1.1. (ART. 43 CC) São civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
1.2. I- a União
1.3. II- os Estados, o Distrito Federal e os Territórios
1.4. III- os Municípios
1.5. IV- as Autarquias, inclusive as associações públicas
1.6. V- as demais entidades de caráter público criadas por Lei.
2. Externo (Art. 42 CC)
2.1. Os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.