1. À PESSOA
1.1. Art 18 - REVOGADO
1.1.1. Estatuto do Desarmamento
1.2. Art 19 - trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade.
1.2.1. Prisão Simples de 15 dias a 6 meses, e/ou multa
1.2.2. Derrogação (revogação parcial)
1.2.3. Armas brancas (faca, punhal, Machado)
1.2.4. Armas de fogo
1.2.4.1. Estatuto do Desarmamento
1.2.5. Prisão Simples de 15 dias a 6 meses, e/ou multa
1.2.5.1. Estatuto do Desarmamento
1.3. Art 20 - anúncio abortivo
1.3.1. Cuidado, será contravenção se não for crime mais grave, ex: art 286 incitação a pratica de crimes
1.3.2. Pena de MULTA
1.4. Art 21 - Praticar vias de fato
1.4.1. Só existe se não estiver lesão corporal, ex: puxão de cabelo
1.4.2. Apesar de existir discussões a respeito da ação pública desse crime, prevalece o entendimento do STF HC 80617:
1.4.2.1. INCONDICIONADOS
1.4.3. Prisão Simples de 15 dias a 3 meses, e/ou multa
1.4.4. Aumento de 1/3 a METADE
1.4.4.1. VÍTIMA MAIOR DE 60 anos
1.5. Art 22 - internar DOENTE MENTAL, SEM AS FORMALIDADES LEGAIS
1.5.1. Pena de MULTA
1.5.2. Mesmas penas
1.5.2.1. Quem deixar de comunicar, NO PRAZO LEGAL, internação irregular
1.5.3. Prisão Simples de 15 dias a 3 meses, e/ou multa.
1.5.3.1. Aquele que LIBERA o internado, sem observar as prescrições legais
1.6. Art 23 - receber e ter sob custódia DOENTE MENTAL, fora do artigo anterior, SEM DE QUEM DE DIREITO. K
1.6.1. Prisão Simples de 15 dias a 3 meses, e/ou multa
2. AO PATRIMÔNIO
2.1. Art 24 - FABRICAR, CEDER ou VENDER gazua (chave falsa universal) ou INSTRUMENTO para a pratica de FURTO
2.1.1. Prisão Simples de 6 meses a 2 anos, e/ou multa
2.2. Art 25 - Ter alguém em seu poder, depois de condenado por
2.2.1. Furto ou roubo ou
2.2.2. Sujeito a liberdade vigiada ou
2.2.3. Conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumento empregado usualmente na pratica de crime de Furto, desde que não prove destinação legítima.
2.2.4. Prisão Simples de 2 meses a 1 ano, e/ou multa
2.2.5. Não recepcionado pela CF
2.2.6. STF: revogado, ferindo o princípio da lesividade, ou seja, não pune o indivíduo pelo que ele é.
2.3. Art 26 - abrir alguém, no exercício de profissão, a pedido cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, FECHADURA ou QUALQUER APARELHO DESTINADO A DEFESA DE LUGAR NU OBJETO.
2.3.1. Prisão Simples de 15 dias a 3 meses, e/ou multa.
2.3.2. Contravenção própria
3. À INCOLUMIDADE PÚBLICA
3.1. Art 28 - disparar arma de fogo
3.1.1. Revogado, hj é crime na lei 10826/03
3.1.2. Parágrafo único
3.1.2.1. Quem causa deflagração perigosa, queima de fogo de artifício, EM LUGAR HABITADO ou em suas ADJACÊNCIAS, em VIA PÚBLICA ou em DIREÇÃO A ELA, sem licença da autoridade
3.1.2.2. Solta balão
3.1.2.2.1. Revogado pela lei 9605/98 (crime ambiental)
3.1.3. Prisão Simples de 15 dias a 2 meses, e/ou multa
3.2. Art 29 - provocar o desabamento de construção ou, POR ERRO NO PROJETO ou na execução, dar-lhe causa
3.2.1. Pena de MULTA
3.2.2. EXCETO se existir perigo concreto para a VIDA ou PATRIMÔNIO DE OUTREM, onde o autor responderá pelo Art 256 do CP
3.3. Art 30 - omissão do estado ruinoso (precário) da construção
3.3.1. Pena de MULTA
3.4. Art 31 - animal perigoso
3.4.1. Deixar em liberdade
3.4.2. Confiar a guarda em pessoa inexperiente ou
3.4.3. Não guardar com a devida cautela
3.4.4. Prisão Simples de 10 dias a 2 meses, e/ou multa
3.4.5. Mesma pena
3.4.5.1. Abandona anima de tiro (puxadores), carga (carregadores) ou corrida (disputa competição) ou confia em pessoa inexperiente, EM VIA PÚBLICA.
