PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

PRINCIPIOS ADM

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1. MOTIVAÇÃO: Impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, bem como o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão do ato(art. 2º, §único, VII, da Lei n. 9.784/99.)

2. PARA O PARTICULAR: SIGNIFICA VONTADE DA AUTONOMIA PODE FAZER TUDO O QUE A LEI NÃO PROIBE.

3. MORALIDADE ADMINISTRATIVA Tanto os agentes quanto a Administração devem agir conforme os preceitos éticos

3.1. A moral administrativa é norteada para uma distinção prática entra a boa e a má administração

4. PUBLICIDADE: Art.37, caput: “exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei. ”

4.1. Todos os atos devem ser públicos, garantindo a transparência estatal

5. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE:Aplicado ao direito administrativo como uma tentativa de impor-se limitações à discricionariedade administrativa, aplicando-se o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário.

6. EFICIÊNCIA: “o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional.(MEIRELLES,2002)

6.1. Mais moderno princípio administrativos

6.2. Exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

7. SEGURANÇA JURÍDICA: Impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição. Estando de acordo com o art.2, XIII, da Lei 9.78499

8. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: Nas relações jurídicas em que o Estado atue como representante da sociedade, seus interesses prevalecem contra interesses particulares

9. LEGALIDADE

9.1. MARIA SYVIA:

9.1.1. O administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar"

9.1.2. PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: SIGNIFICA VONTADE LEGAL, SÓ PODE FAZER O QUE A LEI PERMITE

9.2. HENRY LOPES

10. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO: QUALIFICADO COMO PRÓPIO DA COLETIVIDADE, É INDISPONÍVEL. Os bens e interesses não estão disponíveis à vontade do administrador.

10.1. Novo Tópico

11. AUTUTELA: É O PODER QUE TEM A ADMINISTRAÇÃO PARA REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS

11.1. CABE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS, ANULANDO OS ILEGAIS E REVOGANDO OS INCONVINIENTES E INOPORTUNOS

12. CONTINUIDADE:ESTABELECE A NNECESSIDADE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO INTERROMPA A PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, POIS FUNDAMENTAIS E ESSENCIAIS À COLETIVIDADE