
1. Armas de Uso permitido
1.1. Autorizada de acordo com as normas do COMANDO DO EXÉRCITO e nas condições previstas na Lei 10826
1.1.1. Pessoas físicas
1.1.2. Pessoas jurídicas
2. Armas de Uso restrito
2.1. Exclusivo de acordo legislação específica e autorizadas pelo COMANDO DO EXÉRCITO
2.1.1. Forças armadas
2.1.2. Instituições de segurança pública
2.1.3. Pessoas físicas
2.1.3.1. Habilitadas
2.1.4. Pessoas jurídicas
2.2. Registradas no Comando do Exército
3. Classificação e definição de armas de fogo e demais produtos controlados serão disciplinadas
3.1. Ato do chefe do poder executivo federal, mediante proposta do COMANDO DO EXÉRCITO
4. Registro próprio
4.1. Feitos em documentos oficiais de caráter permanente pelas
4.1.1. Instituições
4.1.2. Órgãos
4.1.3. Corporações
5. Sistema Nacional de armas - SINARM
5.1. Circunscrição um todo território nacional
5.2. Cadastro GERAL, INTEGRADO, PERMANENTEMENTE de armas de fogo de competência do SINARM e o controle dos registros dessas armas
5.2.1. Importadas
5.2.2. Produzidas
5.2.3. Vendidas
5.3. Instituído no MINISTÉRIO DA JUSTIÇA no âmbito da PF
5.4. Finalidade (COMPETÊNCIAS)
5.4.1. Identificar, catalogar e registrar todas as armas em circulação no Brasil
5.4.1.1. Características
5.4.1.1.1. Marca, calibre, quantidade de cartuchos...
5.4.1.2. Modificações
5.4.1.3. Propriedade
5.4.2. Cadastrar
5.4.2.1. Identificação do Cano da arma
5.4.2.2. Impressões (digitais da arma)
5.4.2.2.1. Raiamento
5.4.2.2.2. Microestriamento
5.4.2.3. Transferências, extravios, furto, roubo, INCLUSIVE de fechamentos de empresas de
5.4.2.3.1. Segurança privada
5.4.2.3.2. Transporte de valores
5.4.2.4. Autorizações de porte de arma e Renovações
5.4.2.5. Armeiros (profissional especializado em manutenção de armas) em atividade no país, bem como conceder licença para exercer a atividade
5.4.2.6. Produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores AUTORIZADOS de armas, acessórios e munições
5.4.2.6.1. Desde que o COMANDO DO EXÉRCITO forneça os dados necessários
5.4.2.7. Apreensões de armas de fogo
5.4.2.7.1. INCLUSIVE vinculadas a procedimentos policiais e judiciais
5.4.2.7.2. Delegacias especializadas enviarão mensalmente informações sobre movimentação
5.4.3. Informar
5.4.3.1. As secretarias de segurança pública dos estados e do DF os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta
5.4.4. Integrar
5.4.4.1. No cadastro os acervos policiais já existentes
5.5. As competências acima NÃO ALCANÇAM armas de fogo de uso exclusivo das
5.5.1. Forças Armadas
5.5.2. Forças Auxiliares
5.5.2.1. PM, bombeiros, bem como as demais que constem dos seus REGISTROS PRÓPRIOS
5.5.3. Essas são de competência do SIGMA
6. Sistema de gerenciamento Militar de armas - SIGMA
6.1. Circunscrição em todo território nacional
6.2. Cadastro GERAL, INTEGRADO, PERMANENTEMENTE de armas de fogo de competência do SIGMA e das armas de fogo que constem dos REGISTROS PRÓPRIOS
6.2.1. Importadas
6.2.2. Produzidas
6.2.3. Vendidas
6.3. Instituído no MINISTÉRIO DA DEFESA no âmbito da COMANDO DO EXÉRCITO
7. Registro das armas de fogo de uso permitido
7.1. É obrigatório
7.1.1. Dados do interessado
7.1.1.1. Nome, filiação, endereço residencial e profissão
7.1.2. Dados da arma
7.1.2.1. Número do cadastro no SINARM, Identificação do fabricante e do vendedor, espécie, marca, modelo e número de série
