1. No âmbito da saúde, constitui a atenção integral resolutiva, continua e de qualidade as necessidades de saúde para o PPL no sistema prisional.
1.1. Com enfase em atividades preventivas
2. Nasceu da avaliação dos dez anos da aplicação do Plano Nacional de Saúde Penitenciário (PNSSP), quando se constatou o esgotamento deste modelo, que se mostrou restrito por não contemplar em suas ações, entre outras coisas, a totalidade do itinerário carcerário
3. Pactuação ocorrida na 7º Reunião ordinária da Comissão Tripartite (CIT), em 26 de setembro de 2013, resolvem:
3.1. Art. 3º A PNAISP será regida pelos seguintes princípios:
3.2. I - respeito aos direitos humanos e à justiça social;
3.3. II - integralidade da atenção à saúde da população privada de liberdade no conjunto de ações de promoção, proteção, prevenção,
3.4. assistência, recuperação e vigilância em saúde, executadas nos diferentes níveis de atenção;
3.5. III - equidade, em virtude de reconhecer as diferenças e singularidades dos sujeitos de direitos;
3.6. IV - promoção de iniciativas de ambiência humanizada e saudável com vistas à garantia da proteção dos direitos dessas pessoas;
3.7. V - corresponsabilidade interfederativa quanto à organização dos serviços segundo a complexidade das ações desenvolvidas, assegurada por meio da Rede Atenção à Saúde no território.
3.8. VI - valorização de mecanismos de participação popular e controle social nos processos de formulação e gestão de políticas para atenção à saúde das pessoas privadas de liberdade.
3.8.1. Art. 2º Entende-se por pessoas privadas de liberdade no sistema prisional aquelas com idade superior a 18 (dezoito) anos e que estejam sob a custódia do Estado em caráter provisório ou sentenciados para cumprimento de pena privativa de liberdade ou medida de segurança, conforme previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código Penal) e na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
3.9. Art. 4º Constituem-se diretrizes da PNAISP:
3.10. I - promoção da cidadania e inclusão das pessoas privadas de liberdade por meio da articulação com os diversos setores de desenvolvimento social, como educação, trabalho e segurança;
3.11. II - atenção integral resolutiva, contínua e de qualidade às necessidades de saúde da população privada de liberdade no sistema prisional, com ênfase em atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
3.11.1. Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
3.12. III - controle e/ou redução dos agravos mais frequentes que acometem a população privada de liberdade no sistema prisional;
3.13. IV - respeito à diversidade étnico-racial, às limitações e às necessidades físicas e mentais especiais, às condições econômicosociais, às práticas e concepções culturais e religiosas, ao gênero, à orientação sexual e à identidade de gênero; e
3.14. V - intersetorialidade para a gestão integrada e racional e para a garantia do direito à saúde.
4. Política Nacional de atenção integrada á saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional ( PNAISP)
5. Criação
5.1. Foi instituida por meio da Portaria Interministerial nº 1, de 2 janeiro de 2014, que disciplina os objetivos, as diretrizes, bem como as responsabilidades do Ministério da Justiça, dos estados e do Distrito Federal
6. Diretrizes da PNAISP
6.1. Intersetorialidade para a gestão integrada e racional e para a garantia do direito a saúde.
6.1.1. Com destaque nos enfermeiros
7. Valorização de mecanismos de participação popular e controle social nos processos de formulação e gestão de politicas para a atenção a saúde das PPL.
8. Lei nº10.216, de 6 de abril de 2001
8.1. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
9. Institui a política integral as pessoas privadas de liberdade no sistema prisional. (PNAISP)
10. Direitos:
10.1. Reintegração social das pessoas privadas de liberdade por meio da educação, do trabalho da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e das outras providências.
10.2. Integralidade da atenção a saúde da população privada de liberdade no conjunto de ações de promoção, prevenção, assistência, recuperação e vigilância em saúde.
10.3. Lei de execução penal n° 7.210, de julho de 1984;
10.4. Lei de nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
10.4.1. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
10.4.1.1. Decreto nº 7.508, de 28 de junh