PRINCÍPIOS RECURSAIS

Laten we beginnen. Het is Gratis
of registreren met je e-mailadres
PRINCÍPIOS RECURSAIS Door Mind Map: PRINCÍPIOS RECURSAIS

1. da singulariedade

1.1. Conceito

1.1.1. O princípio do Singularidade ou Unirrecorribilidade possui relação com o pressuposto da adequação, e quer dizer que só se pode utilizar de um recurso de cada vez. Este princípio veda a utilização de mais de um recurso para atacar a mesma decisão. Faz-se importante esclarecer que isto não implica que não possam as partes interpor cada uma, o seu recurso da mesma decisão, na hipótese de ter ocorrido sucumbência recíproca. Como por exemplo: autor e réu apelam (são dois recursos de apelação).

1.2. Fundamentos legais

1.2.1. Tem-se julgado que diz: RECURSO DE AGRAVO - CUMULATIVA INTERPOSIÇÃO DE DOIS (2)RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS -INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOSRECURSOS - NÃO-CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - EXAME DOPRIMEIRO RECURSO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA ÀCONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DEFATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO DEAGRAVO IMPROVIDO. O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DASINGULARIDADE DOS RECURSOS(STF, AgReg. no AI nº 603971/PR. Rel. Min. Celso de Mello. ac. de 02/03/2010.)

2. da fungibilidade

2.1. Conceito

2.1.1. O princípio da fungibilidade indica que um recurso, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, pode ser considerado válido, desde que exista dúvida, na doutrina ou jurisprudência, quanto ao recurso apto a reformar certa decisão judicial.

2.2. Fundamentos legais

2.2.1. 1939:

2.2.1.1. No CPC de 1939, a fungibilidade recursal estava prevista em termos genéricos e a utilização dela dependia apenas da inexistência de erro grosseiro e de má-fé por parte do recorrente.

2.2.2. 1973:

2.2.2.1. O CPC de 1973 silenciou sobre a fungibilidade porque imaginou que o seu sistema recursal, demasiadamente simples não geraria dúvida sobre qual recurso interpor nos casos concretos. Essa suposição não se confirmou na prática e por isso doutrina e jurisprudência passaram a admitir a fungibilidade entre recursos se existisse, no caso, duvida objetiva a respeito do recurso cabível. Uma orientação minoritária a época também exigia o requisito da tempestividade, isto é, que o recurso inadequado fosse manejado no prazo do recurso correto.

2.2.3. 2015:

2.2.3.1. O CPC de 2015 não contem norma genérica sobre a fungibilidade para toda e qualquer recurso, senão apenas duas previsões para situações especificas. A primeira situação implica o recebimento pelo tribunal do recurso de embargos de declaração como se fosse um agravo interno, a única exigência para tanto é que o relator intime previamente o recorrente para que ele fundamente o recurso, isto é, especifique as razões pelas quais está recorrendo. A segunda fungibilidade permite receber o recurso especial como se fosse um recurso extraordinário, quando for detectada na petição recursal uma questão de direito constitucional, caso em que os autos serão encaminhados ao STF, afim de que o RESP seja processado e julgado como se fosse um R. E

3. da dialeticidade

3.1. Conceito

3.1.1. O princípio da dialeticidade, como pontua Didier, não é um princípio rigorosamente, mas uma exigência decorrente do princípio do contraditório no Direito Processual Civil. Afinal, é um direito de toda parte contrapor os argumentos daquele que a demanda. E seu impedimento implica em cerceamento do direito de defesa. Entretanto, também é necessário argumentar no pleito.

3.2. Fundamentos legais

3.2.1. O art. 5º da Constituição Federal, mais especificamente o inciso LV, apresenta diversos direitos fundamentais, entre os quais os princípios do contraditório e da ampla defesa. O princípio da dialeticidade também está presente nos artigos 9º e 10º do Novo CPC, confirmam a ideia de que a oportunidade de manifestação no processo é fundamental. Contudo, como ressaltado, o princípio da dialeticidade no Novo CPC refere-se também ao dever de argumentar adequadamente quando da manifestação. E torna-se, assim, bastante nítido na esfera recursal. Nesse sentido, dispõe o inciso III do art. 932, Novo CPC.

