Estatuto de Desarmamento - Lei 10826/2003 - Decreto 5123/04 - REVISADO EM 02/05/17

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Estatuto de Desarmamento - Lei 10826/2003 - Decreto 5123/04 - REVISADO EM 02/05/17 por Mind Map: Estatuto de Desarmamento - Lei 10826/2003 - Decreto 5123/04 - REVISADO EM 02/05/17

1. Armas de Uso permitido

1.1. Autorizada de acordo com as normas do COMANDO DO EXÉRCITO e nas condições previstas na Lei 10826

1.1.1. Pessoas físicas

1.1.2. Pessoas jurídicas

2. Armas de Uso restrito

2.1. Exclusivo de acordo legislação específica e autorizadas pelo COMANDO DO EXÉRCITO

2.1.1. Forças armadas

2.1.2. Instituições de segurança pública

2.1.3. Pessoas físicas

2.1.3.1. Habilitadas

2.1.4. Pessoas jurídicas

2.2. Registradas no Comando do Exército

3. Classificação e definição de armas de fogo e demais produtos controlados serão disciplinadas

3.1. Ato do chefe do poder executivo federal, mediante proposta do COMANDO DO EXÉRCITO

4. Registro próprio

4.1. Feitos em documentos oficiais de caráter permanente pelas

4.1.1. Instituições

4.1.2. Órgãos

4.1.3. Corporações

5. Sistema Nacional de armas - SINARM

5.1. Circunscrição um todo território nacional

5.2. Cadastro GERAL, INTEGRADO, PERMANENTEMENTE de armas de fogo de competência do SINARM e o controle dos registros dessas armas

5.2.1. Importadas

5.2.2. Produzidas

5.2.3. Vendidas

5.3. Instituído no MINISTÉRIO DA JUSTIÇA no âmbito da PF

5.4. Finalidade (COMPETÊNCIAS)

5.4.1. Identificar, catalogar e registrar todas as armas em circulação no Brasil

5.4.1.1. Características

5.4.1.1.1. Marca, calibre, quantidade de cartuchos...

5.4.1.2. Modificações

5.4.1.3. Propriedade

5.4.2. Cadastrar

5.4.2.1. Identificação do Cano da arma

5.4.2.2. Impressões (digitais da arma)

5.4.2.2.1. Raiamento

5.4.2.2.2. Microestriamento

5.4.2.3. Transferências, extravios, furto, roubo, INCLUSIVE de fechamentos de empresas de

5.4.2.3.1. Segurança privada

5.4.2.3.2. Transporte de valores

5.4.2.4. Autorizações de porte de arma e Renovações

5.4.2.5. Armeiros (profissional especializado em manutenção de armas) em atividade no país, bem como conceder licença para exercer a atividade

5.4.2.6. Produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores AUTORIZADOS de armas, acessórios e munições

5.4.2.6.1. Desde que o COMANDO DO EXÉRCITO forneça os dados necessários

5.4.2.7. Apreensões de armas de fogo

5.4.2.7.1. INCLUSIVE vinculadas a procedimentos policiais e judiciais

5.4.2.7.2. Delegacias especializadas enviarão mensalmente informações sobre movimentação

5.4.3. Informar

5.4.3.1. As secretarias de segurança pública dos estados e do DF os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta

5.4.4. Integrar

5.4.4.1. No cadastro os acervos policiais já existentes

5.5. As competências acima NÃO ALCANÇAM armas de fogo de uso exclusivo das

5.5.1. Forças Armadas

5.5.2. Forças Auxiliares

5.5.2.1. PM, bombeiros, bem como as demais que constem dos seus REGISTROS PRÓPRIOS

5.5.3. Essas são de competência do SIGMA

6. Sistema de gerenciamento Militar de armas - SIGMA

6.1. Circunscrição em todo território nacional

6.2. Cadastro GERAL, INTEGRADO, PERMANENTEMENTE de armas de fogo de competência do SIGMA e das armas de fogo que constem dos REGISTROS PRÓPRIOS

