Direito Penal

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1. Príncipios

1.1. Princípio da Humanidade

1.1.1. Proíbe-se o uso de penas degradantes e desumanas, conforme os tratados internacionais de Direitos Humanos (Deve-se avaliar  aplicar uma pena de 30 anos a uma pessoa de 70 anos equivale a uma pena perpétua.)

1.2. Princípio da Ação Humana

1.2.1. A ação deve transcender o plano físico, deve se materializar, não podendo punir uma ação que não se exteriorizou, ou seja, uma cogitação

1.3. Princípio da Legalidade

1.3.1. “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”-

1.3.2. Lei Penal em Branco

1.3.2.1. Quando a lei penal determina uma sanção mas não define a conduta proibida, a fim de que outra lei estabeleça o conteúdo da infração

1.3.2.1.1. Homogênea

1.3.2.1.2. Heterogênea

1.3.3. Implicações

1.3.3.1. Lex praevia

1.3.3.1.1. Exclusão da aplicação retroativa da lei (desde que não seja mais benéfica).

1.3.3.2. Lex scripta

1.3.3.2.1. O proibido não pode ser determinado pela doutrina, jurisprudência, nem costume jurídico. Podem ser utilizados quando se interpreta a lei para restringir seu alcance ou sentido, mas não para ampliar a punição.

1.3.3.3. Lex certa

1.3.3.3.1. Máxima taxatividade legal, nela, a exige-se a descrição exaustiva da conduta de forma mais precisa possível. O legislador deve, então, esgotar os recursos a seu alcance, evitando utilização de termos ou fórmulas vagas, imprecisas ou gerais.

1.3.3.4. Lex stricta

1.3.3.4.1. Exclusão da analogia in malam partem: quando amplia o âmbito da punição. Em contrapartida, a analogia pode ser in bonan partem: quando amplia os espaços de liberdade mediante a descriminalização ou o reconhecimento de uma situação favorável ao réu

1.4. Princípio da Lesividade

1.4.1. Exige a lesão ou perigo concreto para o bem jurídico (Bem jurídico: qualquer direito pertencente a uma pessoa humana)

1.4.2. Implicações

1.4.2.1. Exigencia de conflito de interesse

1.4.2.2. Princípio da insignificância

1.4.2.3. Principio da proporcionalidade da pena

1.5. Princípio da culpabilidade

1.5.1. Necessária a consideração do conhecimento, a intenção e a capacidade de autodeterminação do agente.

1.6. Princípio da Intranscendência da pena

1.6.1. “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”, estabelece-se que a pena não atingirá outra pessoa senão a pessoa do infrator, tampouco poderá atingir a família ou círculos de relações do mesmo.

1.7. Princípio da Individualização da pena

1.7.1. Impede que haja uma generalização. Cada caso deve ser analisado com suas individualidades.

1.8. Princípio da Proibição da dupla punição

1.8.1. Proíbe-se a imposição de duas penas relacionadas a um mesmo fato, o que acontece nos casos em que a pena lícita é acompanhada de uma pena ilícita.

1.9. Princípio da Proscrição da Grosseira

1.9.1. Inidoneidade da criminalização

1.9.1.1. proíbe-se a criminalização de conflitos quando existem outros modos de solução disponíveis.

1.9.2. Inidoneidade do poder punitivo

1.9.2.1. exige-se que o poder punitivo habilitado seja idôneo, como meio para alcançar o fim que motiva a criminalização. Exemplo: Lei Seca

1.10. Princípio da limitação máxima da resposta contingente

1.10.1. as propostas punitivas adotadas sem amplo debate, consulta e elaboração responsável, seguindo os impactos mediatos de um fato ou como consequência das reclamações dos meios de comunicação social, devem extremar os recursos interpretativos para limitar a habilitação punitiva, ou cancelar quando alegue uma emergência que se apresenta inexistente

