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Legislação em Enfermagem by Mind Map: Legislação em Enfermagem

1. III - cuidar da puérpera e do recém-nascido.

2. I - prestar cuidados à gestante e à parturiente;

3. O exame de admissão, que será prestado perante a própria escola, constará de provas sôbre noções de português, aritmética, geografia e história do Brasil.

4. Art. 4º São Enfermeiros

4.1. I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei

4.1.1. O inicio da fiscalização dos cursos foi de suma relevância para o aperfeiçoamento dos mesmos

4.1.2. II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei

4.1.2.1. III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as respectivas leis, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz

4.1.2.1.1. IV - aqueles que, não abrangidos pelos itens anteriores, obtiveram título de Enfermeiro conforme o disposto na letra d do art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961

5. ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO: a) direção dos serviços de enfermagem nos estabelecimentos hospitalares e de saúde pública; b) participação do ensino em escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem; c) direção de escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem; d) participação nas bancas examinadoras de práticos de enfermagem.

6. c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;

6.1. b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;

7. d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;

8. O reconhecimento de cursos técnicos e a graduação em enfermagem ou obstetrícia no exterior se dava mediante comprovação por escolas oficiais ou por meio do Governo Federal

9. DURAÇÃO DO CURSO: ENFERMAGEM: 3 ANOS AUX. DE ENFERMAGEM: 1 ANO E MEIO

9.1. A aluno do curso de Enfermagem recebe um diploma, o e Auxiliar de Enf., recebe um certificado

10. d) as pessoas registradas como tal no termos dos artigos 2º e 5º do Decreto 20.931, de 11 de janeiro de 1932, e, ate, a promulgação da Lei número 775, de 6 de agosto de 1949, aquelas a que se refere o art. 33 parágrafo 2º do Decreto nº 21.141, de 10 de março de 1932

11. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986

12. II - identificação das distocias obstétricas e tomada de providência até a chegada do médico

13. I - prestação de assistência à parturiente e ao parto normal

14. Em cada Centro Universitário ou sede de Faculdade de Medicina, deverá haver escola de enfermagem.

14.1. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL: passados 7 anos após a publicação desta Lei, as instituições de ensino não poderão contratar, para a direção dos seus serviços de enfermagem, senão enfermeiros diplomados

15. c) Os portadores de diploma de enfermeiro, expedido pelas escolas ou cursos de enfermagem das fôrças armadas nacionais e fôrças militarizadas, depois de aprovados nas disciplinas e estágios obrigatórios constantes do currículo estabelecido pelo regulamento da Lei nº 775-49 aprovado pelo Decreto nº 27.426, de 14 de novembro de 1949, devidamente discriminados por instruções a serem baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura

16. SÃO ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO E DO PROFISSIONAL OBSTETRIZ: 1) administração do serviços de enfermagem, nos estabelecimentos hospitalares, parahospotais e de saúde pública; 2) participação no ensino, escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem e treinamento de pessoal em serviço; 3) direção de inspeção de escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem; 4) participação nas bancas examinadoras de práticos de enfermagem e de concurso para seleção e provimento de cargos de enfermeiro e de auxiliar de enfermagem.

16.1. A atribuição de educador em saúde teve grande marco a partir deste decreto.

17. a) observação, cuidado e educação sanitária do doente da gestante ou do acidentado

18. Art. 12. Ao Parteiro incumbe:

19. Por essas e outras que o enfermeiro se passava por um papel de subordinado do médico;

19.1. FISCALIZAÇÃO DA ENFERMAGEM PELA MEDICINA.

20. Parágrafo único. O profissional a que se refere êste artigo, quando habilitado para a assistência obstétrica, poderá denominar-se enfermeira obstétrica, além do que dispõe o art. 4º

