1. O Casamento Civil surgiu somente no ano de 1861, possuindo ainda o caráter de eternidade não sendo possível a sua dissolução, conceito este que foi mantido mesmo quando da edição do Código Civil de 1916, em que se preocupava tão somente com as formalidades legais, pouco importando a vontade e muito menos a felicidade das pessoas.
2. O casamento foi a primeira instituição estabelecida pela religião doméstica, o matrimônio era considerado no direito romano não como uma relação jurídica, mas sim como um fato social, que, por sua vez, tinha várias consequências jurídicas.
3. A família brasileira até o século XIX estava ligada ainda ao patriarcalismo, e a relação afetiva era até então restrita entre pai e filhos. Só em meados do século XX que essa relação encontrou mudanças, quando o pai perdeu o domínio absoluto sobre a família, tais mudanças também ocorreram no casamento, quando o casamento religioso deixou de ser reconhecido pelo Estado dando lugar ao casamento civil.
4. Impedimentos são causas que impossibilitam a realização do casamento por algum motivo.
4.1. Dos impedimentos: Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
5. O casamento ainda possui alguns regimes de comunhão de bens.
5.1. Os principais regimes de bens são: Comunhão parcial de bens; Comunhão universal de bens; Separação de bens; Participação final nos aquestos.
6. O casamento é a união legal entre o homem e uma mulher com o objetivo de estabelecer a família legítima, estabelecendo a comunhão plena de vida baseada na igualdade de direito e deveres dos cônjuges conforme o art. 1.511 CC.
7. No Direito Romano, o afeto, mesmo existindo, não era o foco primordial da constituição familiar. Ia mais além, por meio da religião doméstica e o culto dos antepassados falecidos.
8. No ordenamento jurídico brasileiro o casamento possui natureza contratual, pois cria obrigações, sendo admitida por vários doutrinadores.
9. Saindo do conceito teórico deve-se abordar ainda os impedimentos e causas suspensivas para casamento.
10. Causas suspensivas se traduzem em um impedimento à realização do casamento, porquanto podem gerar sanções àqueles que contraírem o matrimônio, uma vez que o casamento não é nulo, nem anulável, apenas irregular
10.1. Art. 1.523. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.