2. Pena

2.1. Podem ser:

2.1.1. Lícita

2.1.1.1. previstas e autorizadas pela lei

2.1.2. Ilicita

2.1.2.1. proibidas pela lei

2.2. Teorias

2.2.1. Teorias Absolutas

2.2.1.1. Retribuição para garantir justiça e o direito

2.2.2. Teorias Utilitárias

2.2.2.1. Prevenção Especial

2.2.2.1.1. Positiva

2.2.2.1.2. Negativa

2.2.2.2. Prevenção Geral

2.2.2.2.1. Positiva

2.2.2.2.2. Negativa

2.2.3. Teoria da União

2.2.3.1. Critérios retributivos e preventivos foram incorporados na mesma teoria.

2.2.4. Outras

2.2.4.1. Direito Penal Mínimo

2.2.4.1.1. Minimalismo penal afirma que a pena só deveria ser aplicada em caso de delitos graves. Risco do ressurgimento da vingança privada ilimitada. Visa a minimação dos delitos e a prevenção. Lei do mais fraco em contrapartida à lei do mais forte.ausência.

2.2.4.2. Teoria Agnóstica da Pena

2.2.4.2.1. a pena é uma coerção, que impõe uma privação de direitos ou uma dor e que não repara nem restitui, nem tampouco detém as lesões em curso”. A pena se reserva aos marginalizados.

2.3. Teoria da Lei Penal

2.3.1. Objeto de conhecimento

2.3.1.1. Lei incriminadora

2.3.1.1.1. Preceito primário

2.3.1.1.2. Preceito secundário

2.3.1.2. Lei não incriminadora

2.3.1.2.1. possuem conteúdo explicativo, estabelecendo definições ou fornecendo princípios gerais para orientar a aplicação da lei penal

2.3.2. Validade temporal

2.3.2.1. Retroatividade

2.3.2.2. Ultratividade

2.3.3. Momento do Crime

2.3.3.1. Teoria da atividade

2.3.3.2. Teoria do resultado

2.3.3.3. Teoria mista

2.3.3.4. Crimes continuados ou permanentes

2.3.3.4.1. a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

2.3.4. Validade Espacial

2.3.4.1. Pavilhão ou representação

2.3.4.2. Territorialidade

2.3.4.3. Nacionalidade ou personalidade

2.3.4.4. Real ou defesa

2.3.4.5. Universalidade

2.3.5. Imunidades

2.3.5.1. Parlamentar

2.3.5.2. Diplomática

3. Criminalização

3.1. Primária

3.1.1. programa punitivo (lei penal), que é criado pela agência legislativa e legitimado pela agência acadêmica.

3.2. Secundária

3.2.1. é executado o programa criminalizante, aplicação da lei penal.

4. Teoria do Delito

4.1. Elementos do crime

4.1.1. Conduta

4.1.1.1. Comportamento humano voluntário que produz efeitos ou alterações dentro de certo contexto social, importa uma alteração no mundo exterior.

4.1.2. Tipicidade

4.1.2.1. Prevista na lei penal como crime. Conduta penalmente relevante, sanção prevista como pena, conflitos mediante lesão ou perigo  a bens jurídicos ... A conduta é imputável ao agente que produziu o conflito no caso concreto?

4.1.2.1.1. Principio da legalidade

4.1.2.1.2. Principio da lesividade

4.1.2.1.3. Princípio da culpabilidade

4.1.3. Ilicitude

4.1.3.1. Quando não existem permissões para realizar uma conduta típica, dizemos que ela tem a característica da antijuridicidade. Quando a conduta é típica e antijurídica considera-se que é configurado um injusto.

4.1.4. Culpabilidade

4.1.4.1. Conduta reprovável, o que acontece quando o autor teve a possibilidade de entender que sua conduta era contrária à ordem jurídica e, no caso concreto, podia ter atuado conforme o direito

4.1.4.1.1. Culpabilidade

4.2. Evolução/ Teorias

4.2.1. Hegeliano

4.2.1.1. Primeiro deveriam ser avaliados aspectos internos, para depois avaliar os externos. 1°Homem tinha consciência (se era livre) para poder ser imputável, com capacidade para que lhe fosse atribuída uma conduta? 2° uma vez imputável, era avaliado o fato, ou seja, a exteriorização da sua consciência ou vontade. Em suma, primeiro a vontade (entendida como capacidade) e logo a exteriorização da conduta humana.

4.2.1.2. Problema dessa teoria: o doente mental não realizava conduta.

4.2.2. Teoria Causalista

4.2.2.1. Primeiro analisava o aspecto objetivo (o ato antijurídico) e depois o subjetivo culpabilidade, com o dolo e a culpa) da conduta.

