DECRETO N° 10.521, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

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DECRETO N° 10.521, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 Door Mind Map: DECRETO N° 10.521, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

1. ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA

1.1. Empresas que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental e no Estado do Amapá.

1.1.1. Pleiteiam isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e da redução do Imposto de Importação (II) para bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação (TIC) - produzidos de acordo com o PPB estabelecido pelo Poder Executivo federal.

1.1.1.1. Exemplos de bens e serviços de TIC

1.1.1.1.1. Componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos;

1.1.1.1.2. Máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções como: coleta, tratamento, armazenamento,etc;

1.1.1.1.3. Softwares para computadores, máquinas, aparelhos, equipamentos;

1.1.1.1.4. Bens dispostos no anexo II do Decreto n°10.356/2020 (exceto os de código 8537.10.90 na NCM);

1.1.1.1.5. Aparelhos telefônicos por fio, conjugados ou não com aparelho telefônico sem fio que incorporem controle por técnicas digitais.

2. GRUPO TÉCNICO INTERMINISTERIAL DE ANÁLISE DE PROCESSOS PRODUTIVOS BÁSICOS (PPB)

2.1. Detém responsabilidade de examinar, emitir parecer e propor aos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações o estabelecimento ou alteração dos processos produtivos básicos.

2.2. Representantes da Secretaria Especial de Competitividade, Emprego e Produtividade do Ministério da Economia (que o coordenará), da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, e da Suframa.

3. ACOMPANHAMENTO DE INVESTIMENTOS EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

3.1. Envio de Relatórios à SUFRAMA:

3.1.1. Até 30 de setembro de cada ano, as empresas devem enviar relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações do ano anterior.

3.1.2. O Relatório e o parecer são dispensados quando a empresa possui faturamento anual menor de R$10.000.000,00.

3.1.3. A Suframa analisará os documentos e comunicará os resultados às empresas e ao Ministério da Economia.

3.1.4. Até 30 de novembro de cada ano, devem enviar um relatório consolidado e parecer conclusivo elaborado por auditoria independente.

4. PRAZO PARA APLICAÇÃO EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO:

4.1. As aplicações em pesquisa, desenvolvimento e inovação devem ser realizadas até 31 de março do ano subsequente para serem consideradas do ano-base.

4.2. Pagamentos antecipados para ICTs são permitidos, desde que não ultrapassem 20% do valor do projeto

5. O Ministério da Economia e a Suframa poderão promover, a qualquer tempo, auditoria operacional e contábil para apurar o cumprimento do disposto neste Decreto.

6. PENALIDADES - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO E RESSARCIMENTO:

6.1. Em caso de descumprimento das exigências do Decreto ou reprovação dos relatórios demonstrativos, a concessão do benefício será suspensa.

6.1.1. A empresa terá um prazo de 30 dias para apresentar prova de regularização do saldo residual ou contestar a decisão.

6.1.1.1. Se persistir o descumprimento, os incentivos concedidos serão suspensos por até cento e oitenta dias, e, se não regularizados, serão cancelados, com ressarcimento dos benefícios anteriores.

6.1.1.2. A Suframa suspenderá a autorização dos pedidos de licenciamento de importação dos bens (beneficiados por este Decreto) para empresas fabricantes que não cumprirem as obrigações estabelecidas.

7. ATIVIDADES E DISPÊNDIOS EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

7.1. São essas atividades: Pesquisa básica, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, inovação tecnológica, formação ou capacitação profissional e serviços de consultoria científica e tecnológica.

7.2. Dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação: Gastos relacionados a programas de computador, infraestrutura, recursos humanos, serviços técnicos de terceiros, materiais de consumo, dentre outros.

7.3. Produção Terceirizada: a empresa contratante assume as obrigações de pesquisa, desenvolvimento e inovação correspondentes à produção terceirizada, incluindo o repasse de obrigações, apresentação de plano de pesquisa e relatórios demonstrativos.

8. PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

8.1. Investimento mínimo anual para obter esse benefício fiscal: 5% do faturamento bruto no mercado interno, proveniente de bens e serviços de TIC, gerado pela empresa.

8.1.1. Destinação dos investimentos:

8.1.1.1. Pelo menos 2,3% do faturamento deve ser aplicado através de convênios com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) ou instituições de pesquisa ou ensino superior mantidas pelo Poder Público na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá;

8.1.1.1.1. Isso não se aplica a empresas com faturamento bruto anual inferior a R$30.000.000,00.

8.1.1.2. Recursos financeiros (pelo menos 0,2% do faturamento) devem ser depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT);

8.1.1.2.1. Não menos que 50% desse recurso será destinado às ICTs e instituições de ensino superior públicas.

8.1.1.3. Os demais investimentos podem ser realizados em fundos de investimentos, programas prioritários definidos pelo Capda, incubadoras ou aceleradoras credenciadas, entre outros.

8.1.2. Complemento de 2,7% do faturamento anual pode ser aplicado em:

8.1.2.1. Projetos tecnológicos para sustentabilidade ambiental;

8.1.2.2. Capitalização de empresas nascentes de base tecnológica na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá;

8.1.2.3. Repasses a organizações sociais para projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de bioeconomia;

8.1.2.4. Atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas diretamente pelas empresas ou por meio de contrato com outras empresas ou ICTs na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

8.2. Empresas interessadas em se beneficiar da isenção do IPI e da redução II, devem apresentar um plano de pesquisa, desenvolvimento e inovação à Suframa.

8.2.1. O plano de PD&I deve identificar os desafios tecnológicos a serem enfrentados e estimar os resultados a serem alcançados na execução dos projetos.

9. Benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor TIC na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Amapá.