
1. Forças armadas
1.1. Marinha
1.2. Exército
1.3. Aeronáutica
1.4. Instituições nacionais sob a autoridade suprema do Presidente da República
1.4.1. Permanentes
1.4.2. Regulares
1.4.3. Organizadas
1.4.4. Destinam-se
1.4.4.1. Defesa da pátria
1.4.4.2. Garantia dos poderes constitucionais
1.4.4.3. Garantia da lei e da ordem
1.4.4.3.1. Por iniciativa dos poderes constitucionais
2. Órgãos de segurança pública
2.1. PF, PRF, PFF
2.2. PC
2.2.1. Estados
2.2.2. DF
2.3. Forças auxiliares do exército
2.3.1. PM
2.3.2. Bombeiros
2.3.2.1. Estados
2.3.2.2. DF
2.4. Destinam-se
2.4.1. Segurança pública
2.4.2. Preservação da ordem pública
2.4.3. Incolumidade
2.4.3.1. Pessoas
2.4.3.2. Patrimônio
3. Forças policiais Legislativas
3.1. Câmara dos Deputados
3.2. Senado Federal
4. Armas de Uso permitido
4.1. Autorizada de acordo com as normas do COMANDO DO EXÉRCITO e nas condições previstas na Lei 10826
4.1.1. Pessoas físicas
4.1.2. Pessoas jurídicas
5. Armas de Uso restrito
5.1. Exclusivo de acordo legislação específica e autorizadas pelo COMANDO DO EXÉRCITO
5.1.1. Forças armadas
5.1.2. Instituições de segurança pública
5.1.3. Pessoas físicas
5.1.3.1. Habilitadas
5.1.4. Pessoas jurídicas
5.2. Registradas no Comando do Exército
6. Classificação e definição de armas de fogo e demais produtos controlados serão disciplinadas
6.1. Ato do chefe do poder executivo federal, mediante proposta do COMANDO DO EXÉRCITO
7. Registro próprio
7.1. Feitos em documentos oficiais de caráter permanente pelas
7.1.1. Instituições
7.1.2. Órgãos
7.1.3. Corporações
8. Sistema Nacional de armas - SINARM
8.1. Circunscrição um todo território nacional
8.2. Cadastro GERAL, INTEGRADO, PERMANENTEMENTE de armas de fogo de competência do SINARM e o controle dos registros dessas armas