4.2.2.2. Como nessa construção muitas condutas eram objetiva e subjetivamente imputáveis, mas, ainda assim, não eram constitutivas de crime, os autores acrescentavam o requisito da punibilidade.

4.2.3. Teoria do Tipo

4.2.3.1. Começou-se a distinguir entre tipicidade, como proibição da conduta causadora do resultado, e antijuridicidade, como contradição da conduta produtora do resultado e a ordem jurídica. Crime passou a ser uma conduta típica, antijurídica e culpável.

4.2.4. Teoria Finalista

4.2.4.1. Conduta: elemento pré-típico, como manifestação da personalidade.  Tipicidade: normativa e reconhece aspecto objetivo e subjetivo.  Antijuridicidade: intimamente vinculada com tipicidade, evidenciando a contradição da conduta com proibições e mandatos legais e a lesão a bens jurídicos socialmente nocivos.  Culpabilidade: substituída pela responsabilidade, exige a culpa entendida com reprovação e a necessidade de impor uma sanção penal, a partir de critérios preventivos.

4.2.5. Teoria Sistêmica

4.2.5.1. Ação não deveria depender da tipicidade mas da natureza das coisas. A análise da conduta não pode separar o aspecto o aspecto subjetivo do objetivo. Tipicidade deveria abranger aspecto subjetivo e objetivo da conduta. Antijuridicidade: contradição da ordem jurídica.  Culpabilidade: reprovação.

4.2.6. Teoria Normativa (Jakobs)

4.2.6.1. Ação: depende das expectativas penalmente relevantes – uma atitude incorreta do sujeito ante a norma.

4.2.6.2. Tipicidade: avalia-se a imputação da realização da conduta com relevância penal no plano objetivo e subjetivo.

4.2.6.3. Antijuridicidade: avalia-se a contradição do comportamento com a ordem jurídica e a falta de motivação jurídica.

4.2.6.4. Culpabilidade: avaliam-se os motivos que determinam ao sujeito atuar com deslealdade ao direito.

4.3. Ação

4.3.1. Comportamento humano voluntário (dotado de razão e consciência) que se manifesta dentro de certo contexto social.

4.3.1.1. Subjetivo

4.3.1.1.1. São aqueles que envolvem os elementos internos da conduta: a ideia e a escolha de meios a partir da finalidade que dá sentido à exteriorização do comportamento

4.3.1.2. Objetivo

4.3.1.2.1. Exteriorização da conduta.

4.3.2. Ausência de Conduta

4.3.2.1. Não há um comportamento externo (ideia, pensamento)

4.3.2.2. Falta vontade

4.3.2.2.1. Força física irresistível (empurrão de terceiro, vento forte),

4.3.2.2.2. Atos reflexos

4.3.2.2.3. Involuntariedade (pessoa epiléptica, ou em coma).

4.4. Tipicidade

4.4.1. Os tipos penais são enunciados que descrevem, de forma abstrata e valorativa, as condutas penalmente relevantes.

4.4.1.1. Aspecto Interno

4.4.1.1.1. Dolo

4.4.1.1.2. Imprudente

4.4.1.2. Aspecto Externo

4.4.1.2.1. Tipo Ativo

4.4.1.2.2. Tipo Omissivo

4.4.2. Tipos Penais

4.4.2.1. Ativo

4.4.2.1.1. Tipo Ativo Doloso

4.4.2.1.2. Antijuricidicidade

4.4.2.1.3. Tipo Ativo Imprudente

4.4.2.2. Omissivo

4.4.2.2.1. Omissivo Doloso

4.4.2.2.2. Omissivo Imprudente

4.5. Culpabilidade

4.5.1. Juízo de valor sobre o injusto em função da possibilidade do agente de conhecer a proibição e de adequar sua conduta ao direito.

