Juizados especiais criminais - Lei 9099/95 - REVISADO EM 31/03/18

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Juizados especiais criminais - Lei 9099/95 - REVISADO EM 31/03/18 por Mind Map: Juizados especiais criminais - Lei 9099/95 - REVISADO EM 31/03/18

1. Teoria da UBIQUIDADE

1.1. TANTO FAZ

1.1.1. CONDUTA

1.1.2. RESULTADO

2. Órgão da justiça ordinária CF 88 Art 98 I

2.1. Estaduais

2.1.1. lei 9099/95

2.2. Federais

2.2.1. Lei 10.259/01

3. Aplicável

3.1. União, DF e Estados

3.2. Infrações de menor potencial ofensivo

3.2.1. TODAS AS Contravenções penais

3.2.2. CRIMES com pena máxima (não superior a 2 anos)

3.2.2.1. Ex: injúria, constrangimento ilegal

4. Realizados a QUALQUER DIA e HORÁRIO

5. Formados por Juízes

5.1. Togados ou

5.2. Togados e leigos

5.2.1. Pode atuar como auxiliar da Justiça, dirigindo audiências de conciliação, elaborar processo instrutorio e ainda redigir uma proposta de sentença, exceto:

5.2.1.1. Poder decisório (somente o juiz togado)

5.3. Prerrogativas

5.3.1. Limitar provas quando

5.3.1.1. Excessivas

5.3.1.2. Impertinentes

5.3.1.3. Protelatórias

5.4. Competências

5.4.1. Infrações de menor potencial ofensivo

5.4.1.1. Contravenções penais (não superior a 2 anos)

5.4.1.2. Conciliação

5.4.1.2.1. Meio alternativo de solução de conflitos

5.4.1.2.2. Conciliadores

5.4.1.3. Julgamento

5.4.1.3.1. As ações que estejam ligadas por CONEXÃO ou CONTINÊNCIA devem, em regra:

5.4.1.4. Execução

5.4.2. Não absolutas, existindo exceções nos casos de conexão e contingência

5.4.2.1. Conexão: interligação entre duas ou mais infrações, levando a que sejam apreciados pelo mesmo órgão jurisdicional (celeridade e evitar decisões contraditórias)

5.4.2.2. Contingência: vínculo que une vários infratores a uma única infração, ou a reunião de várias infrações a um só processo por decorrerem de conduta única, ou seja resultarem de concurso formal de crimes

5.4.2.2.1. Exemplo: coautoria em homicídio

5.4.2.3. Exemplo: havendo conexão entre infração militar e qualquer outra infração que não seja militar, resta a separação dos processos. Art. 79, inciso I do CPP

6. Princípios

6.1. Oralidade

6.1.1. Somente ATOS ESSENCIAIS precisam ser ESCRITO

6.1.2. Atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados

6.2. Informalidade

6.2.1. São válidos todos os atos que atingirem sua finalidade

6.3. Simplicidade ou celeridade

6.3.1. Atos processuais em outras comarcas poderão ser solicitados por qualquer meio habil de comunicação (telefone ou e-mail)

6.3.2. Celeridade

6.3.2.1. Duração do processo, julgamento mais rápido!

6.4. Economia processual

6.4.1. Relacionada a simplicidade e celeridade

6.4.2. Tirar o máximo proveito práticos dos atos

7. Citação do acusado

7.1. Obedece o critério da simplicidade, realizada PREFERENCIALMENTE:

7.1.1. No próprio Juizado, quando não for possível:

7.1.1.1. Realizada por mandado

7.1.2. Não há citação por EDITAL

8. Intimação

8.1. Por correspondência (com aviso de recebimento pessoal) a

8.1.1. Pessoa

8.1.1.1. Física

8.1.1.2. Jurídica ou firma individual

8.1.1.2.1. Entregue ao encarregado da recepção (identificado)

8.2. Qualquer meio idôneo de comunicação (e independentemente de mandado ou carta precatória)

8.3. Atos praticados em audiência, considerar-se-ão:

8.3.1. interessados

8.3.2. Defensores

9. Objetivo

9.1. Aplicar medidas despenalizadoras

9.1.1. Evitar privação de liberdade (cárcere)

9.1.2. Evitar prescrição das penas

9.2. Reparação do dano

9.2.1. Não incide pena

10. Termo circunstanciado de ocorrência - TCO

10.1. Relatos simples do fato ocorrido, não é necessário (dispensa) IP

10.1.1. Descrição dos fatos

10.1.2. Identificação das pessoas envolvidas

10.2. Autoridade policial judiciária que tomar conhecimento da ocorrência lavrará o TCO, ENCAMINHANDO IMEDIATAMENTE ao JUIZADO, junto com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames perícias necessários