8.2.1. Importadas
8.2.2. Produzidas
8.2.3. Vendidas
8.3. Instituído no MINISTÉRIO DA JUSTIÇA no âmbito da PF
8.4. Finalidade (COMPETÊNCIAS)
8.4.1. Identificar, catalogar e registrar todas as armas em circulação no Brasil
8.4.1.1. Características
8.4.1.1.1. Marca, calibre, quantidade de cartuchos...
8.4.1.2. Modificações
8.4.1.3. Propriedade
8.4.2. Cadastrar
8.4.2.1. Identificação do Cano da arma
8.4.2.2. Impressões (digitais da arma)
8.4.2.2.1. Raiamento
8.4.2.2.2. Microestriamento
8.4.2.3. Transferências, extravios, furto, roubo, INCLUSIVE de fechamentos de empresas de
8.4.2.3.1. Segurança privada
8.4.2.3.2. Transporte de valores
8.4.2.4. Autorizações de porte de arma e Renovações
8.4.2.5. Armeiros (profissional especializado em manutenção de armas) em atividade no país, bem como conceder licença para exercer a atividade
8.4.2.6. Produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores AUTORIZADOS de armas, acessórios e munições
8.4.2.6.1. Desde que o COMANDO DO EXÉRCITO forneça os dados necessários
8.4.2.7. Apreensões de armas de fogo
8.4.2.7.1. INCLUSIVE vinculadas a procedimentos policiais e judiciais
8.4.2.7.2. Delegacias especializadas enviarão mensalmente informações sobre movimentação
8.4.3. Informar
8.4.3.1. As secretarias de segurança pública dos estados e do DF os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta
8.4.4. Integrar
8.4.4.1. No cadastro os acervos policiais já existentes
8.5. As competências acima NÃO ALCANÇAM armas de fogo de uso exclusivo das
8.5.1. Forças Armadas
8.5.2. Forças Auxiliares
8.5.2.1. PM, bombeiros, bem como as demais que constem dos seus REGISTROS PRÓPRIOS
8.5.3. Essas são de competência do SIGMA
9. Sistema de gerenciamento Militar de armas - SIGMA
9.1. Circunscrição em todo território nacional
9.2. Cadastro GERAL, INTEGRADO, PERMANENTEMENTE de armas de fogo de competência do SIGMA e das armas de fogo que constem dos REGISTROS PRÓPRIOS
9.2.1. Importadas
9.2.2. Produzidas
9.2.3. Vendidas
9.3. Instituído no MINISTÉRIO DA DEFESA no âmbito da COMANDO DO EXÉRCITO
10. Aquisição de arma de fogo de uso permitido
10.1. Requisitos (cumulativos)
10.1.1. Efetiva necessidade
10.1.1.1. Fatos e circunstâncias justificadora do pedido, examinados pela PF
10.1.2. Mínimo 25 anos
10.1.2.1. Exceto os integrantes
10.1.2.1.1. Das forças armadas
10.1.2.1.2. Da PF, PRF, PFF
10.1.2.1.3. Das PC, Militares e corpo de bombeiros
10.1.2.1.4. Das Guardas municipais das capitais dos Estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes
10.1.2.1.5. ABIN e CSI/PR
10.1.2.1.6. Polícias legislativas federais
10.1.2.1.7. Dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos e das guardas portuárias e
10.1.2.1.8. Das carreiras de auditoria da Receita Federal do Brasil e da auditoria fiscal do trabalho, cargo de auditor fiscal e analista Tributário
10.1.3. Apresentação da identificação (original e cópia ou cópia autenticada)
10.1.4. Comprovar no pedido de aquisição e em cada renovação, por meio de certidões de antecedentes criminais da justiça federal, estadual, militar e eleitoral que poderão ser fornecidas por meio eletrônico
10.1.4.1. Idoneidade
10.1.4.2. Inexistência de inquérito policial ou crime
10.1.5. Documento comprobatório de
10.1.5.1. Ocupação lícita
10.1.5.1.1. Emprego (carteira funcional ou de trabalho)
10.1.5.2. Residência certa
10.1.5.2.1. Obrigatoriamente correspondência oficial em nome do titular requerente da compra com data de no máximo 3 meses anteriores à data da solicitação da compra