4.5.1.1. Risco de seleção

4.5.1.1.1. Esforço pessoal do agente

4.5.1.1.2. Posição ou o estado de vulnerabilidade

4.5.1.2. Esforço pessoal

4.5.1.2.1. Impossibilidade de exigir a compreensão da antijuridicidade

5. Resumo Teoria do Crime

5.1. Conduta

5.1.1. Hipótese de ausência de conduta

5.1.1.1. força física irresistível – interna ou externa

5.1.1.2. atos reflexos

5.1.1.3. involuntariedade

5.1.2. Não se pune a ideia

5.1.3. Comportamento humano voluntário que altera o mundo exterior

5.2. Tipicidade

5.2.1. Tipo Ativo X Tipo Omissivo

5.2.2. Juizo de adequação

5.2.2.1. Conduta coincide com o tipo penal

5.2.2.2. Conduta provoca lesão ou perigo para o bem jurídico

5.2.2.3. Conduta pode ser vinculada subjetivamente ao agente

5.2.3. Objetivo

5.2.3.1. Sistemático

5.2.3.1.1. descrição (agentes, nexo de causalidade, resultados, elementos particulares do tipo)

5.2.3.2. Conglobante

5.2.3.2.1. Conflito; lesão

5.2.4. Subjetivo

5.2.4.1. Dolo

5.2.4.1.1. aspecto cognoscitivo

5.2.4.1.2. aspecto volitivo

5.2.4.2. Culpa

5.2.4.2.1. temerária

5.2.4.2.2. não temerária.

5.2.4.3. Elementos distintos do dolo

5.2.5. Atipicidade

5.2.5.1. Erro de tipo

5.2.5.2. Erro na execução

5.2.5.3. Dolo geral

5.3. Antijuridicidade

5.3.1. Contrariedade com o ordenamento jurídico

5.3.2. Exposição à perigo ou lesão de bem tutelado pelo ordenamento jurídico

5.3.3. Causas de Justificação

5.3.3.1. Legítima defesa

5.3.3.1.1. Agressão injusta atual ou iminente

5.3.3.2. Estado de necessidade

5.3.3.3. Estrito cumprimento do dever legal

5.3.3.4. Exercício Regular do Direito

5.3.3.5. Consentimento do ofendido

5.3.3.6. Excesso

5.4. Culpabilidade

5.4.1. Inimputabilidade

5.4.2. Erro de proibição

5.4.2.1. Erro de proibição direto: recai sobre a norma proibitiva

5.4.2.2. Erro de proibição indireto: erro versa sobre o conteúdo de uma permissão

5.4.3. Embriaguez involuntária

5.4.3.1. Força Maior

5.4.3.2. Caso Fortuito

5.4.4. Coação moral irresistível

5.4.5. Obediência Hierárquica

6. Revisão Segunda Prova

6.1. Etapas do Delito

6.1.1. Momento Interno (Cogitação)

6.1.1.1. Decisão

6.1.1.2. Ideia

6.1.1.3. Escolha dos meios

6.1.2. Momento Externo

6.1.2.1. Atos preparatórios

6.1.2.2. Começo da execução

6.1.2.2.1. Pode oferecer perigo ao bem jurídico e ser punível

6.1.2.3. Execução

6.1.2.4. Produção de Resultado

6.1.2.4.1. Completa realização do tipo penal

6.1.2.5. Esgotamento da Conduta

6.1.3. Tentativa (Tipicidade)

6.1.3.1. Aspecto objetivo

6.1.3.1.1. Sistemático

6.1.3.1.2. Conglobante

6.1.3.2. Aspecto subjetivo

6.1.3.2.1. Deve ser doloso, tendo por finalidade a produção de um resultado lesivo

6.1.4. Desistência

6.1.4.1. Arrependimento Eficáz

6.1.4.1.1. Decisão unilateral do agente, porém, a tentativa está acabada e este ato anula a produção do resultado antes que fato seja descoberto

6.1.4.2. Arrependimento Posterior

6.1.4.2.1. Com a consumação. só é possível o arrependimento dos atos sem violência ou grave ameaça à pessoa,reparado o dano e restituído a coisa até o recebimento da denúncia por voluntariedade do agente

6.1.4.3. Desistência Voluntária

6.1.4.3.1. Decisão unilateral do agente de abandonar o plano criminal antes de sua consumação

6.1.5. Punição da tentativa

6.1.5.1. 1/3 a 2/3 do crime consumado de acordo com a gravidade

6.2. Concurso de Crimes

6.2.1. Unidade de condutas

6.2.1.1. Não depende da existência de um único movimento corporal, podendo abranger uma pluralidade de movimentos desde que exista uma unidade de sentido final e jurídico

