NBC PG 12 (R3) - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

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1. OBJETIVO

1.1. Regulamentar o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), também definir as ações que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) devem desenvolver para viabilizar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento.

2. EPC

2.1. Visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos e competências técnicas e profissionais, as habilidades multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético dos profissionais da contabilidade

3. DIRETRIZES

3.1. Fomentar a EPC; ampliar parcerias com entidades de classe, regulatórias e fiscalizatórias; estabelecer uniformidade de critérios para a estrutura das atividades; estabelecer que a capacitação possa ser executada pelo CFC/CRCs, por entidades capacitadoras reconhecidas ou pelo próprio profissional em atividades E fomentar a ampliação do universo de capacitadoras credenciadas.

4. OBRIGATORIO PARA:

4.1. Profissionais inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente

4.2. registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM

4.3. auditores independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria

4.4. auditores independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria

4.5. Profissionais que exerçam atividade em auditoria independente de entidades não mencionadas nos itens acima, como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de organizações contábeis.

5. IMPORTANTE

5.1. Essa norma NÃO se aplicam aos profissionais que compõem o quadro técnico da firma de auditoria que exercem função de especialista.

5.2. COVID - 19

5.2.1. Excepcionalmente, para o exercício de 2020 os profissionais enquadrados na NBC PG 12(R3) deverão cumprir, no mínimo, 20 (vinte) pontos, sendo que dessa pontuação devem ser cumpridos, o mínimo de 4 pontos em atividades de aquisição de conhecimento, contantes da Tabela I, do Anexo II da referida norma.

6. DEVEM

6.1. Cumprir, no mínimo, 40 (quarenta) pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário

6.2. Dessa pontuação anual no mínimo 8 (oito) pontos devem ser cumpridos com atividades de aquisição de conhecimento, constantes da Tabela I, do Anexo II

6.3. O profissional que atua no exterior também deve comprovar o cumprimento da Educação Profissional Continuada

7. OS PROFISSIONAIS IMPEDIDOS

7.1. Os profissionais sujeitos ao cumprimento desta Norma que, por motivos comprovadamente justificados, estejam impedidos de exercer a profissão por período superior a 60 (sessenta) dias, devem cumprir a EPC proporcionalmente aos meses trabalhados no ano.

7.2. No caso de enfermidades impeditivas do exercício profissional, por período superior a 3 (três) anos consecutivos, e não tendo cumprido a pontuação exigida nesta norma, a CEPC/CFC pode determinar a baixa do CNAI e do CNPC

8. CEPC/CFC

8.1. Integram a CEPC/CFC o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CFC, o diretor Nacional de Desenvolvimento Profissional do Ibracon, os contadores, vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional dos cinco CRCs que reúnem o maior número de profissionais com registro ativo, os diretores de Desenvolvimento Profissional das cinco Seções Regionais do Ibracon que reúnem o maior número de profissionais associados ativos e 4 (quatro) membros contadores indicados pelo CFC, aprovados pelo Plenário do CFC, sob a coordenação do primeiro

8.2. Os representantes da CVM, BCB, Susep e Previc podem participar das reuniões da CEPCCFC e CEPC/CRCs, na condição de observadores, com direito a voz e sem direito a voto,

9. CRC

9.1. têm a responsabilidade de promover e incentivar a implementação de atividades de capacitação

9.2. Os CRCs podem constituir CEPC, que deve ser formada por, no mínimo, 5 (cinco) contadores, sendo pelo menos um indicado pela respectiva Seção Regional do Ibracon, cabendo a coordenação a um dos integrantes

9.3. julgar recursos em primeira instância encaminhados pelos profissionais ou pelas capacitadoras relativos ao PEPC, cientificando o interessado sobre a decisão

9.4. descredenciar os cursos e eventos em que for constatada a inobservância desta norma

9.5. Até 30 de abril de cada ano, o CRC deve disponibilizar na internet e/ou por meio do sistema web, aos profissionais referidos no item 4, a certidão de cumprimento, ou não, da pontuação mínima estabelecida na presente norma

10. CAPACITADORAS

10.1. Responsável por promover atividades de Educação Profissional Continuada

10.1.1. Como: Conselho Federal de Contabilidade (CFC); Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs); Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC); Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon e outros.

11. DISPOSIÇÕES FINAIS

11.1. O descumprimento desta norma pelos profissionais (dispostos nos item de origtoriedade), inclusive a não comprovação da pontuação mínima exigida anualmente e a entrega de forma intempestiva, constitui infração às normas profissionais de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, a ser apurada em regular processo administrativo no âmbito do respectivo CRC

11.2. A não comprovação da pontuação mínima exigida, anualmente, nos termos desta norma, acarreta a baixa do CNAI ou do CNPC