6.2.1. Importadas

6.2.2. Produzidas

6.2.3. Vendidas

6.3. Instituído no MINISTÉRIO DA DEFESA no âmbito da COMANDO DO EXÉRCITO

7. Registro das armas de fogo de uso permitido

7.1. É obrigatório

7.1.1. Dados do interessado

7.1.1.1. Nome, filiação, endereço residencial e profissão

7.1.2. Dados da arma

7.1.2.1. Número do cadastro no SINARM, Identificação do fabricante e do vendedor, espécie, marca, modelo e número de série

7.2. Todas as armas de fogo devem ser registradas no SINARM OU SIGNA, EXCETO

7.2.1. Obsoletas

7.3. Art 5 - Certificado de registro de arma de fogo

7.3.1. Expedido pela PF

7.3.2. Precedido de cadastro no SINARM

7.3.3. Validade em todo território nacional

7.3.4. Autoriza o seu proprietário a MANTER arma de fogo exclusivamente:

7.3.4.1. No INTERIOR de sua residência ou dependência desta ou

7.3.4.2. No seu local de trabalho, DESDE QUE:

7.3.4.2.1. titular

7.3.4.2.2. responsável legal pelo estabelecimento da empresa

7.4. Aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente a arma registrada e na quantidade estabelecida em lei

7.5. Renovação, exceto

7.5.1. A cada 3 anos junto à PF deverá comprovar:

7.5.1.1. idoneidade (capacidade)

7.5.1.2. Inexistência de inquérito policial processo criminal

7.5.1.3. Ocupação licita e residência certa

7.5.1.4. Capacidade técnica

7.5.1.5. Aptidão psicológica

7.5.2. Estão dispensados tanto da AQUISIÇÃO, quanto da RENOVAÇÃO os integrantes das forças armadas e dos órgãos de segurança pública

8. Art 11 - Taxas

8.1. Registro, renovação e segunda via de registar

8.2. Porte, renovação e segunda via de porte

9. Crimes

9.1. Sujeito

9.1.1. Ativo

9.1.1.1. Qualquer pessoa

9.1.2. Passivo

9.1.2.1. Coletividade

9.2. Competências para Julgar

9.2.1. Estadual

9.2.1.1. Geral

9.2.2. Federal

9.2.2.1. Quando a UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PÚBLICA ou EMPRESA PÚBLICA FEDERAL for afetada

9.2.3. Justiça militar

9.2.3.1. Policial mesmo dentro do batalhão com arma raspada, competência da justiça ESTADUAL, pois não há previsão na justiça militar

9.3. TODOS AFIANÇÁVEIS

9.4. TODOS SÃO Ação penal pública INCONDICIONADA

9.5. Art 12 - POSSE irregular de uso permitido

9.5.1. POSSUIR ou MANTER SOB GUARDA arma de fogo em desacordo com determinação legal

9.5.1.1. Residência

9.5.1.2. Local de trabalho

9.5.1.2.1. Proprietário (dono da padaria)

9.5.1.2.2. Os demais respondem por porte ilegais (exemplo do padeiro)

9.5.1.3. Dependências

9.5.2. DETENCAO DE 1 a 3 anos, e multa

9.5.3. Doutrina majoritária

9.5.3.1. Mesmo q desmuniciada, ou desmontada

9.5.4. ÚNICO CRIME com pena de 1 a 3 anos

9.5.5. STJ: registro vencido, não comete o crime desse artigo

9.6. Art 13 - Omissão de Cautela

9.6.1. Deixar de observar as cautelas necessárias, para IMPEDIR q MENOR DE 18 anos, ou PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL, se apodere de ARMA DE FOGO q esteja sob sua posse OU que seja de sua propriedade

9.6.1.1. NÃO FALA EM MUNIÇÃO OU ALGO DO TIPO

9.6.1.2. Deficiência MENTAL e não física

9.6.2. DETENCAO DE 1 a 2 anos, e multa

9.6.3. Crime CULPOSO

9.6.4. Caso o PROPRIETÁRIO OU DIRETOR RESPONSÁVEL DEIXE DE REGISTRAR OCORRÊNCIA POLICIAL e de COMUNICAR A PF, responderá pelo CRIME DE OMISSÃO DE CAUTELA, sem prejuízo das sanções administrativas e civis

