CARACTERÍSTICAS DA LEI
Door MARIA EDUARDA DE ALMEIDA PONTES
1. TARTUCE, Flávio: “Lei é a norma imposta pelo Estado, devendo ser obedecida, assumindo forma imperativa”.
2. INTERPRETAÇÃO DA LEI
2.1. Significa atribuir à norma o seu sentido e alcance dentro do caso concreto.
2.2. HERMENÊUTICA: ciência da interpretação, teoria da arte de interpretar;
2.3. Critérios de classificação dos métodos de interpretação da norma jurídica:
2.3.1. QUANTO À ORIGEM: Autêntica: realizada pelo próprio legislador; quando uma norma tenta esclarecer o dispositivo de outra norma. Ex: 327, CP (conceito funcionário público). Doutrinária: feita pelos estudiosos do direito (obras jurídicas, pareceres, dissertações de mestrado e doutorado). Jurisprudencial: realizada pelo Poder Judiciário quando aplica a lei ao caso concreto.
2.3.2. QUANTO AOS MÉTODOS/MEIOS:
2.3.3. a) Gramatical/literal;
2.3.4. b) Lógica;
2.3.5. c) Histórica;
2.3.6. d) Teleológica;
2.3.7. e) Sistemática;