21. fjkskhfsjkhfkjshfjksdhfjksdhfjksdhjkhfskfhs

22. Art. 1º O exercício da atividade de enfermagem, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva Região.

22.1. II - assistir ao parto normal, inclusive em domicílio; e

23. Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

23.1. I - assistir ao Enfermeiro:

23.1.1. a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;

23.1.2. f) na execução dos programas referidos nas letras i e o do item II do art. 8º;

23.2. II - executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto;

23.3. III - integrar a equipe de saúde.

24. Detalha o exercício da enfermagem

25. Art. 4º Para a matrícula em qualquer dos cursos apresentará o candidato: a) certidão de registro civil, que prove a idade mínima de dezesseis anos e a máxima de trinta e oito; b) atestados de sanidade física e mental e de vacinação; c) atestado de idoneidade moral. Art. 5º Para a matrícula no curso de enfermagem é exigido, além dos documentos relacionados no artigo 4º, o certificado de conclusão do curso secundário. Parágrafo único. Durante o prazo de sete anos, a partir da publicação da presente Lei, será permitida a matrícula a quem apresentar, além dos documentos relacionados no artigo 4º, qualquer das seguintes provas: (Vide Lei nº 2.995, de 10/12/1956) a) certificado de conclusão de curso ginasial; b) certificado do curso comercial; c) diploma ou certificado de curso normal.

26. a) observação, cuidado e educação sanitária do doente da gestante ou do acidentado; b) administração de medicamentos e tratamento prescrito por médico; c) educação sanitária do indivíduo da família e outros grupos sociais para a conservação e recuperação da saúde e prevenção das doenças; d) aplicação de medidas destinadas á prevenção de doenças.

27. Mm

28. Detalha o exercício das funções

28.1. Qualifica as funções

28.1.1. Imprescindível o diploma e o certificado para a atuação das profissões

28.2. Lei 2.604/1955

28.2.1. ATRIBUIÇÕES DO AUX. DE ENFERMAGEM: Tudo o que compete a profissão, sendo orientado por médicos ou de enfermeiros, EXCETO a) direção dos serviços de enfermagem nos estabelecimentos hospitalares e de saúde pública; b) participação do ensino em escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem; c) direção de escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem; d) participação nas bancas examinadoras de práticos de enfermagem.

28.2.2. Enfermeiros, obstetriz, auxiliares

28.2.2.1. ATRIBUIÇÕES DO OBSTETRIZ: Além da Enfermagem Obstétrica a) direção dos serviços de enfermagem obstétrica nos estabelecimentos hospitalares e de Saúde Pública especializados para a assistência obstétrica; b) participação no ensino em escolas de enfermagem obstétrica ou em escolas de parteiras; c) direção de escolas de parteiras; d) participação nas bancas examinadoras de parteiras práticas.

28.2.3. Obrigações para o exercício profissional

28.2.3.1. Todos os profissionais de enfermagem são obrigados a notificar, anualmente, à autoridade respectiva sua residência e sede de serviço onde exercem atividade.

28.2.3.2. Os hospitais, clínicas, sanatórios, casas, departamentos de saúde e instituições congêneres têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que os serviços prestados por enfermeiros sejam informados ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina na qual conste idade, nacionalidade, preparo técnico, títulos de habilitação profissional, tempo de serviço de enfermagem e função que exercem

29. Decreto 50.387/1961

29.1. Trabalho não autônomo da Enfermagem

29.1.1. Art. 14. São deveres de todo o pessoal de enfermagem: a) respeitar fielmente as determinações prescritas pelo médico; b) comunicar ao médico as ocorrências do estado do paciente, havidas em sua ausência; c) manter perfeita anotação nas papeletas clinicas de tudo quanto se relacionar com o doente e com a enfermagem; d) prestar aos pacientes serviços pessoais que lhes proporcionem higiene e bem-estar, mantendo um ambiente psicológico e físico que contribua para a recuperação da saúde; e) cumprir, no que lhes couber os regimentos, instruções e ordens de serviço especificos da organização em que servirem.