10.1.6. Comprovar no pedido de aquisição e em cada renovação
10.1.6.1. Capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo
10.1.6.1.1. Expedido por instrutor de armamento e tiro credenciado pela polícia federal que deverá atestar
10.1.7. Comprovar aptidão psicológica
10.1.7.1. Fornecidos por psicológico do quadro da polícia federal ou por esta credenciado
10.1.7.1.1. Atestada por meio de exames psicotécnicos
10.2. Cumpriu todos os requisitos e havendo manifestação favorável da polícia federal será expedida pelo SINARM a autorização para aquisição de arma de fogo indicada
10.2.1. No prazo máximo de 30 dias ÚTEIS
10.2.2. É INTRANSFERÍVEL A AUTORIZAÇÃO
10.3. O interessado que já comprove estar autorizado a portar arma da mesma espécie a ser adquirida está dispensado da comprovação de
10.3.1. Capacidade técnica
10.3.2. Aptidão psicológica
10.3.3. Desde que tenha submetido a avaliações em período não superior a 1 ano contado do pedido da aquisição
10.4. Integrantes das forças armadas, das polícias federais (PF, PRF e PFF) , Das polícias civis (estaduais e do DF) e das forças auxiliares (estaduais e do DF) estão dispensados de comprovar
10.4.1. Idoneidade
10.4.2. Inexistência de inquérito policial ou processo
10.4.3. De apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa e
10.4.4. Capacidade técnica e aptidão psicológica
11. Registro das armas de fogo de uso permitido
11.1. É obrigatório
11.1.1. Dados do interessado
11.1.1.1. Nome, filiação, endereço residencial e profissão
11.1.2. Dados da arma
11.1.2.1. Número do cadastro no SINARM, Identificação do fabricante e do vendedor, espécie, marca, modelo e número de série
11.2. Todas as armas de fogo devem ser registradas no SINARM OU SIGNA, EXCETO
11.2.1. Obsoletas
11.3. Art 5 - Certificado de registro de arma de fogo
11.3.1. Expedido pela PF
11.3.2. Precedido de cadastro no SINARM
11.3.3. Validade em todo território nacional
11.3.4. Autoriza o seu proprietário a MANTER arma de fogo exclusivamente:
11.3.4.1. No INTERIOR de sua residência ou dependência desta ou
11.3.4.2. No seu local de trabalho, DESDE QUE:
11.3.4.2.1. titular
11.3.4.2.2. responsável legal pelo estabelecimento da empresa
11.4. Aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente a arma registrada e na quantidade estabelecida em lei
11.5. Renovação, exceto
11.5.1. A cada 3 anos junto à PF deverá comprovar:
11.5.1.1. idoneidade (capacidade)
11.5.1.2. Inexistência de inquérito policial processo criminal
11.5.1.3. Ocupação licita e residência certa
11.5.1.4. Capacidade técnica
11.5.1.5. Aptidão psicológica
11.5.2. Estão dispensados tanto da AQUISIÇÃO, quanto da RENOVAÇÃO os integrantes das forças armadas e dos órgãos de segurança pública
12. Porte e trânsito de arma de fogo
12.1. Porte (de uso permitido)
12.1.1. Características
12.1.1.1. Caráter excepcional
12.1.1.2. Pessoal
12.1.1.3. Intransferível
12.1.1.4. Recalcado
12.1.2. É PROIBIDO o PORTE de arma de fogo em todo território nacional, salvo
12.1.2.1. Em casos de LEGISLAÇÃO PRÓPRIA
12.1.2.2. Permitido para
12.1.2.2.1. Forças armadas
12.1.2.2.2. Órgãos de segurança pública
12.1.2.2.3. Comprovar CAPACIDADE TÉCNICA E APTIDÃO PSICOLÓGICA
12.1.2.2.4. Formação policial, fiscalização interna, com supervisão do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
12.1.2.2.5. Empresas de segurança privada e de transporte de valores
12.1.2.2.6. Entidade de desporto
12.1.2.2.7. Tribunais do poder judiciário, ministérios públicos da união dos estados, exclusivo de servidores com funções de segurança
