1. Art. 12 CDC - Responsabilidade objetiva: fabricante, produtor; construtor (nacional ou estrangeiro) e importador.
2. Fato do produto ou do serviço: o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor haverá danos à sua saúde física ou psicológica. Abrange o próprio consumidor e o consumidor bystander - Art. 17 CDC; Artigo 2º CDC.
3. É importante memorizar: o fato do produto ou do serviço deve desencadear um dano que extrapola a órbita do próprio produto ou serviço. Sem a ocorrência desse pressuposto da responsabilidade civil, inexistirá o dever de indenizar. PRAZO: 05 ANOS A PARTIR DA DATA DE CONHECIMENTO DO DANO - ART. 27 CDC.
4. Vício ocorre quando o “defeito” atingir meramente a incolumidade econômica do consumidor, causando-lhe tão somente um prejuízo patrimonial. Nesse caso, o problema é intrínseco ao bem de consumo.
5. Prazo para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação: É decadencial - art. 26 do CDC, sendo de 30 dias em se tratando de produto ou serviço não durável, e de 90 dias, no caso de produto ou serviço durável.
6. Casos de Resp. Civil do fornecedor: Art. 13 CDC.
7. Prestação de serviços: Resp. Objetiva - Art. 14 CDC.
8. Arts. 18 ao 20 CDC - Resp. solidária: fornecedor originário e os que participaram, de alguma forma, na disponibilização dos produtos aos consumidores pelos defeitos e vícios dos produtos colocados no mercado.
9. Direito de regresso: fornecedor e comerciante, têm tal direito frente os fabricantes e distribuidores.