1. Conceito, formação, elaboração
1.1. Propósito da convenção de Viena de 1969 foi transformar esses tratados em uma das várias fontes do direito internacional, além de um instrumento para desenvolver parceria e cooperação entres estados
1.2. Terminologias: um tratado é um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional.
1.2.1. O nome de engajamento pode ser livremente escolhido entre as partes: tratado, convenção, acordo, ato final, protocolo, declaração etc.
1.3. Formalidades:
1.3.1. A CIJ exige que o tratado seja expresso na forma escrita. O direito internacional não reconhece acordos verbais. Além disso, há a necessidade de produção de efeitos jurídicos para as partes contratantes.
2. Classificações
2.1. Bilaterais
2.1.1. se baseiam em obrigações e direitos recíprocos as ambas as partes. Envolvem interesses em comum entre os dois Estados
2.2. Multilaterais
2.2.1. tratados-leis, eles abrangem um número de partes superior a dois Estados. chamado de tratado-lei por estabelecer um estatuto internacional
3. Negociação e elaboração
3.1. Capacidade dos Estados para concluir tratados
3.1.1. Todo Estado soberano tem capacidade para celebrar tratados internacionais assim como as organizações internacionais.
3.2. Representação por uma pessoa física
3.2.1. Uma pessoa é indicada para representar o Estado e demonstrar o consentimento quanto ao tratado. Pode ser neste caso os Chefes de Estado, Chefes de Governo, ministros das relações exteriores, mais os plenipotenciários (esse último precisa de carta de plenos poderes)
3.3. Negociação e aprovação coletiva
3.3.1. Estados são convocados para que registrem os seus posicionamentos na produção de um tratado. Para que o texto seja adotado é necessário que 2/3 votem a favor da adoção. Essa adoção não é o consentimento por parte do Estado em se obrigar na relação.
3.4. Aprovação individual
3.4.1. Um Estado pode reconhecer o texto de um tratado mediante a assinatura, mas isso não significa obrigar-se a ele, mas apenas o reconhecimento dele. Apenas quando o Estado decide celebrar o tratado é que ele expressou o seu consentimento
4. Sobre processos constitucionais internos
4.1. Direito constitucional e direito internacional coabitam de maneira delicada. A estrutura de Estados tem incidências diretas tanto no nível da conclusão como da execução dos tratados:
4.2. o processo será mais simples num Estado unitário do que num federal, na medida em que seria preciso sempre respeitar as competências próprias dos Estados Federais.
5. Histórico básico
5.1. O marco legal do direito dos tratados começa com a famosa convenção de Viena de 1969.
5.1.1. >Técnica bilateral: nos tratados de Vestfália, de 1648, apenas dois “indivíduos” pactuam o tratado.
5.1.2. >Técnica multilateral: a descoberta do tratado multilateral se dá quando, no Congresso de Viena, de 1815, apenas um único documento é assinado por todos os participantes
5.2. Há a Convenção de Havana, de 1928, onde a sociedade internacional manifestou interesse em regulamentar nos tratados uma força normativa internacional.
5.3. Convenção de Viena de 1969 sobre Direito dos Tratados
5.3.1. Tem um alcance limitado: só reconhece os tratados firmados entre Estados, e exclusivamente os Estados
5.3.1.1. O que é firmado por Organizações internacionais, por exemplo, não é reconhecido.
6. Estrutura dos Tratados
6.1. Preâmbulo
6.1.1. O preâmbulo menciona notadamente as intenções e os fins buscados pelos contratantes. É basicamente a intenção dos Estados para com o tratado.
6.2. Dispositivo
6.2.1. O dispositivo contém as disposições principais, constituindo o corpo do tratado. É aí em que se encontram enunciados os direitos e obrigações das partes contratantes
6.3. Cláusulas finais
6.3.1. As cláusulas finais são as disposições terminantes relativas à vigência do tratado: quando entra em vigor, quem terá acesso, as modificações, a extinção etc.