OBRIGAÇÃO DE DAR: COISA CERTA

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1. Coisa móvel, o domínio se adquire pela TRADIÇÃO

1.1. artigo 1.226 e 1.227 do Código Civil.

2. COISA CERTA JÁ É DEFINIDA

2.1. Coisa individualizada, diferente das demais por características próprias.

2.2. O devedor não poderá entregar ao credor coisa diversa da estabelecida, mesmo que ela seja mais valiosa.

3. ACESSÓRIOS

3.1. Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

4. TRANSFERÊNCIA

4.1. Imóvel se adquire pelo REGISTRO do título.

5. PERDA

5.1. sem culpa

5.1.1. Antes da tradição - fica resolvida a obrigação, ou pendente condição suspensiva.

5.2. com culpa

5.2.1. Responderá pelo equivalente à coisa, acrescido de perdas e danos. É criada uma nova obrigação, incluindo indenização da coisa em dinheiro, mais perdas e danos.

6. DETERIORAÇÃO

6.1. sem culpa

6.1.1. Art. 235. [...] poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

6.2. Art. 236. [...] poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar indenização das perdas e danos.

6.3. com culpa

7. MELHORAMENTOS

7.1. Art. 241. Se, no caso do Art. 238 , sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

7.2. Melhoramento: é tudo quanto opera mudança para melhor em valor.

7.2.1. Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

7.3. Frutos: são as utilidades que uma coisa periodicamente produz.

7.3.1. Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.