7.2. Todas as armas de fogo devem ser registradas no SINARM OU SIGNA, EXCETO
7.2.1. Obsoletas
7.3. Art 5 - Certificado de registro de arma de fogo
7.3.1. Expedido pela PF
7.3.2. Precedido de cadastro no SINARM
7.3.3. Validade em todo território nacional
7.3.4. Autoriza o seu proprietário a MANTER arma de fogo exclusivamente:
7.3.4.1. No INTERIOR de sua residência ou dependência desta ou
7.3.4.2. No seu local de trabalho, DESDE QUE:
7.3.4.2.1. titular
7.3.4.2.2. responsável legal pelo estabelecimento da empresa
7.4. Aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente a arma registrada e na quantidade estabelecida em lei
7.5. Renovação, exceto
7.5.1. A cada 3 anos junto à PF deverá comprovar:
7.5.1.1. idoneidade (capacidade)
7.5.1.2. Inexistência de inquérito policial processo criminal
7.5.1.3. Ocupação licita e residência certa
7.5.1.4. Capacidade técnica
7.5.1.5. Aptidão psicológica
7.5.2. Estão dispensados tanto da AQUISIÇÃO, quanto da RENOVAÇÃO os integrantes das forças armadas e dos órgãos de segurança pública
8. Art 11 - Taxas
8.1. Registro, renovação e segunda via de registar
8.2. Porte, renovação e segunda via de porte
9. Crimes
9.1. Sujeito
9.1.1. Ativo
9.1.1.1. Qualquer pessoa
9.1.2. Passivo
9.1.2.1. Coletividade
9.2. Competências para Julgar
9.2.1. Estadual
9.2.1.1. Geral
9.2.2. Federal
9.2.2.1. Quando a UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PÚBLICA ou EMPRESA PÚBLICA FEDERAL for afetada
9.2.3. Justiça militar
9.2.3.1. Policial mesmo dentro do batalhão com arma raspada, competência da justiça ESTADUAL, pois não há previsão na justiça militar
9.3. TODOS AFIANÇÁVEIS
9.4. TODOS SÃO Ação penal pública INCONDICIONADA
9.5. Art 12 - POSSE irregular de uso permitido
9.5.1. POSSUIR ou MANTER SOB GUARDA arma de fogo em desacordo com determinação legal
9.5.1.1. Residência
9.5.1.2. Local de trabalho
9.5.1.2.1. Proprietário (dono da padaria)
9.5.1.2.2. Os demais respondem por porte ilegais (exemplo do padeiro)
9.5.1.3. Dependências
9.5.2. DETENCAO DE 1 a 3 anos, e multa
9.5.3. Doutrina majoritária
9.5.3.1. Mesmo q desmuniciada, ou desmontada
9.5.4. ÚNICO CRIME com pena de 1 a 3 anos
9.5.5. STJ: registro vencido, não comete o crime desse artigo
9.6. Art 13 - Omissão de Cautela
9.6.1. Deixar de observar as cautelas necessárias, para IMPEDIR q MENOR DE 18 anos, ou PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL, se apodere de ARMA DE FOGO q esteja sob sua posse OU que seja de sua propriedade
9.6.1.1. NÃO FALA EM MUNIÇÃO OU ALGO DO TIPO
9.6.1.2. Deficiência MENTAL e não física
9.6.2. DETENCAO DE 1 a 2 anos, e multa
9.6.3. Crime CULPOSO
9.6.4. Caso o PROPRIETÁRIO OU DIRETOR RESPONSÁVEL DEIXE DE REGISTRAR OCORRÊNCIA POLICIAL e de COMUNICAR A PF, responderá pelo CRIME DE OMISSÃO DE CAUTELA, sem prejuízo das sanções administrativas e civis
9.6.4.1. Crime prazo
9.6.4.2. Prazo de 24h da ciência do fato
9.6.5. ÚNICO CRIME com pena de 1 a 2 anos
9.6.5.1. Ou seja, único crime de menor potencial ofensivo
9.7. Art 14 - PORTE irregular de uso permitido
9.7.1. PORTAR, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou OCULTAR ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO ou MUNIÇÃO, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar
