1. Art 3 - Condutas Típicas: QUALQUER ATENTADO
1.1. Liberdade de locomoção
1.1.1. Prisão para averiguação
1.2. Inviolabilidade do domicílio
1.3. Sigilo da correspondência
1.4. Liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício do culto religioso
1.5. Liberdade de associação
1.6. Exercício do voto
1.7. Direito de reunião
1.8. Incolumidade
1.8.1. Física
1.8.1.1. Policial da um tapa na cara do meliante
1.9. Exercício profissional
2. Art 4 - Condutas Típicas (complemento do art 3)
2.1. Ordenar ou executar MEDIDA PRIVATIVA DA LIBERDADE, sem formalidade legais ou com abuso de poder
2.2. Submeter sob guarda ou custódia a VEXAME ou CONSTRANGIMENTO, não autorizado em lei
2.2.1. = tortura +
2.2.1.1. concurso material (soma-se as penas)
2.2.2. SUMULA 11 STF - Algemas
2.2.2.1. Somente em caso de RESISTÊNCIA e de RECEIO DE FUGA ou PERIGO A INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA ou ALHEIA, justificada a EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
2.3. Deixar de comunicar imediatamente ao juiz a PRISÃO OU DETENÇÃO de qualquer pessoa
2.4. Deixar o JUIZ de ordenar o relaxamento de prisão, e não o agente penitenciário
2.5. Levar a prisão e nela deter quem quer que se preste a PRESTAR FIANÇA, permitida em lei
2.6. Cobrar CUSTAS... Não previstas em lei
2.7. Recusar o carcereiro ou agente o RECIBO DE IMPORTÂNCIA RECEBIDA, a título de carceragem, custas, evolumentos ou de qualquer outra pessoa
2.8. Ato lesivo contra A HONRA OU PATRIMÔNIO
2.9. Prolongar a execução da prisão temporária
3. Sanções Administrativas
3.1. Advertência
3.2. Repreensão
3.3. Suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 5 a 180, COM PERDA de vencimentos e vantagens
3.4. Destituição
3.5. Demissão
3.6. Demissão, a bem do serviço público
3.6.1. Não entrega ou entrega fraudulenta de bens para a posse.
4. Sanções Penais (alternada ou cumulativamente)
4.1. Multa
4.2. Detencao por 10 dias a 6 meses
4.3. Perda do cargo e inabilitacao por ATÉ 3 anos
4.3.1. Não é automática, doutrina entende ser uma pena principal (difere da lei de tortura que é automático)
4.4. Autoridade policial (civil ou militar)
4.4.1. Pena autônoma ou acessória, impossibilitado de exercer suas funções no município por prazo de 1 a 5 anos.
5. Autoridade
5.1. Quem exerce, cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, AINDA QUE transitoriamente e sem remuneração
6. Direito de representação
6.1. Exercido por QUALQUER PESSOA
6.1.1. Por meio de PETIÇÃO dirigida:
6.1.1.1. Autoridade superior competente
6.1.1.2. Ministério Público competente para iniciar o processo-crime
6.1.1.3. A representação será feito em duas vias e conterão a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, K
6.1.1.3.1. No MÁXIMO 3 (se houver)
6.2. Não precisa de advogado
6.2.1. PRESCINDE DE ADVOGADO
6.3. Exposição do fato
6.4. Qualificação do acusado
6.5. Rol de testemunhas
6.5.1. Máximo 3
6.6. Usado de forma errada, seria mais uma espécie de notificação e não representação (notícia crime)
7. Responsabilidade administrativa
7.1. Civil
7.2. Penal
8. Crime de ação penal pública INCONDICIONADA
8.1. NÃO é necessário que haja representação para o MP aja.
8.2. Iniciada INDEPENDENTEMENTE DE INQUÉRITO POLICIAL ou JUSTIFICAÇÃO
8.3. Havendo representação da vítima
8.3.1. A denúncia deve ser apresentado no prazo de 48 horas
8.4. Perante a INÉRCIA DO MP a lei permite
8.4.1. Ação penal privada SUBSIDIÁRIA da pública
9. Crimes de menor potencial ofensivo, processados perante os JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS por meio do PROCEDIMENTO SUMARISSIMO
10. Processo penal
10.1. Fato constitutivo com VESTÍGIOS, o ofendido ou o acusado, poderá:
10.1.1. Comprovar por meio de 2 testemunhas qualificadas
10.1.1.1. Não há necessidade de perícia
10.2. Requerer ao Juiz, até 72 horas antes da audiência de instrução e julgamento, a DESIGNAÇÃO DE UM PERITO para fazer as verificações necessárias
10.2.1. 3 dias
10.3. Recebidos os autos o juiz, tem até 48 horas para:
10.3.1. Aceitar
10.3.1.1. Definirá o dia e hora da audiência, IMPRORROGÁVELMENTE, dentro de 5 dias
10.3.2. Rejeitar
10.3.3. Havendo opiniões diferentes entre o juiz é o MP, deverá encaminhar ao PROCURADOR GERAL
10.4. Audiência
10.4.1. Não comparecendo o Réu nem seu advogado, o Juiz nomeará imediatamente DEFENSOR
10.4.2. Ouvidas as testemunhas o dara a palavra ao MP ou advogado que fez a queixa e ao Advogado ou Defensor do reu, prazo de 15 minutos, prorrogável por mais 10, a critério do Juiz
11. STF/STJ: não absorve e nem é absorvido por nenhum crime
12. Competência para julgamento
12.1. Independente se for militar, será julgado na
12.1.1. JUSTIÇA COMUM
12.2. Súmula 172 do STJ: se for militar, ainda que praticado em serviço
12.2.1. JUSTIÇA COMUM