3.4.5.2. Excita ou irrita animal, expondo a perigo a vida alheia
3.4.5.3. Conduz animal, NA VIA PÚBLICA, PONDO a perigo a segurança alheia
3.5. Art 32 - dirigir sem habilitação EMBARCAÇÃO A MOTOR em águas públicas
3.5.1. Art 309 CTB DERROGOU (revogação parcial) quando fala em VEÍCULO
3.5.2. Pena de MULTA
3.6. Art 33 - Dirigir AERONAVE sem estar licenciado
3.6.1. Prisão Simples de 15 dias a 3 meses, e/ou multa
3.7. Art 34 - dirigir embarcação pondo em perigo a vida alheia
3.7.1. Prisão Simples de 15 dias a 3 meses, e/ou multa
3.7.2. Se estiver drogado, lei 11343
3.8. Art 35 - condução perigosa de aeronaves
3.8.1. Prisão Simples de 15 dias a 3 meses, e/ou multa
3.8.2. Condução perigosa
3.8.2.1. Vôos baixos
3.8.2.2. Acrobacias
3.8.2.3. Descer aeronave fora do destino
3.9. Art 36 - omissão de sinais de perigo
3.9.1. Prisão Simples de 10 dias a 2 meses, e/ou multa
3.9.2. Na mesma pena
3.9.2.1. Apaga sinal, destrói ou remove, obstáculo destinado a evitar perigo
3.9.2.2. Remove qualquer outro sinal do serviço público
3.10. Art 37 - arremessar ou derramar EM VIA PUBLICA, ou LUGAR DE USO COMUM, ou USO ALHEIO, coisa que possa OFENDER, SUJAR ou MOLESTAR ALGUÉM
3.10.1. Pena de MULTA
3.10.2. Na mesma pena
3.10.2.1. Quem, sem as devidas cautelas, deixa suspensa coisa que, caindo em via pública, lugar de uso comum ou alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguém
3.11. Art 38 - provocar, abusivamente, emissão de FUMAÇA, VAPOR ou GÁS, que possa molestar alguém.
3.11.1. Pena de MULTA
3.11.2. Exceto se prejudique a vida, respondendo assim por crime de POLUIÇÃO
4. À PAZ PÚBLICA
4.1. Art 39 - participar de associação de + de 5 pessoas para
4.1.1. Doutrina
4.1.1.1. Fins ILÍCITOS
4.1.1.1.1. CRIMINAL
4.1.1.1.2. NÃO CRIMINAL
4.1.1.2. Fins LÍCITOS
4.1.1.2.1. DIREITO FUNDAMENTAL
4.1.2. Prisão Simples de 1 a 6 meses, e/ou multa
4.2. Art 40 - atos inconveniente em solenidade ou ato oficial, assembleia ou espetáculos públicos, se o fato não constitui infração mais grave
4.2.1. Prisão Simples de 15 dias a 6 meses, e/ou multa
4.3. Art 41 - Provocar ALERME INEXISTENTE
4.3.1. Prisão Simples de 15 dias a 6 meses, e/ou multa
4.4. Art 42 - perturbar o SOSSEGO ALHEIOS (coletividade)
4.4.1. Gritaria ou algazarra
4.4.2. Profissão incomoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais
4.4.3. Abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos
4.4.4. Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda
4.4.5. Prisão Simples de 15 dias a 3 meses, e/ou multa
4.4.6. Doutrina considera uma FORMA VINCULADA
4.4.7. Número indeterminado de pessoas
5. À FÉ PÚBLICA
5.1. Art 43 - Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país
5.1.1. Pena de MULTA
5.1.2. Moeda estrangeira
5.1.2.1. Não é obrigado a receber
5.2. Art 44 - usar como propaganda que pessoa inexperiente possa confundir com moeda
5.2.1. Pena de MULTA
5.2.2. Falsificação de moeda Art 289 CP
5.2.3. Falsificação grosseira 171 CP
5.3. Art 45 - Fingir-se funcionário público
5.3.1. Prisão Simples de 15 dias a 3 meses, e/ou multa
5.3.2. Difere do Art 228 CP - usurpação
5.4. Art 46 - usar PUBLICAMENTE, UNIFORME ou DISTINTIVO de função pública que não exerce; usar, INDEVIDAMENTE, de sinal de distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei
5.4.1. Pena de MULTA
5.4.2. Lembrando que se for para crime de outro fim, adota o princípio da consunção, o crime fim absorve o meio, ex: meliante se passa da ceb pra furtar objetos