4. da irrecorribilidade em separado das interlocutórias

4.1. Conceito

4.1.1. Representa grave e decisivo problema de política legislativa admitir ou não recurso contra as decisões que se apresentam, a partir da instauração do processo, ao órgão judiciário para encaminhar e preparar a solução do mérito. Em certo sentido, a solução desse problema definirá a espécie do processo efetivamente utilizado no país, imprimindo ou não maior celeridade ao procedimento em primeiro grau. Pelos princípios de economia processual, de celeridade e da oralidade, que dominam todo o processo moderno, não se tolera a interrupção da marcha processual para apreciação de recursos contra decisões de questões incidentais-decisões interlocutórias-. Dessa forma, a matéria será impugnada pela parte prejudicada por meio das razões e das contrarrazões da posterior apelação interposta contra a sentença, embora haja algumas exceções.

4.2. Fundamentos legais

4.2.1. Dispõe o art. 1.015 do CPC/2015.

5. do duplo grau de jurisdição

5.1. Conceito

5.1.1. Para Djanira Maria Radamés de Sá (1999, p.88), o duplo grau de jurisdição consiste na “[...] possibilidade de reexame, de reapreciação da sentença definitiva proferida em determinada causa, por outro órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, normalmente de hierarquia superior”

5.2. Fundamentos legais

5.2.1. Segundo a Constituição vigente, há previsão para o princípio do duplo grau de jurisdição, quando se estabelece que os tribunais do país terão competência para julgar causas originariamente e em grau de recurso.” Esse posicionamento encontra assento no art. 102, incisos II e III de nossa Carta Magna. Além disso, o art. 5º, inciso LV de nossa Carta Magna, o qual dispõe que, in verbis, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

6. da taxatividade

6.1. Conceito

6.1.1. O princípio da taxatividade que dizer que não são admitidos outros recursos que não os previstos em lei, isto é,numerus clausus.

6.2. Fundamentos legais

6.2.1. O princípio da taxatividade vem consubstanciado no artigo 496 do CPC, que estabelece o rol de recursos cabíveis em nosso ordenamento jurídico

7. da voluntariedade

7.1. Conceito

7.1.1. Para que um recurso seja apreciado, é imprescindível a declaração expressa de insatisfação com a decisão, bem como a fundamentada exposição das razões que levam o recorrente a não concordar com a decisão manifestada. Nisso consiste o princípio da voluntariedade, ou seja, ninguém é obrigado a apresentar um recurso, trata-se de uma alternativa voluntária.

7.2. Fundamentos legais

7.2.1. De acordo com o art. 2º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, a prestação jurisdicional será iniciada por meio da propositura da ação. Não há de se falar em possibilidade recursal caso não exista vontade da parte prejudicada; assegurando o duplo grau de jurisdição da CRFB/88 e regulando os excessos, assim dispõe o Art. 505, NCPC:

8. da complementariedade

8.1. Conceito

8.1.1. Pelo princípio da complementaridade, o recorrente poderá complementar a fundamentação de seu recurso já interposto se houver alteração ou integração da decisão, em virtude de acolhimento de embargos de declaração. Não poderá interpor novo recurso, a menos que a decisão modificativa ou integrativa altere a natureza do pronunciamento judicial, o que se nos afigura difícil de ocorrer.

8.2. Fundamentos legais

8.2.1. Vem expressamente consagrado no art. 1.024, § 3.º, do novo CPC ao prever que, caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão dos embargos de declaração.

9. da vedação da reformatio in pejus

9.1. Conceito

9.1.1. O princípio da vedação da Reformatio in Pejus consiste em proibir a reforma da decisão recorrida de modo que piore a situação do recorrente, desde que a outra parte não recorra. Esta ressalva é muito importante, pois faz com que a proibição da Reformatio in Pejus não seja absoluta, e sim relativa, uma vez que se ambas as partes recorrerem, pode ser que haja a reforma da decisão recorrida de modo que piore a situação da parte que obteve uma decisão desfavorável.

9.2. Fundamentos legais

9.2.1. O Código de Processo Penal pátrio estabelece, em seu art. 617, que: "O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos Arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença", o qual significa que não pode haver reforma da decisão para pior.

10. da consumação

10.1. Conceito

10.1.1. O princípio da consumação subsidiou, de modo relativamente bem sucedido, a impossibilidade de a parte realizar o preparo no dia seguinte ao da interposição. E a correta formação do instrumento de agravo, instruído com as peças obrigatórias, representa ônus do agravante, não se tolerando, em homenagem ao princípio da consumação, a correção ulterior dos traslados.

10.2. Fundamentos legais

10.2.1. Dispõe o § 1.º do art. 1.009 que "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões"