Combate as organizações criminosas - Lei 12850/13

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Combate as organizações criminosas - Lei 12850/13 por Mind Map: Combate as organizações criminosas - Lei 12850/13

1. Meios de obtenção de provas

1.1. Rol Exemplificativo

1.2. Colaboração premiada

1.2.1. O juiz decidirá discricionariamente, podendo conceder o perdão judicial, diminuir a pena em 2/3 ou substituir por pena restritiva de direitos levando em consideração a:

1.2.1.1. a identificação dos demais coautores e partícipes

1.2.1.2. Revelação da estrutura hierárquica e divisão de tarefas

1.2.1.3. Prevenção de infrações penais decorrentes das atividades

1.2.1.4. Recuperação TOTAL ou PARCIAL do produto ou do proveito das infrações penais PRATICADAS

1.2.1.5. A localização de eventual vítima com sua integridade física preservada

1.2.1.6. Em qualquer caso:

1.2.1.6.1. personalidade do colaborador

1.2.1.6.2. A natureza, a circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, e

1.2.1.6.3. Eficácia da colaboração

1.2.2. Direitos do colaborar

1.2.2.1. Usufruir das medidas de proteção

1.2.2.2. Ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados

1.2.2.3. Ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais co autores e participes

1.2.2.4. Participar das audiências sem contato visual com outros acusados

1.2.2.5. Não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito

1.2.2.6. Cumprir pena em estabelecimento diverso dos demais correus ou condenados

1.2.3. O JUIZ NAO participará das negociações, que ocorrerá entre:

1.2.3.1. Delegado, investigado e defensor, com manifestação do MP

1.2.3.2. MP e investigado ou Acusado e seu Defensor

1.2.4. Renunciará ao direito ao silêncio, com o compromisso de dizer a verdade

1.2.5. Posterior a sentença

1.2.5.1. PODERA ser reduzida até a METADE ou será admitida a PROGRESSÃO DE REGIME, AINDA QUE AUSEENTES OS REQUISITOS OBJETIVOS

1.2.6. Ainda que beneficiado, o colaborar PODERA ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade policial

1.2.7. Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, Digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações

1.2.8. Termo de Acordo deve conter:

1.2.8.1. relato da colaboração e seus possíveis resultados

1.2.8.2. Condições da proposta do MP ou delegado de polícia

1.2.8.3. Declaração da aceitação do colaborador e de seu defensor

1.2.8.4. As assinaturas do representante do MP ou delegado de polícia, do colaborador e do seu defensor

1.2.8.5. A especificação das medidas de proteção ao colaborador e a sua família, QUANDO NECESSÁRIO

1.2.9. O juiz decidirá no prazo de 48 horas sobre a colaboração premiada

1.2.10. Nenhuma sentença condenatória será decidida com fundamento APENAS nas declarações de agente colaborador

1.2.11. Recebida a Denúncia

1.2.11.1. A colaboração deixa de ser SIGILOSA

1.2.12. Acesso aos autos será RESTRITA ao:

1.2.12.1. Juiz

1.2.12.2. MP

1.2.12.3. Delegado

1.2.12.4. Defensor

1.2.12.4.1. Assegurado amplo acesso ao elementos QUE DIGAM RESPEITO ao exercício de defesa, DEVIDAMENTE PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, exceto:

1.3. Ação controlada (flagrante retardado)

1.3.1. Retardar a intervenção policial ou administrativa, com a finalidade de obter mais provas e informações, e consequentemente alcançar um maior número de criminosos, visando a DESESTRUTURAÇÃO de toda a organização, DESDE QUE:

1.3.1.1. Mantida sob observação e acompanhamento

1.3.2. Não há necessidade de autorização, no entanto:

1.3.2.1. Deverá ser comunicado com antecedência ao Juiz, e este, se for o caso estabelecerá os limites, e comunicará ao MP

1.3.3. Travessia de fronteiras, desde que:

1.3.3.1. Haja cooperação das autoridades dos países itinerário ou do destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio de produto, objeto, instrumento ou proveito do crime