9.7.1.1. STJ: arma enterrada no quintal, encaixa nesse crime!
9.7.2. RECLUSAO DE 2 a 4 anos, e multa
9.7.3. Crime DOLOSO
9.7.4. Jurisprudência
9.7.4.1. Esse crime se consuma independentemente da arma estar ou municiada, entretanto se o laudo pericial reconhecer total ineficácia da arma será reconhecido ATIPICIDADE da conduta
9.7.5. Parágrafo único
9.7.5.1. STF: declarou inconstitucional visto que, os crimes previstos no Estatuto são afiançáveis
9.7.6. Aumento da METADE:
9.7.6.1. Das forças armadas
9.7.6.2. Da PF, PRF, PFF
9.7.6.3. Das PC, Militares e corpo de bombeiros
9.7.6.4. Das Guardas municipais das capitais dos Estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes
9.7.6.5. ABIN e CSI/PR
9.7.6.6. Polícias legislativas federais
9.7.6.7. Dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos e das guardas portuárias e
9.7.6.8. Das carreiras de auditoria da Receita Federal do Brasil e da auditoria fiscal do trabalho, cargo de auditor fiscal e analista Tributário
9.7.6.9. Técnicos Judiciários e do MP
9.7.6.10. Empregados autorizada das empresas de segurança privada e transporte de valores
9.7.6.11. Caçador para subsistência
9.7.6.12. Integrantes de entidades esportivas legalmente autorizadas
9.8. Art 15 - disparo de arma de fogo
9.8.1. Disparar arma de fogo ou ACIONAR MUNIÇÃO em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, DESDE Q essa conduta não tenho como finalidade a prática de outro crime (crime subsidiário expresso)
9.8.1.1. Disparo + lesão leve =
9.8.1.1.1. Disparo
9.8.1.2. Disparo + lesão grave =
9.8.1.2.1. Lesão grave
9.8.1.3. Disparo + homicídio =
9.8.1.3.1. Homicídio
9.8.1.4. Disparo + perigo =
9.8.1.4.1. Disparo
9.8.2. RECLUSAO DE 2 a 4 anos, e multa
9.8.3. Consumação
9.8.3.1. Lugar habitado ou em suas adjacências, OU
9.8.3.2. Em via pública, OU
9.8.3.3. em direção a ela
9.8.4. Aumento da METADE:
9.8.4.1. Da PF, PRF, PFF
9.8.4.2. Das PC, Militares e corpo de bombeiros
9.8.4.3. Das Guardas municipais das capitais dos Estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes
9.8.4.4. ABIN e CSI/PR
9.8.4.5. Polícias legislativas federais
9.8.4.6. Dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos e das guardas portuárias e
9.8.4.7. Das carreiras de auditoria da Receita Federal do Brasil e da auditoria fiscal do trabalho, cargo de auditor fiscal e analista Tributário
9.8.4.8. Técnicos Judiciários e do MP
9.8.4.9. Empregados autorizada das empresas de segurança privada e transporte de valores
9.8.4.10. Caçador para subsistência
9.8.4.11. Integrantes de entidades esportivas legalmente autorizadas
9.8.4.12. Das forças armadas
9.9. Art 16 - POSSE ou PORTE de arma irregular de USO RESTRITO
9.9.1. POSSUIR, deter, PORTAR, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO ou MUNIÇÃO, de USO RESTRITO ou PROIBIDO, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar
9.9.2. RECLUSAO DE 3 a 6 anos, e multa
9.9.3. Crime DOLOSO
9.9.4. Equiparam-se
9.9.4.1. Suprimir ou alterar marcar ou numeração ou qualquer sinal de identificação
9.9.4.2. Modificar as características da arma
9.9.4.2.1. Tornar-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito OU
9.9.4.2.2. Dificultar ou qualquer modo de induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz
9.9.4.3. Possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar
