NBC TP 01 – PERICIA CONTÁBIL ANDRESSA E CRISTIANE

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NBC TP 01 – PERICIA CONTÁBIL ANDRESSA E CRISTIANE by Mind Map: NBC TP 01 – PERICIA CONTÁBIL ANDRESSA E CRISTIANE

1. Exemplos: deslocamentos, pesquisas que serão feitas, planilhas, cálculos, etc.

2. Devem ter linguagem de forma clara e precisa.

3. EXECUÇÃO

3.1. O perito deve ater-se ao objeto e ao lapso temporal da perícia a ser realizada.

3.2. O perito deve solicitar por escrito todos os documentos e informações relacionadas ao objeto da perícia.

3.3. O perito-contador assistente que assessorar o contratante, na elaboração das estratégias a serem adotadas na proposição de solução por acordo ou demanda, cumprirá, no que couber, os requisitos desta Norma.

3.4. O perito deve documentar os elementos relevantes que serviram de suporte à conclusão formalizada no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil, por meio de papéis de trabalho, que foram considerados relevantes.

4. PROCEDIMENTOS

4.1. Visam fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.

4.2. O perito-contador, depois de concluído seu trabalho, fornecerá, quando solicitado, cópia do laudo, ao perito-contador assistente, informando-lhe a data em que o laudo pericial contábil será protocolizado.

4.3. O perito-contador assistente não pode firmar o laudo pericial quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra área, devendo, neste caso, apresentar um parecer pericial contábil sobre a matéria investigada.

4.4. Concluídas as diligências, o perito-contador apresentará laudo pericial contábil, e o perito-contador assistente seu parecer pericial contábil, obedecendo aos espectivos prazos.

5. PLANEJAMENTO

5.1. O planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial, que antecede as diligências, pesquisas, cálculos e respostas aos quesitos, na qual o perito estabelece os procedimentos gerais dos exames a serem executados no âmbito judicial, extrajudicial para o qual foi nomeado, indicado ou contratado, elaborando-o a partir do exame do objeto da perícia.

6. RISCOS e CUSTOS

6.1. Os riscos podem surgir decorrentes de responsabilidade civil, despesas com pessoal e encargos sociais, depreciação de equipamentos e despesas com manutenção do escritório.

7. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E PARECER TÉCNICO CONTÁBIL

7.1. Elaborados por contador ou pessoa jurídica.

7.2. São documentos escritos.

7.3. Apresentados pelo pelo perito do juízo e pelo perito-assistente.

7.4. É assinado em conjunto pelos peritos.

7.5. Os peritos devem estar registrados e habilitados em Conselho Regional de Contabilidade.

7.6. Podem ser esclarecidos de forma escrita ou oral pelo perito.

8. Objetivos do Planejamento

8.1. (a) conhecer o objeto da perícia, a fim de permitir a adoção de procedimentos que conduzam à revelação da verdade, a qual subsidiará o juízo, o árbitro ou o interessado a tomar a decisão a respeito da lide; (b) definir a natureza, a oportunidade e a extensão dos exames a serem realizados, em consonância com o objeto da perícia, os termos constantes da nomeação, dos quesitos ou da proposta de honorários oferecida pelo perito; (c) estabelecer condições para que o trabalho seja cumprido no prazo estabelecido; (d) identificar potenciais problemas e riscos que possam vir a ocorrer no andamento da perícia; (e) identificar fatos que possam vir a ser importantes para a solução da demanda de forma que não passem despercebidos ou não recebam a atenção necessária; (f) identificar a legislação aplicável ao objeto da perícia; (g) estabelecer como ocorrerá a divisão das tarefas entre os membros da equipe de trabalho, sempre que o perito necessitar de auxiliares; (h) facilitar a execução e a revisão dos trabalhos.

9. Conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio ou constatação de um fato.

10. CONCEITO

10.1. Dividem-se em, pericia judicial aquela exercida sob a tutela da justiça. A perícia extrajudicial é aquela exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntária, e pericia arbitral, exercida sob o controle da lei de arbitragem.

10.2. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil têm por limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada.

11. OBJETIVOS DA NORMA

11.1. Esta Norma estabelece regras e procedimentos técnico-científicos a serem observados pelo perito, quando da elaboração de perícia contábil, no âmbito judicial, extrajudicial, inclusive arbitral, mediante o esclarecimento dos aspectos e dos fatos do litígio por meio de exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação, ou certificação.

12. DESENVOLVIMENTO

12.1. O planejamento deve ser realizado pelo perito-contador, ainda que o trabalho venha a ser realizado de forma conjunta com o perito-contador assistente, podendo este orientar-se no referido planejamento.

12.2. O planejamento da perícia deve ser mantido por qualquer meio de registro que facilite o entendimento dos procedimentos a serem adotados e sirva de orientação adequada à execução do trabalho. O planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que fatos novos surjam no decorrer da perícia.

13. EQUIPE TÉCNICA

13.1. Apenas quando o perito exigir a necessidade de terceiros.

14. CRONOGRAMA

14.1. É a necessidade de se especificarem as etapas do trabalho a serem realizadas.

15. TERMO DE DILIGÊNCIA

15.1. O perito solicita documentos, coisas, dados e informações necessárias.

15.2. É apresentado diretamente ao perito-assistente.

15.3. Serve para determinar o local, a data e a hora do início da perícia.

15.4. Apresenta a identificação do perito, diligenciado, e das partes, conforme as normas.