12.1.2.3. Caçador de subsistência (cumulativos)
12.1.2.3.1. Residente em área rural
12.1.2.3.2. Maiores de 25 anos
12.1.2.3.3. Comprove depender da arma para subsistência alimentar familiar
12.1.2.3.4. Comprove efetiva necessidade em requerimento
12.1.2.3.5. Arma
12.1.2.3.6. PF autoriza!
12.1.2.4. Entidades desportivas
12.1.2.4.1. Devem obedecer as condições de uso e de armazenagem estabelecidos pelo órgão pertence, respondendo o POSSUIDOR ou O AUTORIZADO A PORTAR A ARMA pela sua guarda
12.1.2.5. Segurança de cidadãos estrangeiros
12.1.2.5.1. Os RESPONSÁVEIS PELA SEGURANÇA DE ESTRANGEIRO
12.1.2.5.2. Porte de trânsito, para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional
12.1.3. Autorização para o porte é de COMPETÊNCIA PF, somente concedida APÓS AUTORIZAÇÃO DO SINARM
12.1.4. Perda do porte
12.1.4.1. Foi preso ou
12.1.4.2. Abordado em estado de embriaguez ou
12.1.4.3. Abordado sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas
13. Art 35 - É PROIBIDA, a comercialização, salvo para determinadas entidades, cuja determinação dependerá de APROVAÇÃO MEDIANTE:
13.1. REFERENDO POPULAR a ser realizado em OUTUBRO DE 2005, onde as pessoas confundiram o sim com o não kkkkk pqp
13.2. Empresas de comercialização
13.2.1. Obrigadas a comunicar à venda a autoridade competente, bem como manter banco de dados com todas as características
13.2.2. Armas não vendidas, ficaram registradas com sua propriedade
13.2.3. Somente autorizadas pelo SINARM
13.2.3.1. INCLUSIVE pessoas físicas que queira comercializar sua arma
14. Art 11 - Taxas
14.1. Registro, renovação e segunda via de registar
14.2. Porte, renovação e segunda via de porte
15. Crimes
15.1. Sujeito
15.1.1. Ativo
15.1.1.1. Qualquer pessoa
15.1.2. Passivo
15.1.2.1. Coletividade
15.2. Competências para Julgar
15.2.1. Estadual
15.2.1.1. Geral
15.2.2. Federal
15.2.2.1. Quando a UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PÚBLICA ou EMPRESA PÚBLICA FEDERAL for afetada
15.2.3. Justiça militar
15.2.3.1. Policial mesmo dentro do batalhão com arma raspada, competência da justiça ESTADUAL, pois não há previsão na justiça militar
15.3. TODOS AFIANÇÁVEIS
15.4. TODOS SÃO Ação penal pública INCONDICIONADA
15.5. Art 12 - POSSE irregular de uso permitido
15.5.1. POSSUIR ou MANTER SOB GUARDA arma de fogo em desacordo com determinação legal
15.5.1.1. Residência
15.5.1.2. Local de trabalho
15.5.1.2.1. Proprietário (dono da padaria)
15.5.1.2.2. Os demais respondem por porte ilegais (exemplo do padeiro)
15.5.1.3. Dependências
15.5.2. DETENCAO DE 1 a 3 anos, e multa
15.5.3. Doutrina majoritária
15.5.3.1. Mesmo q desmuniciada, ou desmontada
15.5.4. ÚNICO CRIME com pena de 1 a 3 anos
15.5.5. STJ: registro vencido, não comete o crime desse artigo
15.6. Art 13 - Omissão de Cautela
15.6.1. Deixar de observar as cautelas necessárias, para IMPEDIR q MENOR DE 18 anos, ou PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL, se apodere de ARMA DE FOGO q esteja sob sua posse OU que seja de sua propriedade
15.6.1.1. NÃO FALA EM MUNIÇÃO OU ALGO DO TIPO
15.6.1.2. Deficiência MENTAL e não física
15.6.2. DETENCAO DE 1 a 2 anos, e multa
15.6.3. Crime CULPOSO
15.6.4. Caso o PROPRIETÁRIO OU DIRETOR RESPONSÁVEL DEIXE DE REGISTRAR OCORRÊNCIA POLICIAL e de COMUNICAR A PF, responderá pelo CRIME DE OMISSÃO DE CAUTELA, sem prejuízo das sanções administrativas e civis
15.6.4.1. Crime prazo
15.6.4.2. Prazo de 24h da ciência do fato
15.6.5. ÚNICO CRIME com pena de 1 a 2 anos
15.6.5.1. Ou seja, único crime de menor potencial ofensivo
15.7. Art 14 - PORTE irregular de uso permitido
15.7.1. PORTAR, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou OCULTAR ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO ou MUNIÇÃO, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar
