1. Art. 43 - Medidas de proteção são aplicáveis (ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE) quando os direitos forem ameaçados ou violados:
1.1. Por ação ou omissão da sociedade ou do estado
1.2. Por falta, omissão o abuso da família, curador ou entidade de atendimento
1.3. Em razão de sua condição pessoal
1.4. Verificada qualquer uma das hipóteses acima, o MP ou PJ, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
1.4.1. encaminhamento a família ou curador, mediante termo de responsabilidade
1.4.1.1. Determinado pelo MP
1.4.1.2. Termo de responsabilidade
1.4.1.2.1. Compromissos feitos para o bem-estar do idoso
1.4.1.2.2. Tipo de tratamento
1.4.1.2.3. Medicamentos
1.4.1.2.4. Acompanhamento de médico
1.4.1.2.5. Passeios
1.4.1.2.6. Adaptações na estrutura da casa
1.4.1.3. Curador
1.4.1.3.1. Idoso interditado
1.4.1.3.2. Geralmente entre os membros da família
1.4.2. Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar
1.4.3. Inclusão a programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou a pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação
1.4.4. Abrigo em entidade
1.4.5. Abrigo temporário
2. Fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso
2.1. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções devem encaminhar as peças pertinentes ao MP
2.2. Crimes cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos aplica-se:
2.2.1. A Lei 9099 Juizados especiais criminais, apenas no que diz respeito a celeridade do processo, SUMARÍSSIMO
2.2.1.1. NÃO SE APLICA MEDIDAS DESPENALIZADORAS
2.2.1.1.1. Transação penal
2.2.1.1.2. Suspensão condicional do processo
2.2.2. STF Julgou inconstitucional a menção aplicação subsidiária do CP devido a aplicação da Lei 9099 sobre o processo sumaríssimo
3. Crimes
3.1. Todos são de ação penal pública incondicionada
3.1.1. Não aplicando as escusas absolutórias
3.1.1.1. Crimes contra cônjuge, ascendente ou descendente
3.2. Art. 96: discriminar pessoa idosa, impedindo o dificultando o seu acesso as operações bancárias, aos meios de transporte, o direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade
3.2.1. RECLUSAO DE 6 meses a 1 ano e multa
3.2.2. Na mesma pena incorre quem:
3.2.2.1. Desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo
3.3. Art. 97: deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazer-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública
3.3.1. DETENCAO DE 6 meses a 1 ano e multa
3.3.2. PENA AUMENTADA
3.3.2.1. DE METADE
3.3.2.1.1. Resulta lesão corporal grave
3.3.2.2. TRIPLICADA
3.3.2.2.1. Resulta morte
3.3.2.3. DE 1/3
3.3.2.3.1. vítima se encontra sob os cuidados ou responsabilidade do agente
3.4. Art. 98: abandonar o idoso em hospital, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado
3.4.1. DETENCAO DE 6 meses a 3 anos e multa
3.5. Art. 99: expor a perigo à integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a faze-lo sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado
3.5.1. DETENCAO DE 2 meses a 1 ano e multa
3.5.2. RECLUSAO DE 1 ano a 4 anos e multa
3.5.2.1. Lesão grave
3.5.3. RECLUSAO DE 4 anos a 12 anos e multa
3.5.3.1. Morte
3.6. Art. 100: constitui crime punível com RECLUSAO DE 6 meses a 1 ano e multa:
3.6.1. obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade
3.6.2. Negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho
3.6.3. Recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa
3.6.4. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedido na ação civil aqui alude esta lei
3.6.5. Recusar, retardar o omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo MP
3.7. Art. 101: deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de horrendo de sial expedida as ações em que for parte ou interveniente o idoso
3.7.1. DETENCAO DE 6 meses a 1 ano e multa
3.8. Art. 102: apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhe as aplicação diversa da de sua finalidade
3.8.1. RECLUSAO DE 1 ano a 4 anos e multa
3.9. Art. 103: negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração a entidade de atendimento
3.9.1. DETENCAO DE 6 meses a 1 ano e multa
3.10. Art. 104: reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ressarcimento de dívida
3.10.1. DETENCAO DE 6 meses a 2 anos e multa
3.11. Art. 105: exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas a pessoa do idoso.
3.11.1. DETENCAO DE 1 a 3 anos e multa
3.12. Art. 106: induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente
3.12.1. RECLUSAO DE 2 a 4 anos
3.13. Art. 107: coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração
3.13.1. RECLUSAO DE 2 a 5 anos
3.14. Art. 108: lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal
3.14.1. RECLUSAO DE 2 a 4 anos
3.15. Art. 109: impedir o embaraçar ato do representante do MP ou de qualquer outro agente fiscalizador
3.15.1. RECLUSAO DE 6 meses a 1 ano e multa
4. Atendimento prioritário:
4.1. atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população
4.2. Preferência na formulação na execução de políticas sociais públicas específicas
4.3. Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso
4.4. Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações
4.5. Priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não há possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência
4.6. Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos
4.7. Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos Biopsicosociais de envelhecimento
4.8. Garantia de acesso à rede de serviços de saúde de assistência social locais
4.9. Prioridade no recebimento da restituição do imposto de renda
5. Idoso
5.1. >= 60 anos
5.2. Goza de todos os direitos fundamentais, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, Como por exemplo:
5.2.1. Preservação da saúde física e mental
5.2.2. Aperfeiçoamento
5.2.2.1. Moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade
5.2.3. Direitos sociais (saúde, segurança)
5.2.3.1. Benéfico transporte
5.2.3.1.1. 65 anos
5.2.4. Direitos trabalhistas e previdenciários (aposentadoria, proibição de diferença de salário por motivo de idade,)
5.3. Se o idoso cometer crime, o prazo prescricional pode ser reduzido ATÉ METADE
5.3.1. Se o idoso na data da sentença tiver:
5.3.1.1. 70 anos
6. Atos que violem o estatuto, se estende a qualquer cidadão o dever de comunicar autoridade competente
7. Acesso à justiça
7.1. Compete ao MP:
7.1.1. Instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso
7.1.2. Promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idoso em condições de risco
7.1.3. Atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme dispositivo do art. 43
7.1.3.1. O MP pode atuar como substituto, independentemente de autorização ou procuração
7.1.4. Promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43, quando necessário ou o interesse público justificar
7.1.5. Instaurar um procedimento administrativo e, para instrui-lo:
7.1.5.1. expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução COERCIVA, inclusive pela PC ou PM
7.1.5.2. Requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais e termos da administração direta e indireta, bem como promover inspeções de diligências investigatórias
7.1.5.3. Requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas
7.1.6. Instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações as normas de proteção ao idoso
7.1.7. Zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas JUDICIAS E EXTRAJUDICIAIS cabíveis
7.1.8. Inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e programas que trata esta lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias a remoção de irregularidades porventura verificadas
7.1.8.1. O membro do MP tem livre acesso a entidade de atendimento ao idoso
7.1.9. Requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições
7.1.10. Referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos