1. Aspectos processuais
1.1. TODO CIDADÃO que tomar conhecimento de infração penal deste código deverá COMUNICA-LA ao JUIZ ELEITORAL da zona onde mesmo verificou
1.1.1. Comunicação verbal, será reduzida a termo, assinado
1.1.1.1. Pelo apresentante
1.1.1.2. 2 testemunhas
1.1.1.3. E posteriormente remetida ao MP local
1.2. Oferecimento da denúncia
1.2.1. Verificada a infração o MP oferecerá a denúncia no prazo de 10 dias (marco inicial: recebido os autos do IP)
1.2.1.1. TSE: o não oferecimento no prazo de 10 dias NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE, pois trata-se de um prazo administrativo e IMPRÓPRIO
1.2.1.1.1. Bem como autoriza o oferecimento da ação penal subsidiária da pública
1.2.1.2. TSE: aplica-se as leis 9099 e 10259 relativos a crimes de menor potencial, quando cabível
1.2.1.3. MP requer o arquivamento
1.2.1.3.1. O juiz PODERA remeter ao Procurador Regional que:
1.2.1.3.2. A lei complementar 75 em seu Art. 62, IV, revogou a competência de arquivamento do MP, passando assim a ser competência das Câmaras de Coordenação e Revisão
1.2.2. Será rejeitada quando:
1.2.2.1. for manifestamente inepta
1.2.2.2. Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
1.2.2.3. Faltar justa causa para o exercício da ação penal. Quanto a inépcia da inicial acusatório
1.3. Recebida a denúncia
1.3.1. O juiz designará dia e horário para depoimento pessoal do acusado, ordenando a CITAÇÃO deste e a notificação do MP
1.3.1.1. O réu e seu defensor terá o prazo de 10 dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas
1.3.1.2. TSE: se o depoimento pessoal do acusado não for realizado, haverá nulidade absoluta, pois o depoimento pessoal é considerado ato de defesa do réu
1.3.1.3. Tendo o réu não comparecido, o juiz poderá determinar a realização de provas consideradas urgentes e se for o caso decretar a prisão preventiva
1.3.1.4. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa, abrirá o prazo de 5 dias para cada uma das partes, acusação e defesa, para alegações finais
1.3.1.4.1. decorrido esse prazo, e concluso os autos o juiz dentro de 48 horas, terá o mesmo 10 dias para proferir a sentença
1.3.1.5. Processos que possam levar à perda de mandato
1.3.1.5.1. Não serão aceitas provas testemunhas singular, quando exclusiva
2. Crimes
2.1. Materiais
2.1.1. Viola ou expõe a perigo a administração eleitoral, a fé pública, a propaganda eleitoral, os partidos políticos e o sufrágio
2.2. Formais
2.2.1. Tipificados nas leis eleitorais
2.3. TODOS ação penal pública INCONDICIONADA
2.4. Não há previsão de culposos
3. Aplica-se a fatos incriminados nesta Lei as regras do CP e CPP
3.1. Subsidiáriamente
4. Pena de multa
4.1. Código Eleitoral
4.1.1. Mínimo de 1 dia-multa
4.1.2. Máximo de 300 dias-multa
4.1.3. Valor do dia-multa não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior a um salário-mínimo mensal
4.1.4. O valor pode ser aumentado até o triplo se o juiz considerar que é ineficaz em função da situação econômica do condenado, mas não pode exceder o limite máximo
4.1.5. Pena mínima
4.1.5.1. Detenção
4.1.5.1.1. 15 dias
4.1.5.2. Reclusão
4.1.5.2.1. 1 ano
4.1.6. Agravação ou atenuação
4.1.6.1. Entre 1/5 e 1/3
4.2. Código Penal
4.2.1. Mínimo dia 10 dias-multa
4.2.2. Máximo dia 360 dias-multa
4.2.3. O valor do dia-multa não pode ser inferior a um 30º do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 vezes esse salário