9.9.4.4. Portar arma de fogo sem identificação
9.9.4.5. Vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo A CRIANÇA OU ADOLESCENTE, e
9.9.4.6. Produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, MUNIÇÃO OU EXPLOSIVO
9.9.5. Segundo o STF
9.9.5.1. SUSCEPTÍVEL de liberdade provisória (princípio da inocência)
9.10. Art 17 - comércio ilegal de arma
9.10.1. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar remontar, adulterar, vender, expor a venda, ou de qualquer forma utilizar, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, no EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar
9.10.2. Aumento da METADE:
9.10.2.1. Arma, acessório ou munição de USO PROIBIDO OU RESTRITO
9.10.2.2. Das forças armadas
9.10.2.3. Da PF, PRF, PFF
9.10.2.4. Das PC, Militares e corpo de bombeiros
9.10.2.5. Das Guardas municipais das capitais dos Estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes
9.10.2.6. ABIN e CSI/PR
9.10.2.7. Polícias legislativas federais
9.10.2.8. Dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos e das guardas portuárias e
9.10.2.9. Das carreiras de auditoria da Receita Federal do Brasil e da auditoria fiscal do trabalho, cargo de auditor fiscal e analista Tributário
9.10.2.10. Técnicos Judiciários e do MP
9.10.2.11. Empregados autorizada das empresas de segurança privada e transporte de valores
9.10.2.12. Caçador para subsistência
9.10.2.13. Integrantes de entidades esportivas legalmente autorizadas
9.10.3. Segundo o STF
9.10.3.1. SUSCEPTÍVEL de liberdade provisória (princípio da inocência).
9.10.4. RECLUSAO DE 4 a 8 anos, e multa
9.10.5. Equiparam-se
9.10.5.1. Qualquer forma de prestação de serviços, fabricação o comércio irregular ou clandestino, INCLUSIVE EXERCIDO EM RESIDÊNCIA
9.11. Art 18 - tráfico internacional de arma de fogo
9.11.1. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente
9.11.2. RECLUSAO DE 4 a 8 anos, e multa
9.11.3. Aumento da METADE:
9.11.3.1. Arma, acessório ou munição de USO PROIBIDO OU RESTRITO
9.11.3.2. Das forças armadas
9.11.3.3. Da PF, PRF, PFF
9.11.3.4. Das PC, Militares e corpo de bombeiros
9.11.3.5. Das Guardas municipais das capitais dos Estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes
9.11.3.6. ABIN e CSI/PR
9.11.3.7. Polícias legislativas federais
9.11.3.8. Dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos e das guardas portuárias e
9.11.3.9. Das carreiras de auditoria da Receita Federal do Brasil e da auditoria fiscal do trabalho, cargo de auditor fiscal e analista Tributário
9.11.3.10. Técnicos Judiciários e do MP
9.11.3.11. Empregados autorizada das empresas de segurança privada e transporte de valores
9.11.3.12. Caçador para subsistência
9.11.3.13. Integrantes de entidades esportivas legalmente autorizadas
9.11.4. Segundo o STF
9.11.4.1. SUSCEPTÍVEL de liberdade provisória (princípio da inocência)
10. Forças armadas
10.1. Marinha
10.2. Exército
10.3. Aeronáutica
10.4. Instituições nacionais sob a autoridade suprema do Presidente da República
10.4.1. Permanentes
10.4.2. Regulares
10.4.3. Organizadas
10.4.4. Destinam-se
10.4.4.1. Defesa da pátria
10.4.4.2. Garantia dos poderes constitucionais
10.4.4.3. Garantia da lei e da ordem
10.4.4.3.1. Por iniciativa dos poderes constitucionais
11. Órgãos de segurança pública
11.1. PF, PRF, PFF
