ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

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1. Art. 19 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do DF obedece aos princípios de LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE, MOTIVAÇÃO, PARTICIPAÇÃO POPULAR, TRANSPARÊNCIA, EFICIÊNCIA E INTERESSE PÚBLICO, e também outras disposições.

1.1. 1. LEGALIDADE

1.1.1. Atos, condutas e atividades devem ser, obrigatoriamente, permitidas em lei. A administração pública só pode fazer o que a lei autoriza;

1.2. 2. IMPESSOALIDADE

1.2.1. Atender, exclusivamente, os interesses públicos. Cabe a Administração dar tratamento igual a quem está em situação de igualdade, não favorecer um em detrimento do outro;

1.3. 3. MORALIDADE

1.3.1. Condutas atendendo os princípios éticos, observando os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, distinguindo o que é honesto e desonesto;

1.4. 4. PUBLICIDADE

1.4.1. Transparência e divulgação dos atos administrativos;

1.5. 5. RAZOABILIDADE

1.5.1. Proporcionalidade entre os meios e fins que a Adm. Pública utiliza e alcança. Seus limites aceitáveis;

1.6. 6. MOTIVAÇÃO

1.6.1. Necessária em qualquer tipo de ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário;

1.7. 7. TRANSPARÊNCIA

1.7.1. Decorre do princípio da publicidade.

1.8. 8. EFICIÊNCIA

1.8.1. Modo de atuação que produza resultados eficientes;

1.9. 9. INTERESSE PÚBLICO

1.9.1. O Estado desenvolve suas atividades com a finalidade de atender a coletividade e não o administrado como indivíduo.

2. DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO DISTRITO FEDERAL

2.1. Art. 15 - Compete privativamente ao Distrito Federal:

2.1.1. I - organizar seu Governo e administração;

2.1.2. II - criar, organizar ou extinguir Regiões Administrativas, de acordo com a legislação vigente;

2.1.3. III - instruir e arrecadar tributos, observada a competência cumulativa do DF;

2.1.4. IV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos de sua competência;

2.1.5. V - dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos;

2.1.6. VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

2.1.7. VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União, programas de educação, prioritariamente de ensino fundamental e pré-escolar;

2.1.8. VIII - celebrar e firmar ajustes, consórcios, convênios

2.1.9. IX - elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentária e o orçamento anual;

2.1.10. X - elaborar e executar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local, para promover adequado ordenamento territorial, integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

2.1.11. XI - autorizar, conceder ou permitir, bem como regular, licenciar e fiscalizar os serviços de veículos de aluguéis;

2.1.12. XII - dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

2.1.13. XIII - dispor sobre organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações públicas do DF; remuneração e regime jurídico único dos servidores;

2.1.14. XIV - exercer o poder de polícia administrativa;

2.1.15. XV - licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviço e similar ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população ou os que infringirem dispositivos legais;

2.1.16. XVI - regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis;

2.1.17. XVII - dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos;

2.1.18. XVIII - dispor sobre serviços funerários e administração de cemitérios;

2.1.19. XIX - dispor sobre apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação local;

2.1.20. XX - disciplinar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, competições esportivas, espetáculos, diversões públicas e eventos de natureza semelhante, realizados em locais de acesso público;

2.1.21. XXI - dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos;

2.1.22. XXII - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e do DF;

2.1.23. XXIII - exercer inspeção e fiscalização sanitária, de postura ambiental, tributária, de segurança pública e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço similar, no âmbito de sua competência, respeitando legislação federal;

2.1.24. XXIV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação em vigor;

2.1.25. XXV - licenciar a construção de qualquer obra;

2.1.26. XXVI - interditar edificações em ruínas, em condições de insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva;

2.1.27. XXVII - dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibição de cartazes, anúncios ou quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, em logradouros públicos, em locais de acesso público ou destes visíveis.

3. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

3.1. SENTIDO OBJETIVO:

3.1.1. Atividade administrativa exercida pelos referidos entes, por seus órgãos e agentes, representando a função administrativa e funções tripartites do Poder do Estado.

3.2. SENTIDO SUBJETIVO:

3.2.1. Conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas.

4. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1. Art. 6º - Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, e a sede do governo do Distrito Federal.

4.2. Art. 7º - São SÍMBOLOS do Distrito Federal a bandeira, o hino e o brasão.

4.2.1. Parágrafo Único - A lei poderá estabelecer outros símbolos e dispor sobre seu uso no território do Distrito Federal.

4.3. Art. 8º - O território do Distrito Federal compreende o espaço físico-geográfico que se encontra sob seu domínio e jurisdição.

4.4. Art. 9º - O Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do DF.

5. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL

5.1. Art.10 - O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas (...)

5.1.1. §1º - a lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional.

5.1.2. §2º - a remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser superior à fixada para os Secretários de Estado do Distrito Federal.

5.1.3. §3º - A proibição de que trata o art. 19, §8, aplica-se a nomeação de administrador regional.

5.1.3.1. Art. 19, §8 - é proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como CAUSA DE INELEGIBILILADE prevista na legislação eleitoral.

5.2. Art. 11 - As Administrações Regionais integram a estrutura administrativa do DF.

5.3. Art. 12 - Cada Região Administrativa do DF terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei.

5.4. Art. 13 - A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

6. COMPETÊNCIAS COMUNS DO DF COM A UNIÃO

6.1. Art. 16 - É competência do Distrito Federal, em comum com a união:

6.1.1. I - zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Lei Orgânica e das instituições democraticas;

6.1.2. II - conservar o patrimônio público;

6.1.3. III - proteger documentos e outros bens de valor histórico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, bem como impedir sua evasão, destruição e sua descaracterização;

6.1.4. IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

6.1.5. V - preservar a fauna, flora e o cerrado;

6.1.6. VI - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

6.1.7. VII - prestar serviços de assistência a saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União;

6.1.8. VIII - combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos segmentos desfavorecidos;

6.1.9. IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

6.1.10. X - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e saneamento básico;

6.1.11. XI - registar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

6.1.12. XII - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança no trânsito;

7. VEDAÇÕES AO DISTRITO FEDERAL

7.1. Art. 18 - É vedado ao Distrito Federal:

7.1.1. I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público;

7.1.2. II - recusar fé aos documentos públicos;

7.1.3. III - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político partidária ou com fins estranhos à administração pública;

7.1.4. IV - doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.