OBRIGAÇÃO DE DAR: COISA CERTA
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1. Coisa móvel, o domínio se adquire pela TRADIÇÃO
1.1. artigo 1.226 e 1.227 do Código Civil.
2. COISA CERTA JÁ É DEFINIDA
2.1. Coisa individualizada, diferente das demais por características próprias.
2.2. O devedor não poderá entregar ao credor coisa diversa da estabelecida, mesmo que ela seja mais valiosa.
3. ACESSÓRIOS
3.1. Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
4. TRANSFERÊNCIA
4.1. Imóvel se adquire pelo REGISTRO do título.
5. PERDA
5.1. sem culpa
5.1.1. Antes da tradição - fica resolvida a obrigação, ou pendente condição suspensiva.
5.2. com culpa
5.2.1. Responderá pelo equivalente à coisa, acrescido de perdas e danos. É criada uma nova obrigação, incluindo indenização da coisa em dinheiro, mais perdas e danos.
6. DETERIORAÇÃO
6.1. sem culpa
6.1.1. Art. 235. [...] poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
6.2. Art. 236. [...] poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar indenização das perdas e danos.
6.3. com culpa
7. MELHORAMENTOS
7.1. Art. 241. Se, no caso do Art. 238 , sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
7.2. Melhoramento: é tudo quanto opera mudança para melhor em valor.
7.2.1. Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
7.3. Frutos: são as utilidades que uma coisa periodicamente produz.
7.3.1. Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.