30. Lei 775/1949

30.1. Regula os cursos de enfermagem

30.1.1. Para adentrar ao curso: Idade mínima de 16 anos; Idade máxima de 38 anos; Atestado de sanidade mental, vacinação e idoneidade moral.

30.2. Requisitos

30.3. Para que o curso se estruture, é necessária autorização prévia do Governo Federal.

30.3.1. o Conselho Nacional de Educação fica responsável por transferir alunos regularmente matriculados, quando negado o reconhecimento do curso em determinada entidade.

30.4. Supervisão

30.4.1. Cada Faculdade de Medicina deverá ter duas escolas de Enfermagem

31. Lei 94.406/1987

32. Art.2º O exercício da enfermagem e de suas funções auxiliares compreende a execução de atos que nos seus respectivos campos profissionais visem a:

32.1. b) administração de medicamentos e tratamento prescrito por médico

32.2. c) educação sanitária do indivíduo da família e outros grupos sociais para a conservação e recuperação da saúde e prevenção das doenças

32.3. d) aplicação de medidas destinadas á prevenção de doenças

33. Art.3º Ao titulo de enfermeiro têm direito:

33.1. a) os portadores de diploma expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal, nos termos da Lei nº 775, de 6 de agosto de 1949 e seu regulamento

33.2. b) Os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de sue país e de padrão de ensino equivalente ao estabelecimento no Brasil, após a revalidação de seus diplomas e registro nos termos do Art.1º

34. Art. 9º Às profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, incumbe:

34.1. III - realização de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local, quando necessária

35. f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem

36. c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem

37. Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.

38. Após quase trinta anos de luta da Associação Brasileira de Enfermagem, foi promulgada a Lei Federaln 1973, criando os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, dando aos profissionais do País instrumento adequado para a disciplinação e a fiscalização do exercício da enfermagem no Brasil.

39. Podem atuar os alunos (graduados em enfermagem, obstetriz ou auxiliares de enfermagem) possuidores de diploma expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal. Ou os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação em vigor.

40. f) prescrição da assistência de enfermagem

41. II - como integrante de equipe de saúde:

41.1. a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde

41.2. b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúdeb) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde

41.3. c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde

41.4. d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação

41.5. e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões

41.6. g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica

41.7. h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido

41.8. i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco

41.9. j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto

41.10. l) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia

41.11. m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral

41.12. n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada

41.13. o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho

41.14. p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde

41.15. q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde

41.16. r) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal técnico e Auxiliar de Enfermagem

42. Todo o Estado terá um Conselho regional!

42.1. Um grande marco na evolução da profissão

43. Fiscalização própria da Enfermagem, deixando de ser subordinada à Medicina e outros órgãos, sendo mais autônoma em sua profissão e nos cuidados prestados ao cliente.

44. Art. 4º A programação de enfermagem inclui a prescrição da assistência de enfermagem.

45. IDENTIFICAÇÃO DE CADA CATEGORIA DE ACORDO COM O SEU TÍTULO, ATRIBUIÇÃO E COMPETÊNCIA PROFISSIONAL.

46. Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.

47. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem.

47.1. Art 3º O Conselho Federal, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá jurisdição em todo o território nacional e sede na Capital da República.

47.2. Art 4º Haverá um Conselho Regional em cada Estado e Território, com sede na respectiva capital, e no Distrito Federal.

48. Lei 5.905/1973

48.1. GRANDE MAGNITUDE.

49. Lei 7.498/1986

49.1. Art. 1º É livre o exercício da enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta lei.

49.2. Art. 3º O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de enfermagem.

49.3. Assistência de Enfermagem: Processo de Enfermagem 1- Coleta de dados 2- Diagnóstico de Enfermagem 3- Planejamento 4- Implementação 5- Avaliação

50. Decreto 94.406/1987

50.1. Criação dos Conselhos Federal e Regionais vinculados ao Ministério do Trabalho e Previdência Social

50.2. Regulamenta a Lei 7498 de 25 de jun de 1986

50.2.1. Que decreta os artigos de 1º a 17º

50.2.1.1. Art. 1º É livre o exercício da enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta lei.

50.2.1.2. Art. 3º O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de enfermagem.

50.2.1.3. Art. 4º A programação de enfermagem inclui a prescrição da assistência de enfermagem.

50.2.1.4. Art. 5º (VETADO).

50.2.1.5. Art. 6º São enfermeiros: I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei; II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei; III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz; IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea d do art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.

