Código Eleitoral - Lei 4737/65

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1. Aspectos processuais

1.1. TODO CIDADÃO que tomar conhecimento de infração penal deste código deverá COMUNICA-LA ao JUIZ ELEITORAL da zona onde mesmo verificou

1.1.1. Comunicação verbal, será reduzida a termo, assinado

1.1.1.1. Pelo apresentante

1.1.1.2. 2 testemunhas

1.1.1.3. E posteriormente remetida ao MP local

1.2. Oferecimento da denúncia

1.2.1. Verificada a infração o MP oferecerá a denúncia no prazo de 10 dias (marco inicial: recebido os autos do IP)

1.2.1.1. TSE: o não oferecimento no prazo de 10 dias NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE, pois trata-se de um prazo administrativo e IMPRÓPRIO

1.2.1.1.1. Bem como autoriza o oferecimento da ação penal subsidiária da pública

1.2.1.2. TSE: aplica-se as leis 9099 e 10259 relativos a crimes de menor potencial, quando cabível

1.2.1.3. MP requer o arquivamento

1.2.1.3.1. O juiz PODERA remeter ao Procurador Regional que:

1.2.1.3.2. A lei complementar 75 em seu Art. 62, IV, revogou a competência de arquivamento do MP, passando assim a ser competência das Câmaras de Coordenação e Revisão

1.2.2. Será rejeitada quando:

1.2.2.1. for manifestamente inepta

1.2.2.2. Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

1.2.2.3. Faltar justa causa para o exercício da ação penal. Quanto a inépcia da inicial acusatório

1.3. Recebida a denúncia

1.3.1. O juiz designará dia e horário para depoimento pessoal do acusado, ordenando a CITAÇÃO deste e a notificação do MP

1.3.1.1. O réu e seu defensor terá o prazo de 10 dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas

1.3.1.2. TSE: se o depoimento pessoal do acusado não for realizado, haverá nulidade absoluta, pois o depoimento pessoal é considerado ato de defesa do réu

1.3.1.3. Tendo o réu não comparecido, o juiz poderá determinar a realização de provas consideradas urgentes e se for o caso decretar a prisão preventiva

1.3.1.4. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa, abrirá o prazo de 5 dias para cada uma das partes, acusação e defesa, para alegações finais

1.3.1.4.1. decorrido esse prazo, e concluso os autos o juiz dentro de 48 horas, terá o mesmo 10 dias para proferir a sentença

1.3.1.5. Processos que possam levar à perda de mandato

1.3.1.5.1. Não serão aceitas provas testemunhas singular, quando exclusiva

2. Crimes

2.1. Materiais

2.1.1. Viola ou expõe a perigo a administração eleitoral, a fé pública, a propaganda eleitoral, os partidos políticos e o sufrágio

2.2. Formais

2.2.1. Tipificados nas leis eleitorais

2.3. TODOS ação penal pública INCONDICIONADA

2.4. Não há previsão de culposos

3. Aplica-se a fatos incriminados nesta Lei as regras do CP e CPP

3.1. Subsidiáriamente

4. Pena de multa

4.1. Código Eleitoral

4.1.1. Mínimo de 1 dia-multa

4.1.2. Máximo de 300 dias-multa

4.1.3. Valor do dia-multa não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior a um salário-mínimo mensal

4.1.4. O valor pode ser aumentado até o triplo se o juiz considerar que é ineficaz em função da situação econômica do condenado, mas não pode exceder o limite máximo

4.1.5. Pena mínima

4.1.5.1. Detenção

4.1.5.1.1. 15 dias

4.1.5.2. Reclusão

4.1.5.2.1. 1 ano

4.1.6. Agravação ou atenuação

4.1.6.1. Entre 1/5 e 1/3

4.2. Código Penal

4.2.1. Mínimo dia 10 dias-multa

4.2.2. Máximo dia 360 dias-multa

4.2.3. O valor do dia-multa não pode ser inferior a um 30º do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 vezes esse salário

5. Candidatos não podem ser presos desde 15 dias antes da eleição, salvo em flagrante de delito