FASE SANEADORA
Door Jose Ribeiro
1. Depois de apresentada a resposta do Réu ou findo o prazo dos Autos o Juiz poderá proferir
1.1. Réplica ao Autor
1.2. Providências deliberar para irregularidades suprir
1.3. Especificações de Provas
2. Ao final do Processo o Juiz pode
2.1. Declarar a Extinção do Processo Com ou Sem Resolução de Mérito
2.2. Julgar Antecipadamente Total ou Parcialmente o Mérito
2.3. Sanear e da Organizar o Processo
2.3.1. Resolvendo questões pendentes processuais
2.3.2. delimitando questões de fato especificando os meios de prova admitidos
2.3.3. definindo a distribuição do ônus da prova
2.3.4. delimitando questões de direito relevantes
2.3.5. designando audiências de instrução e julgamento
3. Fase de esclarecimento das alegações
4. O JUIZ
4.1. Cumpre as providências preliminares
4.1.1. Não Incidência dos Efeitos da Revelia
4.1.2. Ouve no prazo de 15 dias
4.1.2.1. o Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor
4.1.2.2. Alegações do Réu
4.1.3. Determina a Correção de Irregularidades e Vícios Sanáveis no prazo de 30 dias
5. Realizado o Saneamento as partes Têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo COMUM de 5 dias.
5.1. Causas Complexas o juiz Designará audiência para que o SANEAMENTO SEJA FEITO em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, CONVIDARÁ as partes a integrar ou esclarecer suas alegações
5.2. Caso TENHA SIDO DETERMINADA a produção de prova testemunhal, o juiz FIXARÁ PRAZO COMUM não superior a 15 dias para que as partes APRESENTEM rol de testemunhas
5.2.1. O número de testemunhas arroladas NÃO PODE SER SUPERIOR a 10 (dez), SENDO 3 (três), NO MÁXIMO, para a prova de cada fato