1.3.4. Acesso aos autos será RESTRITA ao:

1.3.4.1. Juiz

1.3.4.2. MP

1.3.4.3. Delegado

1.4. Infiltração do agentes

1.4.1. Somente quando não tiver outros meios de provas

1.4.2. Requisitos

1.4.2.1. Representada pelo delegado

1.4.2.1.1. Antes do juiz competente decidir, ele precisará ouvir o MP

1.4.2.1.2. Deve conter

1.4.2.2. Requerida pelo MP

1.4.2.2.1. Se o requerimento durante o curso do inquérito policial, O MP precisará de manifestação técnica do delegado

1.4.2.2.2. Deve conter

1.4.2.3. Obedecidos os requisitos, o juiz decidirá: motivada, circunstanciada e sigilosamente a autorização

1.4.2.3.1. No prazo de 24h

1.4.3. Será sigiloso

1.4.3.1. Podendo a qualquer tempo o DELEGADO ou o MP requisitar relatório da infiltração

1.4.4. Prazo da infiltração

1.4.4.1. Até 6 meses (podendo renovar)

1.4.4.1.1. Comprovada sua necessidade

1.4.5. Operação será SUSTADA (interrompida)

1.4.5.1. Risco iminente do agente infiltrado

1.4.5.2. Mediante requisição do MP ou

1.4.5.3. Pelo delegado de polícia

1.4.5.3.1. Dando-se imediata ciência ao

1.4.6. Direitos do agente

1.4.6.1. Recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada

1.4.6.2. Ter sua identidade alterada, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas

1.4.6.3. Ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz, e demais informações pessoais preservadas durante a investigação de um processo criminal, salvo:

1.4.6.3.1. Decisão judicial em contrário

1.4.6.4. Não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado o filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização POR ESCRITO

1.4.7. Não será punido o agente:

1.4.7.1. Que cometer crime por Inexigibilidade de conduta diversa.

2. Conceito

2.1. Requisitos

2.1.1. 4 ou + pessoas

2.1.2. Estruturalmente ordenada

2.1.3. Divisão de tarefas, ainda que informalmente

2.1.4. Com a finalidade de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais

2.1.5. Pena máxima superior a 4 anos OU

2.1.6. Infrações transnacionais (começou no exterior e terminou no Brasil ou vice-versa)

2.2. Difere da associação criminosa

2.2.1. Art. 288 do CP - associação criminosa

2.2.1.1. 3 ou + pessoas

2.2.1.2. finalidade específica de cometer crimes

3. Aplicabilidade

3.1. Essa lei se aplica as infrações penais previstos em tratados ou convenção INTERNACIONAL, quando iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente

3.2. Aplica-se as organizações terroristas INTERNACIONAIS, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo bem com dos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional

4. Tipos de crime organizado

4.1. Art 2 - Prover, constituir, financiar ou integrar pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa

4.1.1. RECLUSAO DE 3 a 8 anos, sem prejuízo das penas correspondente as demais infrações penais praticadas

4.1.2. Na mesma pena incorre:

4.1.2.1. quem impede ou de qualquer forma embaraça a investigação

4.1.3. AUMENTAM DE PENA

4.1.3.1. DE METADE

4.1.3.1.1. Atuação houver emprego de ARMA DE FOGO

4.1.3.2. DE 1/6 a 1/3

4.1.3.2.1. Participação de CRIANÇA OU ADOLESCENTE

4.1.3.2.2. Participação de FUNCIONÁRIO PÚBLICO, desde que:

4.1.3.2.3. Produto ou proveito do crime destinar-se, no todo ou em parte AO EXTERIOR

4.1.3.2.4. Organização mantém CONEXÃO com outras organizações criminosas

4.1.3.2.5. Circunstâncias do fato evidenciarem a TRANSNACIONALIDADE da organização

4.1.4. AGRAVADA (a critério do juiz) no máximo 8 anos

4.1.4.1. Quem exerce o COMANDO

5. O DELEGADO e o MP terão acesso, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, apenas aos dados cadastrais do investigado, EXCLUISIVAMENTE:

5.1. Qualificação Pessoal

5.2. Filiação e o endereço mantido pela Justiça Eleitoral

5.3. Empresas telefônicas

5.4. Instituições financeiras

5.5. Provedores de internet

5.6. Administradora de cartão de crédito

6. Crimes na investigação e na obtenção da prova

6.1. Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações no curso de investigação ou do processo, requisitadas:

6.1.1. Pelo juiz

6.1.2. MP

6.1.3. Delegado de polícia

6.2. RECLUSAO de 6 meses a 2 anos e multa

6.3. Na mesma pena

6.3.1. Quem apossa, propala, divulga ou faz o uso de dados cadastrais

6.4. Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito

6.5. RECLUSAO de 1 a 3 anos e multa

6.6. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe SER INOCENTE, o revelar informações sobre a estrutura da organização criminosa que sabe SER INVERÍDICAS

6.7. Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolva a ação controlada e a infiltração de agentes

6.8. RECLUSAO de 1 a 4 anos e multa.

7. Alterou a pena do falso testemunho ou falsa perícia Art 342 CP