1. Estipula as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por parte do Juiz, resultando na prolongação da sentença deixando de analisar um ou todos os requisitos
1.1. O Juiz não analisará um ou todos os pedidos do Autor da ação se aplicar alguma das hipóteses previstas nos incisos I a X do respectivo artigo.
2. O juiz não resolverá o mérito quando:
2.1. I - indeferir a petição inicial;
2.1.1. II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
2.1.1.1. III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
2.2. IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
2.2.1. V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
2.2.1.1. VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
2.2.1.1.1. VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
2.2.1.1.2. VIII - homologar a desistência da ação;
3. Art. 485, parágrafo 1º, os incisos II e III do art. 485 do CPC/2015 O art. 485, parágrafo 1º, do Novo CPC, dispõe que, antes da extinção do processo, o juiz deverá intimar as partes para que deem andamento ao processo no prazo de 5 dias.
3.1. Art. 485, parágrafo 2º, (4) No tocante à hipótese de inércia do processo por mais de 1 ano em decorrência de negligência das partes, estas deverão pagar proporcionalmente as custas processuais. Afinal, as custas processuais equivalem a taxa pela demanda de um serviço público. E o judiciário chegou a ser acionado no caso previsto. A resposta demandada, contudo, somente não foi a esperada em decorrência de ausência de impulso das partes. Portanto, é coerente a previsão do artigo de modo proporcional. (5) Já no caso do inciso III, hipótese de abandono da causa pelo autor, é preciso compreender que é ele a parte mais interessado no prosseguimento da lide. Portanto, devendo cumprir com ato ou diligência a ele incumbido, caso não o promova dentro de 30 dias ou após 5 dias de sua intimação para cumprimento nos moldes do parágrafo 1º, deverá o autor arcar tanto com as despesas do processo quanto com os honorários advocatícios.
3.1.1. Art. 485, parágrafo 3º, (6) Como já mencionado, o parágrafo 3º trata das hipóteses em que o juízo decidirá ex officio pela extinção do processo sem resolução de mérito.
3.1.1.1. Art. 485, parágrafo 4º, (8) Conforme o inciso VIII do caput do art. 485, Novo CPC, o autor da ação poderá desistir desta. E, homologada a decisão, o juízo extinguirá o processo sem resolução de mérito. No entanto, após a oferta da contestação, o consentimento do réu será necessário. Isto para evitar que o autor se evada da discussão a que deu início com o processo.
3.1.1.1.1. Art. 485, parágrafo 5º, (9) Do mesmo modo, a desistência da ação somente poderá ser apresentada até a sentença. Afinal, seria incoerente autorizar a desistência da ação após a movimentação do judiciário em prol da resolução da lide e após o oferecimento da resposta jurisdicional. Do mesmo modo, seria uma forma de se evadir dos efeitos da sentença.