5.4.3. Aplica a uniforme e distintivos civis
5.4.3.1. Se for militar, aplica-se o CPM
6. À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
6.1. Art 47 - Exercício Ilegal ou anúncio que exerce
6.1.1. Prisão Simples de 15 dias a 3 meses, e/ou multa
6.1.2. Lembrando: exercício ilegal da medicina ou odontologia, Art 282 CP.
6.2. Art 48 - comércio de coisas ANTIGAS, sem as devidas formalidades
6.2.1. Prisão Simples de 1 a 6 meses, e/ou multa
6.3. Art 49 - infringir determinação legal a
6.3.1. Matrícula
6.3.2. Escrituração de
6.3.2.1. Indústria
6.3.2.2. Comércio ou
6.3.2.3. De outra atividade
6.3.3. Pena de MULTA
7. À POLÍCIA DE COSTUMES
7.1. STF: LEI ESTADUAL NAO pode LEGISLAR sobre jogos de azar, bingos, loterias... Fere o a divisão das leis
7.2. Art 50 - Estabelecer ou explorar JOGO DE AZAR em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele (cassino)
7.2.1. Prisão Simples de 3 meses a 1 ano, e/ou multa, bem como a PERDA DOS MÓVEIS E OBJETOS DE DECORAÇÃO
7.2.2. Aumentada de 1/3
7.2.2.1. Menor de idade
7.2.2.1.1. Participa ou
7.2.2.1.2. Empregado
7.2.2.1.3. Cuidado: se o dono sabe que é empregado menor de 18 anos, ele praticará corrupção de menores, Art 244 ECA
7.2.3. Incorre na pena de MULTA de 2 mil a 200 mil (2015) quem:
7.2.3.1. Participa
7.2.3.2. Ainda que pela internet, ou por qualquer outro meio de comunicação, como PONTEIRO ou APOSTADOR
7.2.4. Jogos de azar
7.2.4.1. Dependem da sorte
7.2.4.2. Apostas
7.2.4.2.1. Em corridas de cavalos FORA DO HIPÓDROMO ou LOCAL ONDE SEJAM AUTORIZADOS
7.2.4.2.2. Sobre qualquer outra competição esportiva
7.2.5. Considera lugar de acesso ao público
7.2.5.1. Casa do particular, quando habitualmente participam pessoas que não sejam da família (tem que haver PERDA/GANHO)
7.2.5.2. Hotel, casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar
7.2.5.3. Sede ou dependência de sociedade ou associação
7.2.5.4. Estabelecimento destinado a exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino
7.3. Art 51 - Promover ou fazer extrair loteria, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL
7.3.1. Prisão Simples de 6 meses a 2 anos, e/ou multa, bem como a PERDA DOS MÓVEIS E OBJETOS DE DECORAÇÃO
7.3.2. Mesma pena
7.3.2.1. Guarda, vende ou expõe a venda, introduz ou tenta introduzir, BILHETE NÃO AUTORIZADO
7.3.3. Loteria
7.3.3.1. Toda operação mediante a distribuição de bilhetes, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, dependendo de sorte para obtenção de prêmios em dinheiro ou bens de outra natureza
7.3.3.2. Exceto os sorteios AUTORIZADOS na legislação especial
7.4. Art 52 - introduzir, no país, para o fim de comércio, bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras
7.4.1. Prisão Simples de 4 meses a 1 ano, e/ou multa
7.5. Art 53 - introduzir, para o fim do comércio, bilhete de loteria Estadual em território onde NAO POSSA LEGALMENTE CIRCULAR
7.5.1. Prisão Simples de 2 a 6 meses, e/ou multa
7.5.2. Mesma pena
7.5.2.1. Quem coloca em circulação
7.6. Art 54 - exibir ou ter sob sua guarda a lista de sorteio de LOTERIA ESTRANGEIRA
7.6.1. Prisão Simples de 2 a 6 meses, e/ou multa
7.6.2. Mesma pena
7.6.2.1. Quem exibe ou tem em sua guarda lista de loteria estadual, em território onde essa NAO POSSA LEGALMENTE CIRCULAR
7.7. Art 55 - imprimir ou executar qualquer serviço de feitura de bilhetes, lista de sorteio, avisos ou cartazes relativos a loteria, em lugar onde ela NÃO POSSA LEGALMENTE CIRCULAR
7.7.1. Prisão Simples de 1 a 6 meses, e/ou multa
7.8. Art 56 - distribuir ou transportar cartazes, listas de sorteio ou avisos de loteria, onde ela NÃO POSSA LEGALMENTE CIRCULAR
7.8.1. Prisão Simples de 1 a 3 meses, e/ou multa
7.8.2. Propaganda Ilegal
7.9. Art 57 - divulgar, por meio de jornal outro impresso, de rádio, cinema, ou qualquer outra forma (internet), ainda que disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria, onde a circulação do seus bilhetes NAO SERIA LEGAL
7.9.1. Pena de MULTA
7.10. Art 58 - explorar ou realizar a loteria denominada JOGO DO BICHO ou praticar qualquer ato relativo a realização ou exploração
7.10.1. Prisão Simples de 4 meses a 1 ano, e/ou multa
7.10.2. Mesma pena
7.10.2.1. Aquele que participa, visando o prêmio para si ou para terceiro
7.11. Art 59 - enganar-se alguém habitualmente a ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover a própria subsistência mediante ocupação ilícita
