Portaria interministerial nº1, de 2 de janeiro de 2014

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1. No âmbito da saúde, constitui a atenção integral resolutiva, continua e de qualidade as necessidades de saúde para o PPL no sistema prisional.

1.1. Com enfase em atividades preventivas

2. Nasceu da avaliação dos dez anos da aplicação do Plano Nacional de Saúde Penitenciário (PNSSP), quando se constatou o esgotamento deste modelo, que se mostrou restrito por não contemplar em suas ações, entre outras coisas, a totalidade do itinerário carcerário

3. Pactuação ocorrida na 7º Reunião ordinária da Comissão Tripartite (CIT), em 26 de setembro de 2013, resolvem:

3.1. Art. 3º A PNAISP será regida pelos seguintes princípios:

3.2. I - respeito aos direitos humanos e à justiça social;

3.3. II - integralidade da atenção à saúde da população privada de liberdade no conjunto de ações de promoção, proteção, prevenção,

3.4. assistência, recuperação e vigilância em saúde, executadas nos diferentes níveis de atenção;

3.5. III - equidade, em virtude de reconhecer as diferenças e singularidades dos sujeitos de direitos;

3.6. IV - promoção de iniciativas de ambiência humanizada e saudável com vistas à garantia da proteção dos direitos dessas pessoas;

3.7. V - corresponsabilidade interfederativa quanto à organização dos serviços segundo a complexidade das ações desenvolvidas, assegurada por meio da Rede Atenção à Saúde no território.

3.8. VI - valorização de mecanismos de participação popular e controle social nos processos de formulação e gestão de políticas para atenção à saúde das pessoas privadas de liberdade.

3.8.1. Art. 2º Entende-se por pessoas privadas de liberdade no sistema prisional aquelas com idade superior a 18 (dezoito) anos e que estejam sob a custódia do Estado em caráter provisório ou sentenciados para cumprimento de pena privativa de liberdade ou medida de segurança, conforme previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código Penal) e na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

3.9. Art. 4º Constituem-se diretrizes da PNAISP:

3.10. I - promoção da cidadania e inclusão das pessoas privadas de liberdade por meio da articulação com os diversos setores de desenvolvimento social, como educação, trabalho e segurança;

3.11. II - atenção integral resolutiva, contínua e de qualidade às necessidades de saúde da população privada de liberdade no sistema prisional, com ênfase em atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

3.11.1. Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

3.12. III - controle e/ou redução dos agravos mais frequentes que acometem a população privada de liberdade no sistema prisional;

3.13. IV - respeito à diversidade étnico-racial, às limitações e às necessidades físicas e mentais especiais, às condições econômicosociais, às práticas e concepções culturais e religiosas, ao gênero, à orientação sexual e à identidade de gênero; e

3.14. V - intersetorialidade para a gestão integrada e racional e para a garantia do direito à saúde.

4. Política Nacional de atenção integrada á saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional ( PNAISP)

5. Criação

5.1. Foi instituida por meio da Portaria Interministerial nº 1, de 2 janeiro de 2014, que disciplina os objetivos, as diretrizes, bem como as responsabilidades do Ministério da Justiça, dos estados e do Distrito Federal

6. Diretrizes da PNAISP

6.1. Intersetorialidade para a gestão integrada e racional e para a garantia do direito a saúde.

6.1.1. Com destaque nos enfermeiros

7. Valorização de mecanismos de participação popular e controle social nos processos de formulação e gestão de politicas para a atenção a saúde das PPL.

8. Lei nº10.216, de 6 de abril de 2001

8.1. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

9. Institui a política integral as pessoas privadas de liberdade no sistema prisional. (PNAISP)

10. Direitos:

10.1. Reintegração social das pessoas privadas de liberdade por meio da educação, do trabalho da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e das outras providências.

10.2. Integralidade da atenção a saúde da população privada de liberdade no conjunto de ações de promoção, prevenção, assistência, recuperação e vigilância em saúde.

10.3. Lei de execução penal n° 7.210, de julho de 1984;

10.4. Lei de nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

10.4.1. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

10.4.1.1. Decreto nº 7.508, de 28 de junh

11. Princípios da PNAISP

12. Execução e atuação do enfermeiro