50.2.1.6. Art. 7º São Técnicos de Enfermagem: I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente; II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem. Art. 8º São Auxiliares de Enfermagem: I - o titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente; II - o titular de diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956; III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961; IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959; V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967; VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.

50.2.1.7. Art. 9º São Parteiras: I - a titular do certificado previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959; II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta lei, como certificado de Parteira.

50.2.1.8. Art. 10. (VETADO).

50.2.1.8.1. Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; b) executar ações de tratamento simples; c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; d) participar da equipe de saúde.

50.2.1.9. Art. 14. (VETADO).

50.2.1.10. Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

50.2.1.11. Art. 16. (VETADO). Art. 17. (VETADO).

50.3. Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe: I - privativamente: a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; d) (VETADO); e) (VETADO); f) (VETADO); g) (VETADO); h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; i) consulta de enfermagem; j) prescrição da assistência de enfermagem; l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; II - como integrante da equipe de saúde: a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação; e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral; f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem; g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera; h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; i) execução do parto sem distocia; j) educação visando à melhoria de saúde da população. Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda: a) assistência à parturiente e ao parto normal; b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico; c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária. Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: a) participar da programação da assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei; c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar; d) participar da equipe de saúde.

50.4. ATRIBUIÇÕES DAS OBSTETRIZ: direção dos serviços de enfermagem obstétrica nos estabelecimentos hospitalares e de Saúde Pública especializados para a assistência obstétrica; participação no ensino em escolas de enfermagem obstétrica ou em escolas de parteiras; direção de escolas de parteiras; participação nas bancas examinadoras de parteiras práticas.

50.4.1. São atribuições dos auxiliares de enfermagem, enfermeiros práticos de enfermagem, todas as atividades da profissão, sempre sob orientação médica ou de enfermeiro.

51. Lei 2.604/1955 - Exercício da Enfermagem Profissional

51.1. Na qualidade de parteira, podem atuar os portadores de certificado de parteira, conferido por escola oficial ou reconhecida pelo Governo Federal.

51.2. ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO: direção dos serviços de enfermagem nos estabelecimentos hospitalares e de saúde pública; participação do ensino em escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem; direção de escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem; participação nas bancas examinadoras de práticos de enfermagem.

51.3. A MEDICINA FISCALIZA A ENFERMAGEM: cabe ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, órgão integrante do Departamento Nacional de Saúde, cabe fiscalizar, em todo o território nacional, diretamente ou por intermédio das repartições sanitárias correspondentes nos Estados e Territórios, tudo que se relacione com o exercício da enfermagem.

52. Art. 8º Ao Enfermeiro incumbe

52.1. I - privativamente:

52.1.1. a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem

52.1.2. Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício

52.1.2.1. h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas

52.1.3. b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços

52.1.4. d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem

52.1.5. e) consulta de enfermagem

52.1.6. g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida

53. Art. 15. Na administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios será exigida como condição essencial para provimento de cargos e funções e contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus, a prova de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região

54. CONCEITOS FUNDAMENTAIS LEGISLAÇÃO: são direitos legais da categoria LEI: norma ou conjunto de normas elaboradas e votadas pelo Poder Legislativo DECRETO: é um elemento regulamentador da lei RESOLUÇÃO: instrumento legal normativo elaborado por órgão s colegiados (conselhos) – Ato interno normativo