9.6.4.1. Crime prazo

9.6.4.2. Prazo de 24h da ciência do fato

9.6.5. ÚNICO CRIME com pena de 1 a 2 anos

9.6.5.1. Ou seja, único crime de menor potencial ofensivo

9.7. Art 14 - PORTE irregular de uso permitido

9.7.1. PORTAR, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou OCULTAR ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO ou MUNIÇÃO, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar

9.7.1.1. STJ: arma enterrada no quintal, encaixa nesse crime!

9.7.2. RECLUSAO DE 2 a 4 anos, e multa

9.7.3. Crime DOLOSO

9.7.4. Jurisprudência

9.7.4.1. Esse crime se consuma independentemente da arma estar ou municiada, entretanto se o laudo pericial reconhecer total ineficácia da arma será reconhecido ATIPICIDADE da conduta

9.7.5. Parágrafo único

9.7.5.1. STF: declarou inconstitucional visto que, os crimes previstos no Estatuto são afiançáveis

9.7.6. Aumento da METADE:

9.7.6.1. Das forças armadas

9.7.6.2. Da PF, PRF, PFF

9.7.6.3. Das PC, Militares e corpo de bombeiros

9.7.6.4. Das Guardas municipais das capitais dos Estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes

9.7.6.5. ABIN e CSI/PR

9.7.6.6. Polícias legislativas federais

9.7.6.7. Dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos e das guardas portuárias e

9.7.6.8. Das carreiras de auditoria da Receita Federal do Brasil e da auditoria fiscal do trabalho, cargo de auditor fiscal e analista Tributário

9.7.6.9. Técnicos Judiciários e do MP

9.7.6.10. Empregados autorizada das empresas de segurança privada e transporte de valores

9.7.6.11. Caçador para subsistência

9.7.6.12. Integrantes de entidades esportivas legalmente autorizadas

9.8. Art 15 - disparo de arma de fogo

9.8.1. Disparar arma de fogo ou ACIONAR MUNIÇÃO em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, DESDE Q essa conduta não tenho como finalidade a prática de outro crime (crime subsidiário expresso)

9.8.1.1. Disparo + lesão leve =

9.8.1.1.1. Disparo

9.8.1.2. Disparo + lesão grave =

9.8.1.2.1. Lesão grave

9.8.1.3. Disparo + homicídio =

9.8.1.3.1. Homicídio

9.8.1.4. Disparo + perigo =

9.8.1.4.1. Disparo

9.8.2. RECLUSAO DE 2 a 4 anos, e multa

9.8.3. Consumação

9.8.3.1. Lugar habitado ou em suas adjacências, OU

9.8.3.2. Em via pública, OU

9.8.3.3. em direção a ela

9.8.4. Aumento da METADE:

9.8.4.1. Da PF, PRF, PFF

9.8.4.2. Das PC, Militares e corpo de bombeiros

9.8.4.3. Das Guardas municipais das capitais dos Estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes

9.8.4.4. ABIN e CSI/PR

9.8.4.5. Polícias legislativas federais

9.8.4.6. Dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos e das guardas portuárias e

9.8.4.7. Das carreiras de auditoria da Receita Federal do Brasil e da auditoria fiscal do trabalho, cargo de auditor fiscal e analista Tributário

9.8.4.8. Técnicos Judiciários e do MP

9.8.4.9. Empregados autorizada das empresas de segurança privada e transporte de valores

9.8.4.10. Caçador para subsistência

9.8.4.11. Integrantes de entidades esportivas legalmente autorizadas

9.8.4.12. Das forças armadas

9.9. Art 16 - POSSE ou PORTE de arma irregular de USO RESTRITO

9.9.1. POSSUIR, deter, PORTAR, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO ou MUNIÇÃO, de USO RESTRITO ou PROIBIDO, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar

9.9.2. RECLUSAO DE 3 a 6 anos, e multa

9.9.3. Crime DOLOSO

9.9.4. Equiparam-se

9.9.4.1. Suprimir ou alterar marcar ou numeração ou qualquer sinal de identificação

9.9.4.2. Modificar as características da arma

9.9.4.2.1. Tornar-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito OU

9.9.4.2.2. Dificultar ou qualquer modo de induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz

9.9.4.3. Possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar

9.9.4.4. Portar arma de fogo sem identificação

9.9.4.5. Vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo A CRIANÇA OU ADOLESCENTE, e

9.9.4.6. Produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, MUNIÇÃO OU EXPLOSIVO

9.9.5. Segundo o STF

9.9.5.1. SUSCEPTÍVEL de liberdade provisória (princípio da inocência)

9.10. Art 17 - comércio ilegal de arma

9.10.1. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar remontar, adulterar, vender, expor a venda, ou de qualquer forma utilizar, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, no EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

9.10.2. Aumento da METADE:

9.10.2.1. Arma, acessório ou munição de USO PROIBIDO OU RESTRITO

9.10.2.2. Das forças armadas

9.10.2.3. Da PF, PRF, PFF

9.10.2.4. Das PC, Militares e corpo de bombeiros

9.10.2.5. Das Guardas municipais das capitais dos Estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes

9.10.2.6. ABIN e CSI/PR

9.10.2.7. Polícias legislativas federais

9.10.2.8. Dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos e das guardas portuárias e

9.10.2.9. Das carreiras de auditoria da Receita Federal do Brasil e da auditoria fiscal do trabalho, cargo de auditor fiscal e analista Tributário

9.10.2.10. Técnicos Judiciários e do MP

9.10.2.11. Empregados autorizada das empresas de segurança privada e transporte de valores

9.10.2.12. Caçador para subsistência

9.10.2.13. Integrantes de entidades esportivas legalmente autorizadas

9.10.3. Segundo o STF

9.10.3.1. SUSCEPTÍVEL de liberdade provisória (princípio da inocência).

9.10.4. RECLUSAO DE 4 a 8 anos, e multa

9.10.5. Equiparam-se

9.10.5.1. Qualquer forma de prestação de serviços, fabricação o comércio irregular ou clandestino, INCLUSIVE EXERCIDO EM RESIDÊNCIA

9.11. Art 18 - tráfico internacional de arma de fogo

9.11.1. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente

9.11.2. RECLUSAO DE 4 a 8 anos, e multa

9.11.3. Aumento da METADE:

9.11.3.1. Arma, acessório ou munição de USO PROIBIDO OU RESTRITO

9.11.3.2. Das forças armadas

9.11.3.3. Da PF, PRF, PFF

9.11.3.4. Das PC, Militares e corpo de bombeiros

9.11.3.5. Das Guardas municipais das capitais dos Estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes

9.11.3.6. ABIN e CSI/PR

9.11.3.7. Polícias legislativas federais

9.11.3.8. Dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos e das guardas portuárias e

9.11.3.9. Das carreiras de auditoria da Receita Federal do Brasil e da auditoria fiscal do trabalho, cargo de auditor fiscal e analista Tributário

