1. TIME
1.1. Milestone 1
1.2. Milestone 2
1.3. Milestone 3
2. QUESTÕES CESP
2.1. TEORIA DAS QUALIFICAÇÕES
2.1.1. ENTENDER QUE
2.1.1.1. lex causae defende que o instituto deve ser qualificado à luz da lei estrangeira, que deveria ser aplicada tão integralmente como é concebida no ordenamento de origem.
2.1.1.2. lex fori entende que o juiz deve qualificar o instituto nos termos de seu próprio ordenamento - FORi = intimo
2.1.1.2.1. O Brasil adota predominantemente a teoria das qualificações pela LEX FORI, optando, porém, pela lex causae nas hipóteses dos artigos 8 e 9 da LINDB, que determinam, respectivamente, que “para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados” e que “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”
2.1.1.2.2. ITEM CORRETO As chamadas normas qualificadoras do direito internacional privado NÃO possuem caráter conflitual, mas servem para definir conceitos importantes para a boa aplicação das normas indiretas no caso concreto.
2.1.1.2.3. ou seja art. 09 e 08 - lex cause ou seja legislação do país
2.2. O caput do art. 7.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro adota a regra das normas bilaterais do direito internacional privado ao abrir espaço à multilateralidade do direito e permitir a aplicação da norma interna ou externa ao caso concreto
2.2.1. Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
2.2.1.1. significa que art 07 não é lex cause q é a do país e sim lex fore que é as normas de dir internacional também sendo aplicadas
2.3. art. 9º, §2 da LINDB, "a obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que RESIDIR o proponente", não de sua nacionalidade, como consta no item.
2.3.1. Residir! não é país de nacionalidade do proponente e sim onde ele RESIDE
2.3.2. Art. 9 Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
2.3.3. § 1 Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
2.3.4. § 2 A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
2.3.5. A obrigação reputa-se constituída no lugar em que reside o proponente e não o oblato. QUESTÃO