FASE SANEADORA

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1. Depois de apresentada a resposta do Réu ou findo o prazo dos Autos o Juiz poderá proferir

1.1. Réplica ao Autor

1.2. Providências deliberar para irregularidades suprir

1.3. Especificações de Provas

2. Ao final do Processo o Juiz pode

2.1. Declarar a Extinção do Processo Com ou Sem Resolução de Mérito

2.2. Julgar Antecipadamente Total ou Parcialmente o Mérito

2.3. Sanear e da Organizar o Processo

2.3.1. Resolvendo questões pendentes processuais

2.3.2. delimitando questões de fato especificando os meios de prova admitidos

2.3.3. definindo a distribuição do ônus da prova

2.3.4. delimitando questões de direito relevantes

2.3.5. designando audiências de instrução e julgamento

3. Fase de esclarecimento das alegações

4. O JUIZ

4.1. Cumpre as providências preliminares

4.1.1. Não Incidência dos Efeitos da Revelia

4.1.2. Ouve no prazo de 15 dias

4.1.2.1. o Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor

4.1.2.2. Alegações do Réu

4.1.3. Determina a Correção de Irregularidades e Vícios Sanáveis no prazo de 30 dias

5. Realizado o Saneamento as partes Têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo COMUM de 5 dias.

5.1. Causas Complexas o juiz Designará audiência para que o SANEAMENTO SEJA FEITO em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, CONVIDARÁ as partes a integrar ou esclarecer suas alegações

5.2. Caso TENHA SIDO DETERMINADA a produção de prova testemunhal, o juiz FIXARÁ PRAZO COMUM não superior a 15 dias para que as partes APRESENTEM rol de testemunhas

5.2.1. O número de testemunhas arroladas NÃO PODE SER SUPERIOR a 10 (dez), SENDO 3 (três), NO MÁXIMO, para a prova de cada fato