15.7.1.1. STJ: arma enterrada no quintal, encaixa nesse crime!
15.7.2. RECLUSAO DE 2 a 4 anos, e multa
15.7.3. Crime DOLOSO
15.7.4. Jurisprudência
15.7.4.1. Esse crime se consuma independentemente da arma estar ou municiada, entretanto se o laudo pericial reconhecer total ineficácia da arma será reconhecido ATIPICIDADE da conduta
15.7.5. Parágrafo único
15.7.5.1. STF: declarou inconstitucional visto que, os crimes previstos no Estatuto são afiançáveis
15.7.6. Aumento da METADE:
15.7.6.1. Das forças armadas
15.7.6.2. Da PF, PRF, PFF
15.7.6.3. Das PC, Militares e corpo de bombeiros
15.7.6.4. Das Guardas municipais das capitais dos Estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes
15.7.6.5. ABIN e CSI/PR
15.7.6.6. Polícias legislativas federais
15.7.6.7. Dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos e das guardas portuárias e
15.7.6.8. Das carreiras de auditoria da Receita Federal do Brasil e da auditoria fiscal do trabalho, cargo de auditor fiscal e analista Tributário
15.7.6.9. Técnicos Judiciários e do MP
15.7.6.10. Empregados autorizada das empresas de segurança privada e transporte de valores
15.7.6.11. Caçador para subsistência
15.7.6.12. Integrantes de entidades esportivas legalmente autorizadas
15.8. Art 15 - disparo de arma de fogo
15.8.1. Disparar arma de fogo ou ACIONAR MUNIÇÃO em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, DESDE Q essa conduta não tenho como finalidade a prática de outro crime (crime subsidiário expresso)
15.8.1.1. Disparo + lesão leve =
15.8.1.1.1. Disparo
15.8.1.2. Disparo + lesão grave =
15.8.1.2.1. Lesão grave
15.8.1.3. Disparo + homicídio =
15.8.1.3.1. Homicídio
15.8.1.4. Disparo + perigo =
15.8.1.4.1. Disparo
15.8.2. RECLUSAO DE 2 a 4 anos, e multa
15.8.3. Consumação
15.8.3.1. Lugar habitado ou em suas adjacências, OU
15.8.3.2. Em via pública, OU
15.8.3.3. em direção a ela
15.8.4. Aumento da METADE:
15.8.4.1. Da PF, PRF, PFF
15.8.4.2. Das PC, Militares e corpo de bombeiros
15.8.4.3. Das Guardas municipais das capitais dos Estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes
15.8.4.4. ABIN e CSI/PR
15.8.4.5. Polícias legislativas federais
15.8.4.6. Dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos e das guardas portuárias e
15.8.4.7. Das carreiras de auditoria da Receita Federal do Brasil e da auditoria fiscal do trabalho, cargo de auditor fiscal e analista Tributário
15.8.4.8. Técnicos Judiciários e do MP
15.8.4.9. Empregados autorizada das empresas de segurança privada e transporte de valores
15.8.4.10. Caçador para subsistência
15.8.4.11. Integrantes de entidades esportivas legalmente autorizadas
15.8.4.12. Das forças armadas
15.9. Art 16 - POSSE ou PORTE de arma irregular de USO RESTRITO
15.9.1. POSSUIR, deter, PORTAR, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO ou MUNIÇÃO, de USO RESTRITO ou PROIBIDO, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar
15.9.2. RECLUSAO DE 3 a 6 anos, e multa
15.9.3. Crime DOLOSO
15.9.4. Equiparam-se
15.9.4.1. Suprimir ou alterar marcar ou numeração ou qualquer sinal de identificação
15.9.4.2. Modificar as características da arma
15.9.4.2.1. Tornar-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito OU
15.9.4.2.2. Dificultar ou qualquer modo de induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz
15.9.4.3. Possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar
15.9.4.4. Portar arma de fogo sem identificação
15.9.4.5. Vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo A CRIANÇA OU ADOLESCENTE, e
15.9.4.6. Produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, MUNIÇÃO OU EXPLOSIVO
15.9.5. Segundo o STF
15.9.5.1. SUSCEPTÍVEL de liberdade provisória (princípio da inocência)