6.2.2. Crime continuado

6.2.2.1. Crimes de mesma espécia e que os comportamentos subsequentes sejam considerados continuação do primeiro

6.2.2.2. Não se admite continuidade nos crimes contra a vida

6.2.3. Concurso Formal

6.2.3.1. Agente realiza uma conduta abrangida por mais de um tipo penal

6.2.3.2. Unidade de conduta + pluralidade de tipicidades

6.2.3.2.1. Tipos dolodos com culposos

6.2.3.2.2. Tipo omissivo

6.2.3.2.3. Tipos ativos com omissivos

6.2.3.3. Classificação

6.2.3.3.1. Homogêneo

6.2.3.3.2. Heterogêneo

6.2.3.4. Função

6.2.3.4.1. Próprio

6.2.3.4.2. Imprórprio

6.2.4. Concurso Material

6.2.4.1. pluralidade de condutas que exigem a aplicação de vários tipos penais

6.2.4.1.1. Homogêneo

6.2.4.1.2. Heterogêneo

6.2.4.2. Pena: soma das penas individuais sem ultrapassar 30 anos

7. Concurso de Crimes

7.1. Formal

7.1.1. Uma ação/ omissão realiza vários crimes

7.1.2. Perfeito

7.1.2.1. Sujeito não tem mais de uma previsão de resultado lesivo

7.1.2.2. Metade a um sexto do crme mais grave

7.1.3. Imperfeito

7.1.3.1. Sujeito  tem mais de um designo

7.1.3.2. soma dos crimes

7.2. Material

7.2.1. Mais de uma ação

7.2.2. Mais de um crime pratícado

7.2.3. Soma/Cumulação de pena

7.2.4. Só incide se não for formal ou continuado

7.3. Continuo

7.3.1. Metade a um sexto do crme mais grave

8. Concurso de Pessoas

8.1. Requisitos

8.1.1. pluralidade de agentes e condutas

8.1.2. relevância causal de cada conduta

8.1.3. liame subjetivo

8.1.4. identidade de infração penal

8.2. Tipos de autoria:

8.2.1. individual (o autor é executor)

8.2.1.1. acontece quando o agente realiza, com domínio da ação, a ação descrita na lei penal;

8.2.2. paralela ou concomitante

8.2.2.1. o agente realiza, com domínio da ação, a conduta descrita na lei penal, ao mesmo tempo que, sem existir decisão comum ao fato, outro agente, nas mesmas condições, também a realiza;

8.2.3. direta

8.2.3.1. quando para a realização do crime se aproveita de alguém que não realiza a conduta (alguns autores consideram essa hipótese como de autoria mediata);

8.2.4. indireta ou mediata

8.2.4.1. – quando o autor, na realização de um delito, vale-se de um terceiro que atua como instrumento, mediante o domínio da vontade (Nilo Batista); nesses casos, o agente não realiza pessoalmente a conduta típica, mas para a realização do crime aproveita-se de alguém que atua atípica ou justificadamente.

8.2.5. de determinação

8.2.5.1. – nos casos de autoria mediata, quando se trata de delitos de própria mão ou delicta propria (Zaffaroni-Pierangeli, Rogério Greco).

8.3. Coautoria

8.3.1. existe quando o autor realiza junto com outro agente, havendo uma decisão comum ao fato, a conduta descrita na lei penal; também, quando cada um dos agentes complementa com seu aporte parte da execução do injusto, formando com o aporte de todos a totalidade do delito, em razão de uma decisão comum ao fato e uma divisão funcional de tarefas.

8.4. Participação

8.4.1. é a contribuição dolosa no injusto alheio e tem natureza acessória (é necessário que exista um autor que tenha realizado, pelo menos, uma infração penal em grau de tentativa). A acessoriedade pode ser: a) mínima – quando se exige que o fato principal seja simplesmente típico; b) limitada – quando se exige que também seja antijurídico; c) extrema ou máxima – quando se exige que o fato seja também culpável; d) ultraextrema ou hiperacessoriedade – que exige a transmissão das condições pessoais do autor.