
1. Ações Cabíveis
1.1. Casamento NULO: a ação é declaratória de nulidade, com efeitos EX TUNC;
1.2. Casamento ANULÁVEL: a ação é anulatória, produzindo a sentença efeitos EX NUNC, não retroagindo;
1.3. Ambas são ações de estado da pessoa e versam sobre direitos indisponíveis.
1.3.1. Em consequência:
1.3.1.1. a) é obrigatória a intervenção do MP, como fiscal da lei (CPC, arts. 82 a 84);
1.3.1.2. b) não se operam os efeitos da revelia (CPC, art. 320, II);
1.3.1.3. c) não existe o ônus da impugnação especificada (CPC, art. 302).
2. Casamento Nulo (Impedimentos)
2.1. Quando infringe IMPEDIMENTO (art. 1.548, II).
2.1.1. Art. 1.521. Não podem casar:
2.1.1.1. I - os ASCENDENTES com os DESCENDENTES seja o parentesco natural ou civil;
2.1.1.2. II os AFINS em linha reta;
2.1.1.3. III o ADOTANTE com EX CÔNJUGE DO ADOTADO e o ADOTADO com ADOTANTE;
2.1.1.4. IV os IRMÃOS, unilaterais (uterino ou consanguíneo) ou bilaterais (germanos), e demais COLATERAIS, até o TERCEIRO GRAU inclusive;
2.1.1.5. V - o ADOTADO com o FILHO DO ADOTANTE; (Irmãos)
2.1.1.6. VI as PESSOAS CASADAS;
2.1.1.7. VII o CÔNJUGE SOBREVIVENTE com o CONDENADO POR HOMICÍDIO ou tentativa de homicídio CONTRA SEU CONSORTE (marido ou mulher).
3. Casamento Anulável (causas de anulabilidade)
3.1. Art. 1.550. É anulável o casamento: (CC, art. 1.550, I a VI)
3.1.1. I - de quem NÃO COMPLETOU A IDADE MINIMA (16 anos) para casar;
3.1.2. II - do menor em idade núbil (16 anos), quando NÃO AUTORIZADO por seu REPRESENTANTE LEGAL;
3.1.3. III - Por VÍCIO DE VONTADE, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
3.1.3.1. Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, ERRO ESSENCIAL quanto à pessoa do outro.
3.1.3.1.1. Art. 1.557. Considerase erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
3.1.3.2. Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de COAÇÃO, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
3.1.4. IV - do INCAPAZ de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
3.1.5. V - REALIZADO PELO MANDATÁRIO,
3.1.5.1. Sem que ele (mandatário) ou o outro contraente SOUBESSE DA REVOGAÇÃO DO MANDATO
3.1.5.2. E NÃO SOBREVINDO COABITAÇÃO entre os cônjuges;
3.1.6. VI - por INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE CELEBRANTE.
4. Casamento Irregular (causas suspensivas)
4.1. É o contraído com INOBSERBÂNCIA DAS CAUSAS SUSPENSIVAS (CC, art. 1.523, I a IV).
4.1.1. Art. 1.523. Não devem casar:
4.1.1.1. I o VIÚVO OU VIÚVA que TIVER FILHO DO CÔNJUGE FALECIDO,
4.1.1.1.1. Enquanto não fizer INVENTÁRIO DE BENS do casal e der PARTILHA AOS HERDEIROS;
4.1.1.2. II a VIÚVA OU A MULHER cujo casamento se DESFEZ por ser NULO ou ter sido ANULADO,
4.1.1.2.1. ATÉ 10 MESES depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
4.1.1.3. III o DIVORCIADO,
4.1.1.3.1. Enquanto não houver sido HOMOLOGADA ou decidida a PARTILHA dos bens do casal;
4.1.1.4. IV o TUTOR OU CURADOR com CunhadoADI+SOBRINHO + TUTELADA ou CURATELADA
4.1.1.4.1. Enquanto não CESSAR A TUTELA ou CURATELA, e não estiverem SALDADAS as respectivas CONTAS.
4.2. Não é nulo nem anulável, mas irregular, acarretando ao infrator apenas uma SANÇÃO:
4.2.1. O casamento será considerado realizado no REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS (CC, art. 1.641, I).
5. Diferenças entre Casamento Nulo, Anulável e Irregular.
6. Casamento Inexistente
6.1. Para que o casamento exista, é necessária a presença dos elementos essenciais:
6.1.1. CONSENTIMENTO e CELEBRAÇÃO na forma da lei.
6.1.2. O casamento, atualmente, pode existir SEM DIFERENÇA DE SEXO, outrora apontada também como elemento essencial.
7. Casamento e a Teoria das Nulidades
7.1. Conceito Teoria das Nulidades
7.1.1. A teoria das nulidades apresenta algumas EXCEÇÕES em matéria de casamento.
7.1.2. Os atos nulos em geral NÃO PRODUZEM EFEITOS, porém para o CÔNJUGE DE BOA-FÉ há uma espécie de casamento putativo, que produz TODOS os EFEITOS de um casamento VÁLIDO.
7.1.3. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE deverá ocorrer em AÇÃO ORDINÁRIA, diferentemente de outras nulidades em que o juiz a proclama de ofício. (CC, arts. 1.549 e 1.563),