1. PRINCIPIOS INFRACONSTITUCIONAIS que regem a ADM P.
1.1. A. PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: Finalidade de aplicar a lei, os atos administrativos beneficism-se da legitimação democratica conferida pelo processo legislativo; os atos ADM são protegidos or umma presunção relativa (JURIS TANTUM) praticados em conformidade com o orenamento juridico.
1.2. B. PRINCIPIO DA CONTINUIDADE: Que a atividade da administração publica é ininterrupta.
1.3. C. PRINCIPIO DA AUTOTUTELA: A adm p. está obrigada a policiar, em relação ao merito e legalidade; Os primeiros por meio da revogação e os ultimos por meio da invalidação, sumula 473 STF;
1.4. D. PRINCIPIO DA MOTIVAÇÃO: Devem ser mercionados para a pratica de qualquer ato administrativo as razoes de fato e de direito que levaram a adm. a proceder daquele modo.
2. Principios são regras gerais que a doutrina identifica como condensadores dos valores fundamentais de um sistema.
2.1. Violar um principio é muito mais grave o que violar uma normal.
3. O principio da indisponibilidade do interesse público: Os agentes públicos não são donos do interesse por eles defendido, os agentes públicos estão obrigados a atuar, não seguindo sua vontade, mas do modo determinado pela legislação.
4. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO:
4.1. 1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: Enquanto na admiinistração particular é licito fazer tudo o que a lei não proibe, na Adminstração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A Adm P. em todas suas atividades esta presa aos mandamentos da lei.
4.1.1. 2. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE: Nada mais é do que o classico principio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal. É aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Evita tomar decisoes baseadas em prefêrencia pessoal ou sentimento de perseguição.
4.1.2. A impessoalidade tem outros aspectos, a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, trata-se da aplicação da Teoria de Órgao: assim as realizações não são atribuidas aos agentes mas as pessoas juridica. art 37 pa. 1.
4.2. 3. PRINCÍPIO DA MORALIDADE: Tratada no caput do art 37. ligada ao conceito do bom administrador, aquele que não pensa so em si mais no bem comum para o interesse públicio. Aonde o adminstrador não deve agir so pela lei mas de acordo com a MORAL. DESTAQUES COMO: AÇÃO POPULAR, AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDAE ADM. LEI 8.429/92, CONTROLES EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS E AS COMISSOES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.
4.3. 4. PRINCIPIO DA PUBLICIDADE: A divulgação oficial dos atos administrativos, todos os atos e contratos, entre outros celebrado pela administração indireta ou direte, devem ser levados a conhecimento público. Explicito no texto Constitucional 3 exceções ao principio da publicidade:
4.3.1. E AUTORIZADO SIGILO NOS CASOS DE RISCO PARA:
4.3.2. A. SEGURANÇA DO ESTADO ART 5, XXXIII da CF; EX.: Informações militares;
4.3.3. B. A SEGURANÇA DA SOCIEDADE ART 5, XXXIII, DA CF; EX.: sigilo das informações sobre o interior de usinas nucleares para evitar atentados terroristas;
4.3.4. C. A INTIMIDADE: ART 5, X DA CF EX.: processos administrativos diciplinares;
4.3.5. Na CF a abrangencia do principio da publicidade: ART 5, INC XIV: É assegurado a todos o acesso as informações e resguardado o sigilo da fonte, quando necessario; ART 5, INC XXXIII: Todos tem o direito de receber dos orgaos publicos as informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, que seram prestados em prazo de lei, sob pena de responsabilidade, naquele que cujo seja a segurança da sociedade e do Estado;
4.3.6. ART 5, INC LXXII: Conceder-se-á habeas data; A. Para assegurar o conhecimento de informações relativas a pessoa do impetrante; B. Para a retificação de dados, quando não se prefira faze-lo por processo sigiloso, judicial ou adm;
4.3.7. HABEAS DATA: É cabivel quando a informação for relativa ao proprio impetrante.