11.2. PC
11.2.1. Estados
11.2.2. DF
11.3. Forças auxiliares do exército
11.3.1. PM
11.3.2. Bombeiros
11.3.2.1. Estados
11.3.2.2. DF
11.4. Destinam-se
11.4.1. Segurança pública
11.4.2. Preservação da ordem pública
11.4.3. Incolumidade
11.4.3.1. Pessoas
11.4.3.2. Patrimônio
12. Forças policiais Legislativas
12.1. Câmara dos Deputados
12.2. Senado Federal
13. Aquisição de arma de fogo de uso permitido
13.1. Requisitos (cumulativos)
13.1.1. Efetiva necessidade
13.1.1.1. Fatos e circunstâncias justificadora do pedido, examinados pela PF
13.1.2. Mínimo 25 anos
13.1.2.1. Exceto os integrantes
13.1.2.1.1. Das forças armadas
13.1.2.1.2. Da PF, PRF, PFF
13.1.2.1.3. Das PC, Militares e corpo de bombeiros
13.1.2.1.4. Das Guardas municipais das capitais dos Estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes
13.1.2.1.5. ABIN e CSI/PR
13.1.2.1.6. Polícias legislativas federais
13.1.2.1.7. Dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos e das guardas portuárias e
13.1.2.1.8. Das carreiras de auditoria da Receita Federal do Brasil e da auditoria fiscal do trabalho, cargo de auditor fiscal e analista Tributário
13.1.3. Apresentação da identificação (original e cópia ou cópia autenticada)
13.1.4. Comprovar no pedido de aquisição e em cada renovação, por meio de certidões de antecedentes criminais da justiça federal, estadual, militar e eleitoral que poderão ser fornecidas por meio eletrônico
13.1.4.1. Idoneidade
13.1.4.2. Inexistência de inquérito policial ou crime
13.1.5. Documento comprobatório de
13.1.5.1. Ocupação lícita
13.1.5.1.1. Emprego (carteira funcional ou de trabalho)
13.1.5.2. Residência certa
13.1.5.2.1. Obrigatoriamente correspondência oficial em nome do titular requerente da compra com data de no máximo 3 meses anteriores à data da solicitação da compra
13.1.6. Comprovar no pedido de aquisição e em cada renovação
13.1.6.1. Capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo
13.1.6.1.1. Expedido por instrutor de armamento e tiro credenciado pela polícia federal que deverá atestar
13.1.7. Comprovar aptidão psicológica
13.1.7.1. Fornecidos por psicológico do quadro da polícia federal ou por esta credenciado
13.1.7.1.1. Atestada por meio de exames psicotécnicos
13.2. Cumpriu todos os requisitos e havendo manifestação favorável da polícia federal será expedida pelo SINARM a autorização para aquisição de arma de fogo indicada
13.2.1. No prazo máximo de 30 dias ÚTEIS
13.2.2. É INTRANSFERÍVEL A AUTORIZAÇÃO
13.3. O interessado que já comprove estar autorizado a portar arma da mesma espécie a ser adquirida está dispensado da comprovação de
13.3.1. Capacidade técnica
13.3.2. Aptidão psicológica
13.3.3. Desde que tenha submetido a avaliações em período não superior a 1 ano contado do pedido da aquisição
13.4. Integrantes das forças armadas, das polícias federais (PF, PRF e PFF) , Das polícias civis (estaduais e do DF) e das forças auxiliares (estaduais e do DF) estão dispensados de comprovar
13.4.1. Idoneidade
13.4.2. Inexistência de inquérito policial ou processo
13.4.3. De apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa e
13.4.4. Capacidade técnica e aptidão psicológica
14. Porte e trânsito de arma de fogo
14.1. Porte (de uso permitido)
14.1.1. Características
14.1.1.1. Caráter excepcional
14.1.1.2. Pessoal