9.11.3.10. Técnicos Judiciários e do MP

9.11.3.11. Empregados autorizada das empresas de segurança privada e transporte de valores

9.11.3.12. Caçador para subsistência

9.11.3.13. Integrantes de entidades esportivas legalmente autorizadas

9.11.4. Segundo o STF

9.11.4.1. SUSCEPTÍVEL de liberdade provisória (princípio da inocência)

10. Forças armadas

10.1. Marinha

10.2. Exército

10.3. Aeronáutica

10.4. Instituições nacionais sob a autoridade suprema do Presidente da República

10.4.1. Permanentes

10.4.2. Regulares

10.4.3. Organizadas

10.4.4. Destinam-se

10.4.4.1. Defesa da pátria

10.4.4.2. Garantia dos poderes constitucionais

10.4.4.3. Garantia da lei e da ordem

10.4.4.3.1. Por iniciativa dos poderes constitucionais

11. Órgãos de segurança pública

11.1. PF, PRF, PFF

11.2. PC

11.2.1. Estados

11.2.2. DF

11.3. Forças auxiliares do exército

11.3.1. PM

11.3.2. Bombeiros

11.3.2.1. Estados

11.3.2.2. DF

11.4. Destinam-se

11.4.1. Segurança pública

11.4.2. Preservação da ordem pública

11.4.3. Incolumidade

11.4.3.1. Pessoas

11.4.3.2. Patrimônio

12. Forças policiais Legislativas

12.1. Câmara dos Deputados

12.2. Senado Federal

13. Aquisição de arma de fogo de uso permitido

13.1. Requisitos (cumulativos)

13.1.1. Efetiva necessidade

13.1.1.1. Fatos e circunstâncias justificadora do pedido, examinados pela PF

13.1.2. Mínimo 25 anos

13.1.2.1. Exceto os integrantes

13.1.2.1.1. Das forças armadas

13.1.2.1.2. Da PF, PRF, PFF

13.1.2.1.3. Das PC, Militares e corpo de bombeiros

13.1.2.1.4. Das Guardas municipais das capitais dos Estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes

13.1.2.1.5. ABIN e CSI/PR

13.1.2.1.6. Polícias legislativas federais

13.1.2.1.7. Dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos e das guardas portuárias e

13.1.2.1.8. Das carreiras de auditoria da Receita Federal do Brasil e da auditoria fiscal do trabalho, cargo de auditor fiscal e analista Tributário

13.1.3. Apresentação da identificação (original e cópia ou cópia autenticada)

13.1.4. Comprovar no pedido de aquisição e em cada renovação, por meio de certidões de antecedentes criminais da justiça federal, estadual, militar e eleitoral que poderão ser fornecidas por meio eletrônico

13.1.4.1. Idoneidade

13.1.4.2. Inexistência de inquérito policial ou crime

13.1.5. Documento comprobatório de

13.1.5.1. Ocupação lícita

13.1.5.1.1. Emprego (carteira funcional ou de trabalho)

13.1.5.2. Residência certa

13.1.5.2.1. Obrigatoriamente correspondência oficial em nome do titular requerente da compra com data de no máximo 3 meses anteriores à data da solicitação da compra

13.1.6. Comprovar no pedido de aquisição e em cada renovação

13.1.6.1. Capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo

13.1.6.1.1. Expedido por instrutor de armamento e tiro credenciado pela polícia federal que deverá atestar

13.1.7. Comprovar aptidão psicológica

13.1.7.1. Fornecidos por psicológico do quadro da polícia federal ou por esta credenciado

13.1.7.1.1. Atestada por meio de exames psicotécnicos

13.2. Cumpriu todos os requisitos e havendo manifestação favorável da polícia federal será expedida pelo SINARM a autorização para aquisição de arma de fogo indicada

13.2.1. No prazo máximo de 30 dias ÚTEIS

13.2.2. É INTRANSFERÍVEL A AUTORIZAÇÃO

13.3. O interessado que já comprove estar autorizado a portar arma da mesma espécie a ser adquirida está dispensado da comprovação de

13.3.1. Capacidade técnica

13.3.2. Aptidão psicológica

13.3.3. Desde que tenha submetido a avaliações em período não superior a 1 ano contado do pedido da aquisição

13.4. Integrantes das forças armadas, das polícias federais (PF, PRF e PFF) , Das polícias civis (estaduais e do DF) e das forças auxiliares (estaduais e do DF) estão dispensados de comprovar

