Princípios do Direito Ambiental

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1. O que é um princípio?

1.1. A palavra princípio significa alicerce, base ou fundamento de algo, trazendo inclusive uma acepção de início ou ponto de partida.

1.2. No entendimento de Roque Carraza, princípios jurídicos são um enunciado lógico implícito ou explicito, que ocupa grande posição nos quadrantes da Ciência Jurídica, e assim sendo, vincula o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que se conectam com ele.

2. Quais são as funções dos Princípios?

2.1. São os princípios que permitem compreender a autonomia do Direito Ambiental em face dos outros ramos do Direito.

2.2. São os princípios que auxiliam no entendimento e na identificação da unidade e coerência existentes entre todas as normas jurídicas que compõem o sistema legislativo ambiental.

2.3. É dos princípios que se extraem as diretrizes básicas que permitem compreender a forma pela qual a proteção do meio ambiente é vista na sociedade

2.4. São os princípios que servem de critério básico e inafastável para a exata inteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do Direito nessa área

3. Alunos: Geovanna Ramos Rosa: RA: 268047 Leonardo Geubur da Silva RA: 260338 Victor Gabriel dos Santos RA: 268087

4. Quais são os princípios?

4.1. Princípio da Prevenção

4.1.1. Conceito

4.1.1.1. Devido aos danos ambientais, a Constituição Federal reconheceu que deve ser dada prioridade às medidas que impeçam o surgimento de degradações ao meio ambiente. Este princípio se aplica em relação aos impactos ambientais conhecidos e dos quais se possa estabelecer as medidas necessárias para prever e evitar os danos ambientais

4.1.2. Previsão Legal

4.1.2.1. Art. 225 da Constituição Federal

4.1.3. Exemplo

4.1.3.1. Uma espécie animal extinta é um dano irreparável; Uma floresta quando desmatada, degradando toda fauna e flora pertencente ao local é uma lesão irreversível.

4.2. Princípio da Precaução

4.2.1. Conceito

4.2.1.1. Princípio que estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos

4.2.2. Previsão

4.2.2.1. Conferência RIO 92

4.2.3. Exemplo

4.2.3.1. A obrigatoriedade da realização de estudos de impacto ambiental para o plantio de alimentos transgênicos

4.3. Princípio do Poluidor-Pagador

4.3.1. Conceito

4.3.1.1. Trazer o fundamento de que os custos decorrentes da prevenção da poluição e controle do uso dos recursos naturais assim como os custos da reparação dos danos ambientais não evitados sejam suportados integralmente pelo condutor da atividade econômica potencial ou efetivamente degradadora.

4.3.1.1.1. Objetivo

4.3.2. Previsão

4.3.2.1. Introduzido pela OCDE de 26 de maio de 1972

4.3.2.1.1. Aparece na segunda parte do Art. 4º, VII, da Lei 6.938/81

4.3.3. Exemplo

4.3.3.1. Quando o Estado obriga que as indústrias e estabelecimentos congêneres tratem seus efluentes líquidos antes de despejá-los nos corpos d'água para diluição; quando exige que os causadores de contaminação do solo remedeiem a área.

4.4. Princípio da Responsabilidade

4.4.1. Conceito

4.4.1.1. Faz com que os responsáveis pela degradação ao meio ambiente sejam obrigados a arcar com a responsabilidade e com os custos da reparação ou da compensação pelo dano causado

4.4.2. Previsão

4.4.2.1. art. 225, §3º da Constituição Federal

4.4.3. Exemplo

4.4.3.1. As sanções aplicadas pelo Estado, sob as condutas que causem dano ambiental, quando não evitadas por omissão de quem as comete, resultando em sanções penais e administrativas ao condutor.

4.5. Princípio da Gestão Democrática

4.5.1. Conceito

4.5.1.1. Princípio que assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que a ele deve ser assegurado os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio.

4.5.2. Previsão

4.5.2.1. caput do artigo 225, da Constituição Federal

4.5.3. Exemplo

4.5.3.1. As iniciativas populares, plebiscitos e referendos de caráter ambiental e da realização de audiências públicas que tenham o intuito de discutir projetos de lei relacionados ao meio ambiente.

4.6. Princípio do Limite

4.6.1. Conceito

4.6.1.1. Fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.

4.6.2. Previsão

4.6.2.1. Inciso V do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal

4.6.3. Exemplo

4.6.3.1. Restrição de horários para sons e ruídos altos