15.10. Art 17 - comércio ilegal de arma
15.10.1. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar remontar, adulterar, vender, expor a venda, ou de qualquer forma utilizar, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, no EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar
15.10.2. Aumento da METADE:
15.10.2.1. Arma, acessório ou munição de USO PROIBIDO OU RESTRITO
15.10.2.2. Das forças armadas
15.10.2.3. Da PF, PRF, PFF
15.10.2.4. Das PC, Militares e corpo de bombeiros
15.10.2.5. Das Guardas municipais das capitais dos Estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes
15.10.2.6. ABIN e CSI/PR
15.10.2.7. Polícias legislativas federais
15.10.2.8. Dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos e das guardas portuárias e
15.10.2.9. Das carreiras de auditoria da Receita Federal do Brasil e da auditoria fiscal do trabalho, cargo de auditor fiscal e analista Tributário
15.10.2.10. Técnicos Judiciários e do MP
15.10.2.11. Empregados autorizada das empresas de segurança privada e transporte de valores
15.10.2.12. Caçador para subsistência
15.10.2.13. Integrantes de entidades esportivas legalmente autorizadas
15.10.3. Segundo o STF
15.10.3.1. SUSCEPTÍVEL de liberdade provisória (princípio da inocência).
15.10.4. RECLUSAO DE 4 a 8 anos, e multa
15.10.5. Equiparam-se
15.10.5.1. Qualquer forma de prestação de serviços, fabricação o comércio irregular ou clandestino, INCLUSIVE EXERCIDO EM RESIDÊNCIA
15.11. Art 18 - tráfico internacional de arma de fogo
15.11.1. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente
15.11.2. RECLUSAO DE 4 a 8 anos, e multa
15.11.3. Aumento da METADE:
15.11.3.1. Arma, acessório ou munição de USO PROIBIDO OU RESTRITO
15.11.3.2. Das forças armadas
15.11.3.3. Da PF, PRF, PFF
15.11.3.4. Das PC, Militares e corpo de bombeiros
15.11.3.5. Das Guardas municipais das capitais dos Estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes
15.11.3.6. ABIN e CSI/PR
15.11.3.7. Polícias legislativas federais
15.11.3.8. Dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos e das guardas portuárias e
15.11.3.9. Das carreiras de auditoria da Receita Federal do Brasil e da auditoria fiscal do trabalho, cargo de auditor fiscal e analista Tributário
15.11.3.10. Técnicos Judiciários e do MP
15.11.3.11. Empregados autorizada das empresas de segurança privada e transporte de valores
15.11.3.12. Caçador para subsistência
15.11.3.13. Integrantes de entidades esportivas legalmente autorizadas
15.11.4. Segundo o STF
15.11.4.1. SUSCEPTÍVEL de liberdade provisória (princípio da inocência)
16. Art 25 - Destinação das armas de fogo
16.1. As armas APREENDIDAS, QUANDO NÃO MAIS INTERESSAREM A PERSECUÇÃO PENAL, serão encaminhadas PELO JUIZ ao COMANDO DO EXÉRCITO NO PRAZO MAXIMO DE 48 horas para:
16.1.1. DESTRUIÇÃO ou
16.1.2. DOAÇÃO aos órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas
16.1.2.1. Atendido os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arrolados um relatório reservado TRIMESTRAL a ser encaminhado aquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse
16.1.2.2. O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doados ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada
16.1.2.2.1. Cabe a instituição beneficiada o transporte das armas do antes, bem como cadastrar no SINARM ou SIGMA
17. Art 26 - armas de brinquedo e simulacros
17.1. São VEDADAS a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de BRINQUEDOS, RÉPLICAS e SIMULACROS, que com ESTAS PODEM SE CONFUNDIR, exceto
17.1.1. Os destinados a INSTRUÇÃO, ADESTRAMENTOS, ou a COLEÇÃO de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo COMANDO DO EXÉRCITO