7.11.1. VADIAGEM (prostitutas)
7.11.2. Hj perdeu a pratica, mas ainda sim permanece nas contravenções!
7.11.3. Se arrumar uma ocupação lícita, aquisição superveniente de rende
7.11.3.1. Extingue a pena
7.11.4. Prisão Simples de 15 dias a 3 meses
7.12. Art 60 - mendicancia
7.12.1. Revogado
7.13. Art 61 - importunar ALGUEM, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo AO PUDOR
7.13.1. Pena de MULTA
7.13.2. Importunação ofensiva ao pudor
7.13.3. Difere dos atos obscenos (coletividade)
7.13.4. Ex: sujeito passou a mão na bunda da mulher
7.14. Art 62 - embriaguez desde que
7.14.1. Cause escândalo
7.14.1.1. Ex: bebado cambaleando na rua, causando perigo
7.14.2. Ou ponha a perigo a segurança
7.14.2.1. Própria
7.14.2.2. Alheia
7.14.3. Se habitual
7.14.3.1. Contraventor internado em casa de custódia e tratamento
7.14.4. Caiu em desuso, mas não foi revogado
7.15. Art 63 - servir bebidas alcoólicas
7.15.1. A menor de 18 (derrogado)
7.15.1.1. Revogado pelo ECA
7.15.2. A Pessoa que se acha em estado de embriaguez
7.15.3. A pessoa que o agente sabe ser Doente mental
7.15.4. A pessoa que o agente sabe estar PROIBIDA
7.15.5. Prisão Simples de 2 meses a 1 ano, e/ou multa
7.16. Art 64 - tratar animal com crueldade ou trabalho excessivo
7.16.1. Hj é CRIME, lei ambiental
7.17. Art 65 - molestar ALGUÉM ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável.
7.17.1. Prisão Simples de 15 dias a 2 meses, e/ou multa
7.17.2. Difere do Art 42 - perturbar o sossego (coletividade)
7.17.3. Número determinado de pessoas
8. À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
8.1. Art 66 - Deixar de comunicar a autoridade competente
8.1.1. Crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da função pública, desde que ação penal não depende de representação. K
8.1.2. Crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que ação penal NÃO. K
8.1.2.1. Dependa de representação
8.1.2.2. Exponha o cliente a procedimento criminal
8.1.3. Pena de MULTA
8.2. Art 77 - inumar (enterrar) ou exumar cadáver, com infração da disposição legal
8.2.1. Prisão Simples de 1 mês a 1 ano, e/ou multa
8.2.2. Difere da ocultação de cadáver
8.3. Art 68 - informações falsas a autoridade
8.3.1. Mentir nome
8.3.1.1. Crime do Art 307 CP - Falsidade ideológica
8.3.2. Mentir estado civil, profissão, domicílio e residência
8.3.2.1. Contravenção
8.3.3. Pena de MULTA
8.4. Art 69 - turista exercendo atividade
8.4.1. Revogado
8.5. Art 70 - praticar qualquer ato que importe violação do monopólio postal da UNIÃO
8.5.1. Prisão Simples de 3 meses a 1 ano, e/ou multa
9. Diferenças entre crime e contravenção penal
9.1. Crimes
9.1.1. Admitem tentativa
9.1.2. Crime cometido no Brasil ou no exterior e vier agente acometer contravenção haverá reincidência
9.1.3. Pena máxima: 30 anos