13.4.1. Idoneidade

13.4.2. Inexistência de inquérito policial ou processo

13.4.3. De apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa e

13.4.4. Capacidade técnica e aptidão psicológica

14. Porte e trânsito de arma de fogo

14.1. Porte (de uso permitido)

14.1.1. Características

14.1.1.1. Caráter excepcional

14.1.1.2. Pessoal

14.1.1.3. Intransferível

14.1.1.4. Recalcado

14.1.2. É PROIBIDO o PORTE de arma de fogo em todo território nacional, salvo

14.1.2.1. Em casos de LEGISLAÇÃO PRÓPRIA

14.1.2.2. Permitido para

14.1.2.2.1. Forças armadas

14.1.2.2.2. Órgãos de segurança pública

14.1.2.2.3. Comprovar CAPACIDADE TÉCNICA E APTIDÃO PSICOLÓGICA

14.1.2.2.4. Formação policial, fiscalização interna, com supervisão do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

14.1.2.2.5. Empresas de segurança privada e de transporte de valores

14.1.2.2.6. Entidade de desporto

14.1.2.2.7. Tribunais do poder judiciário, ministérios públicos da união dos estados, exclusivo de servidores com funções de segurança

14.1.2.3. Caçador de subsistência (cumulativos)

14.1.2.3.1. Residente em área rural

14.1.2.3.2. Maiores de 25 anos

14.1.2.3.3. Comprove depender da arma para subsistência alimentar familiar

14.1.2.3.4. Comprove efetiva necessidade em requerimento

14.1.2.3.5. Arma

14.1.2.3.6. PF autoriza!

14.1.2.4. Entidades desportivas

14.1.2.4.1. Devem obedecer as condições de uso e de armazenagem estabelecidos pelo órgão pertence, respondendo o POSSUIDOR ou O AUTORIZADO A PORTAR A ARMA pela sua guarda

14.1.2.5. Segurança de cidadãos estrangeiros

14.1.2.5.1. Os RESPONSÁVEIS PELA SEGURANÇA DE ESTRANGEIRO

14.1.2.5.2. Porte de trânsito, para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional

14.1.3. Autorização para o porte é de COMPETÊNCIA PF, somente concedida APÓS AUTORIZAÇÃO DO SINARM

14.1.4. Perda do porte

14.1.4.1. Foi preso ou

14.1.4.2. Abordado em estado de embriaguez ou

14.1.4.3. Abordado sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas

15. Art 35 - É PROIBIDA, a comercialização, salvo para determinadas entidades, cuja determinação dependerá de APROVAÇÃO MEDIANTE:

15.1. REFERENDO POPULAR a ser realizado em OUTUBRO DE 2005, onde as pessoas confundiram o sim com o não kkkkk pqp

15.2. Empresas de comercialização

15.2.1. Obrigadas a comunicar à venda a autoridade competente, bem como manter banco de dados com todas as características

15.2.2. Armas não vendidas, ficaram registradas com sua propriedade

15.2.3. Somente autorizadas pelo SINARM

15.2.3.1. INCLUSIVE pessoas físicas que queira comercializar sua arma

16. Art 25 - Destinação das armas de fogo

16.1. As armas APREENDIDAS, QUANDO NÃO MAIS INTERESSAREM A PERSECUÇÃO PENAL, serão encaminhadas PELO JUIZ ao COMANDO DO EXÉRCITO NO PRAZO MAXIMO DE 48 horas para:

16.1.1. DESTRUIÇÃO ou

16.1.2. DOAÇÃO aos órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas

16.1.2.1. Atendido os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arrolados um relatório reservado TRIMESTRAL a ser encaminhado aquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse

16.1.2.2. O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doados ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada

16.1.2.2.1. Cabe a instituição beneficiada o transporte das armas do antes, bem como cadastrar no SINARM ou SIGMA

17. Art 26 - armas de brinquedo e simulacros

17.1. São VEDADAS a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de BRINQUEDOS, RÉPLICAS e SIMULACROS, que com ESTAS PODEM SE CONFUNDIR, exceto

17.1.1. Os destinados a INSTRUÇÃO, ADESTRAMENTOS, ou a COLEÇÃO de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo COMANDO DO EXÉRCITO

18. Não menciona REINCIDÊNCIA

19. Não trata de arma IMPRÓPRIA(faca)