principio do in dubio pro misero

Get Started. It's Free
or sign up with your email address
principio do in dubio pro misero by Mind Map: principio do in dubio pro misero

1. Argumento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

1.1. TRT-PR-04-03-2011 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO EMPREGADO. APLICAÇÃO RESTRITA AO DIREITO MATERIAL DO TRABALHO - O princípio da proteção ao empregado ("in dubio pro operario" - "in dubio pro misero") rege o Direito Material do Trabalho. O Processo do Trabalho, a despeito de sua simplicidade, não se pauta pelo princípio da proteção ao hipossuficiente, mas segundo os princípios relativos à teoria geral da prova, em respeito ao princípio da paridade de armas ("Igualdade das Partes"). Assim, as lides devem ser solucionadas segundo o ônus da prova, tal como feito na r. sentença. Ainda, não acolhido o vínculo de emprego alegado, indevida a aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego. Cumpre destacar que não se verifica qualquer violação ao princípio da boa-fé e lealdade processual na presente hipótese.

2. CONDIÇOES

2.1. Conflitos de normas jurídicas

2.1.1. Referente a pluralidade de normas no âmbito jurídico.

2.1.2. E sua aplicação junto a qualquer tipo de processo trabalhista.

2.2. Validade das normas

2.2.1. É preciso avaliar as normas que estão em vigor e a ocasião do processo, ou seja, o período referente a ação para confrontar a validade de cada normal que será processada.

2.3. Colisão de interpretações do caso

2.3.1. Ainda que a norma seja interpretar a favor do empregado, o julgador ou juiz precisa antes esgotar qualquer outro tipo de recurso referente a interpretação das provas apresentadas.

2.3.2. Isso significa avaliar cada uma das partes do processo também baseado em regras vigentes, casos passados, apresentações extras ou qualquer outro meio que possa contribuir na decisão.

2.4. Dificuldades em produção de provas.

2.4.1. Muitas vezes, por esse motivo, o julgador faz uma avaliação crítica das provas e interpretação da lei diante do caso e hesita diante de uma decisão, favorecendo o empregado devido a dúvida quanto à conclusão de caso.

2.4.2. Esse problema pode resultar em uma sentença mais fraca e com a possibilidade de reforma de jurisdição, já que existe uma certa desigualdade entre as partes do processo.

3. critérios que nortearão o juiz na situação de dúvida sobre a valoração da prova ou diante da chamada prova dividida.

3.1. a) a aplicação do princípio "in dubio pro operario" ao processo do trabalho.

3.2. b) imopssibilidade de aplicação do princípio "in dubio pro operario" ao processo do trabalho, devendo o juiz decidir contra quem detinha o ônus da prova

3.3. c) aplicação pura e simples do Princípio da Persuasão Racional (art. 131 do CPC).

3.4. OBS: o critério para valoração da prova deve ser discricionariamente avaliado pelo juiz, não podendo a doutrina ou a jurisprudência tarifar um critério para o juiz se nortear quando estiver em dúvida. A própria existência da dúvida já se torna um elemento de valoração da prova, que é pessoal do juiz. Por isso, mesmo em caso de dúvida, deve o juiz aplicar o critério de valoração que entenda ser correto, segundo as circunstâncias do caso concreto.

4. E uma forma de garantir o direito dos empregados ( considerado mais frágil ) em casos de duvida do processo pelo julgador ou juiz, como quando ocorre algum tipo de conflito referente a normas.