9.1.3.1. Reclusão
9.1.3.1.1. Fechado
9.1.3.2. Detenção (mais leve)
9.1.3.2.1. Semi aberto
9.1.4. Aplicam-se as hipóteses de extraterritorialidade
9.1.5. Ação
9.1.5.1. PÚBLICA
9.1.5.1.1. INCONDICIONADA
9.1.5.1.2. CONDICIONADA
9.1.5.2. PRIVADA
9.2. Contravenções penais
9.2.1. Não admitem tentativa
9.2.2. Não gera reincidência caso o agente tenha sido condenado anteriormente por contravenção no exterior, só gera reincidência se for no Brasil
9.2.3. Pena máxima: 5 anos
9.2.3.1. Prisão simples
9.2.3.1.1. Sem rigor prisional (não pode iniciar ou regredir para o regime fechado), em estabelecimento ESPECIAL ou COMUM
9.2.3.1.2. Regime
9.2.3.2. Multa
9.2.4. não se aplicam as hipóteses de extraterritorialidade
9.2.5. Ação
9.2.5.1. PÚBLICA
9.2.5.1.1. INCONDICIONADA
10. Ação pública INCONDICIONADA
11. Aplicação subsidiária do CP
12. BASTA A AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA
12.1. Salvo se a lei exigir o dolo ou a culpa
13. Trabalho facultativo quando:
13.1. Pena < 15 dias
13.2. E gerando a inaplicabilidade do art. 39 V da LEP
14. Reincidência
14.1. Crime + Contravenção
14.1.1. Reincidente
14.2. Contravenção + crime
14.2.1. Réu primário
14.3. Contravenção + Contravenção
14.3.1. No Brasil
14.3.1.1. Reincidente
15. Ignorância ou errada compreensão da lei, quando ESCUSÁVEIS (inevitável)
15.1. isento de pena
16. Multa não pode ser mais convertida em prisão
16.1. Art 9 - revogado tacitamente
17. Suspensão A PENA
17.1. Difere do CP
17.1.1. 2 a 4 anos
17.2. 1 a 3 anos
17.3. Não expresso
17.3.1. SUSPENSÃO DO PROCESSO
17.3.2. Entretanto é possível
18. Efeitos da condenação
18.1. Publicação da sentença
18.2. Interseção de direitos
18.2.1. A incapacidade temporária para profissão
18.2.1.1. De 1 mês a 2 anos, quando cometida com ABUSO DE PROFISSÃO ou infração de dever a em inerente
18.2.2. A suspensão dos direitos políticos
18.2.2.1. Condenado à PPL, então dure a pena ou a medida de segurança
19. Art 13 - Aplicam-se as medidas de seguranças previstas no CP
19.1. NÃO EXISTE EXÍLIO MAIS
19.2. Art 14 - Perigosos
19.2.1. Condenado por motivo de contravenção, em estado de embriaguez (álcool ou substância) QUANDO HABITUAL A EMBRIAGUEZ
19.2.2. Condenado por
19.2.2.1. Vadiagem
19.2.2.1.1. Fere o princípio da PROPORCIONALIDADE
19.2.2.2. Mendicância
19.2.2.2.1. Revogado
19.3. Internação em colônia agrícola, instituto de trabalho de reeducação ou ensino profissional :
19.3.1. No mínimo 1 ano
19.3.2. Condenado por vadiagem
19.3.2.1. Fere o princípio da PROPORCIONALIDADE
19.3.3. Condenado por mendicância
19.3.3.1. Revogado
19.4. Internação em manicômio judiciário ou casa de custódia e tratamento
19.4.1. Difere do CP
19.4.1.1. 1 a 3 anos
19.4.2. No mínimo 6 meses
19.4.2.1. Podendo o juiz submeter o indivíduo a liberdade vigiada