1. NOÇÕES GERAIS
2. CARACTERÍSTICAS
3. PARTE ESPECIAL
4. PARTE GERAL
5. NOÇÕES GERAIS
5.1. CONCEITO DE DIREITO DE VIZINHANÇA:
5.1.1. É o ramo do direito civil que regula os conflitos de interesses usados pela recíprocas interferências entre propriedades imóveis próximas.
5.2. Uso normal
5.2.1. São os padrões comuns de condutas adotados pela comunidade onde ela se insere, ou com normas legais cogentes. Tendo como parâmetro a razoabilidade.
5.3. Uso anormal
5.3.1. Ocorre quando repercute no uso normal das outras pessoas que ali habitam, provocando interferências nos vizinhos. Também pode interferir o não uso, tendo como exemplo: uma casa em que ninguém limpa a piscina e se proliferam mosquitos da dengue.
5.3.1.1. viola princípios fundamentais da Constituição Federal.
5.4. Limites ordinários de tolerância:
5.4.1. são os que resultam do uso normal da propriedade, conforme o comportamento do homem médio e de modo razoável.
5.5. CONCEITO DE VIZINHO
5.5.1. Este não precisa estar ao lado, há uma relação de proximidade, não precisa de contiguidade. Ex: som de uma casa de show que chega até a minha casa.
5.6. CONCEITO DE INTERFERÊNCIA:
5.6.1. São as que causam ou que podem causar prejuízos a saúde, sossego ou segurança dessas pessoas, provocadas pelo uso da propriedade vizinha. Bastando a ameaça.
6. PARTE GERAL
6.1. Art. 1.277 ao art. 1.281 do CC/02
6.2. Delimita quem tem o direito de fazer cessar as interferências
6.3. Quais são os tipos de interferências são coibidas e quais não são.
6.3.1. Questões de interesse público
6.4. Possibilidade do vizinho reduzir ou eliminar as interferências, mesmo que por decisão judicial.
6.5. PRINCIPAIS TEORIAS
6.5.1. Teoria da necessidade
6.5.1.1. se posiciona de forma contrária a teoria do uso normal.
6.5.2. Teoria mista
6.5.2.1. Princípio da coexistência dos direitos e o princípio da supremacia do interesse público.
6.5.3. Teoria do uso normal
6.5.3.1. delimita os casos em que a interferência deve ser suportada.
6.5.4. Teoria de Spangenberg
6.5.4.1. Desde que não seja uma interferência material, é permitido ao proprietário vizinho qualquer coisa.
7. PARTE ESPECIAL
7.1. ÁRVORES LIMÍTROFES
7.1.1. Art. 1.282 ao art. 1.284 do CC/02
7.1.1.1. Árvores que estão situadas na linha divisória de dois terrenos ou próxima a essa linha.
7.1.1.2. Precisa de consenso - art. 1.282 do CC.
7.1.1.3. Se há frutos, tem que dividir entre os dois vizinhos.
7.1.1.4. Raízes e ramos que ultrapassem, poderão ser cortadas até o plano vertical divisório pelo proprietário do terreno invadido.
7.1.1.5. Em caso de frutos caídos, estes devem ter sido de forma natural.
7.1.1.6. Se cai na rua ou calçada, continua sendo de propriedade do dono da árvore.
7.1.2. Árvores que estão situadas na linha divisória de dois terrenos ou próxima a essa linha.
7.2. PASSAGEM FORÇADA
7.2.1. Art. 1.285 do CC/02
7.2.2. Tem que demonstrar necessidade, não sendo uma questão de comodidade.
7.2.3. Imposta pela lei, mediante indenização a ser paga pelo vizinho.
7.2.4. Exemplo: falta de acesso a via pública, nascente ou porto.
7.3. DAS ÁGUAS
7.3.1. Art. 1.288 ao art. 1.296 do CC/02
7.3.1.1. Legislador se preocupa com os interesses individuais dos proprietários, seja para a capacitação da água de um rio ou etc.
7.3.1.2. Estabelece regras que criam direitos e deveres sob uma política de harmonização de interesses dignos de proteção.
7.3.1.3. OUTRAS LEGISLAÇÕES:
7.3.1.3.1. Código das águas
7.3.1.3.2. Código das águas minerais
7.3.1.3.3. Lei de Recursos hídricos
7.3.2. AQUEDUTO: não pode ser para recreio ou deleite, deve demonstrar necessidade.
7.3.3. Aqueduto tem interpretação ampla, não sendo somente para o consumo.
7.4. PASSAGEM DE CABOS E TUBULAÇÕES
7.4.1. Art. 1.286 ao art. 1.287 do CC/02
7.4.2. Mediante indenização, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem.
7.4.3. Possibilidade de exigir a realização de obras de segurança.
7.4.4. Possibilidade de realização de forma menos gravosa.
7.4.5. Passagem somente quando indispensável.