14.1.1.3. Intransferível
14.1.1.4. Recalcado
14.1.2. É PROIBIDO o PORTE de arma de fogo em todo território nacional, salvo
14.1.2.1. Em casos de LEGISLAÇÃO PRÓPRIA
14.1.2.2. Permitido para
14.1.2.2.1. Forças armadas
14.1.2.2.2. Órgãos de segurança pública
14.1.2.2.3. Comprovar CAPACIDADE TÉCNICA E APTIDÃO PSICOLÓGICA
14.1.2.2.4. Formação policial, fiscalização interna, com supervisão do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
14.1.2.2.5. Empresas de segurança privada e de transporte de valores
14.1.2.2.6. Entidade de desporto
14.1.2.2.7. Tribunais do poder judiciário, ministérios públicos da união dos estados, exclusivo de servidores com funções de segurança
14.1.2.3. Caçador de subsistência (cumulativos)
14.1.2.3.1. Residente em área rural
14.1.2.3.2. Maiores de 25 anos
14.1.2.3.3. Comprove depender da arma para subsistência alimentar familiar
14.1.2.3.4. Comprove efetiva necessidade em requerimento
14.1.2.3.5. Arma
14.1.2.3.6. PF autoriza!
14.1.2.4. Entidades desportivas
14.1.2.4.1. Devem obedecer as condições de uso e de armazenagem estabelecidos pelo órgão pertence, respondendo o POSSUIDOR ou O AUTORIZADO A PORTAR A ARMA pela sua guarda
14.1.2.5. Segurança de cidadãos estrangeiros
14.1.2.5.1. Os RESPONSÁVEIS PELA SEGURANÇA DE ESTRANGEIRO
14.1.2.5.2. Porte de trânsito, para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional
14.1.3. Autorização para o porte é de COMPETÊNCIA PF, somente concedida APÓS AUTORIZAÇÃO DO SINARM
14.1.4. Perda do porte
14.1.4.1. Foi preso ou
14.1.4.2. Abordado em estado de embriaguez ou
14.1.4.3. Abordado sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas
15. Art 35 - É PROIBIDA, a comercialização, salvo para determinadas entidades, cuja determinação dependerá de APROVAÇÃO MEDIANTE:
15.1. REFERENDO POPULAR a ser realizado em OUTUBRO DE 2005, onde as pessoas confundiram o sim com o não kkkkk pqp
15.2. Empresas de comercialização
15.2.1. Obrigadas a comunicar à venda a autoridade competente, bem como manter banco de dados com todas as características
15.2.2. Armas não vendidas, ficaram registradas com sua propriedade
15.2.3. Somente autorizadas pelo SINARM
15.2.3.1. INCLUSIVE pessoas físicas que queira comercializar sua arma
16. Art 25 - Destinação das armas de fogo
16.1. As armas APREENDIDAS, QUANDO NÃO MAIS INTERESSAREM A PERSECUÇÃO PENAL, serão encaminhadas PELO JUIZ ao COMANDO DO EXÉRCITO NO PRAZO MAXIMO DE 48 horas para:
16.1.1. DESTRUIÇÃO ou
16.1.2. DOAÇÃO aos órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas
16.1.2.1. Atendido os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arrolados um relatório reservado TRIMESTRAL a ser encaminhado aquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse
16.1.2.2. O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doados ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada
16.1.2.2.1. Cabe a instituição beneficiada o transporte das armas do antes, bem como cadastrar no SINARM ou SIGMA
17. Art 26 - armas de brinquedo e simulacros
17.1. São VEDADAS a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de BRINQUEDOS, RÉPLICAS e SIMULACROS, que com ESTAS PODEM SE CONFUNDIR, exceto
17.1.1. Os destinados a INSTRUÇÃO, ADESTRAMENTOS, ou a COLEÇÃO de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo COMANDO DO EXÉRCITO