10.2.1. Autor do fato que for imediatamente encaminhado ao juizado OU assumir o compromisso de ir aí de comparecer, NAO se imporá:

10.2.1.1. Prisão em flagrante

10.2.1.2. Fiança

10.2.2. Violência doméstica: o juiz poderá determinar como medida de cautela:

10.2.2.1. Seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima

10.2.3. Doutrina

10.2.3.1. Não só autoridade policial judiciária, também é possível que o termo seja lavrado pela PM ou PRF

11. Audiência preliminar

11.1. Presente o representante do MP, o autor do fato e a vítima, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o JUIZ ESCLARECERÁ:

11.1.1. Composição de danos e

11.1.1.1. Reparação de danos tem natureza indenizatória civil, escrita e homologada pelo juiz

11.1.1.1.1. Caso o autor não queira pagar de livre espontânea vontade, pode executar no JUIZO CIVIL requerendo de forma coercitiva o pagamento

11.1.1.2. No caso de ação penal pública

11.1.1.2.1. Condicionada a representação:

11.1.1.2.2. Privada

11.1.1.2.3. Condicionada

11.1.1.3. Acaba com o Processo

11.1.1.3.1. Extingue o processo

11.1.2. Cumprimento imediato de pena não privativa de liberdade

12. Transação penal

12.1. Havendo REPRESENTAÇÃO OU tratando-se de crime de ação penal pública INCONDICIONADA, não sendo o caso de arquivamento

12.1.1. MP (PROMOTOR) e (não pelo juiz) poderá propor:

12.1.1.1. Aplicação imediata da pena restritiva de direito ou

12.1.1.1.1. Ex: prestação de serviços à comunidade

12.1.1.1.2. Limitação de saída final de semana

12.1.1.2. Multas

12.2. Não admite proposta se ficar comprovado:

12.2.1. Autor da infração ter sido condenado à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva

12.2.2. Autor beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela pena restritiva ou multa

12.2.3. Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e a circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida

12.3. Suspende o processo

12.3.1. Não resulta em reincidência

12.3.2. Vedado o registro em certidão de antecedentes criminais

13. Não havendo conciliação e nem transação penal, o MP oferecerá a denúncia oral

13.1. Se o juiz constatar ser necessário produzir provas adicionais, o magistrado encaminhará os autos ao juiz comum, para que produza a prova necessária da maneira mais adequada

14. Oferecida a denúncia

14.1. Acusado será informado acerca do dia e hora da audiência de instrução e julgamento

14.1.1. Podendo ainda haver tentativa de conciliação e transação penal, desde que:

14.1.1.1. Não tem ocorrido a possibilidade de seu oferecimento na fase preliminar

14.2. Audiência

14.2.1. Ouvido inicialmente o advogado do réu, o juiz decidirá se:

14.2.1.1. Aceita

14.2.1.1.1. Serão ouvida

14.2.1.1.2. Em seguida deve ser interrogado acusado

14.2.1.2. Rejeita

14.2.1.2.1. Caberá apelação

14.3. MP ao oferecer a denúncia, poderá propor

14.3.1. Suspensão do processo

14.3.1.1. Quando a pena MÍNIMA for <= 1 ano

14.3.1.1.1. Ex: homicídio simples (1 a 3 anos)

14.3.1.2. Por 2 a 4 anos, desde que:

14.3.1.2.1. Acusado

14.3.1.3. Acusado ou defensor

14.3.1.3.1. Aceita

14.3.1.3.2. Rejeita

14.3.1.4. Revogação

14.3.1.4.1. Beneficiário no curso do prazo