TEORIA DO INADIMPLEMENTO
by Levino Junior Oliveira
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2. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO: decorre de impossibilidade ou falta de interesse de credor em aceitar a prestação.
3. Impossibilidade inimputável ao devedor quando ocorre a impossibilidade superveniente inimputável ao devedor. Art. 396
4. INADIMPLEMENTO RELATIVO: MORA :mora é espécie de inadimplemento relativo que contém a ideia de imputabilidade do devedor, ou seja, segundo a grande maioria da doutrina, para a caracterização da mora é necessário a conduta culposa; é a falha relativa do credor ou do devedor.
5. MORA DO CREDOR ocorre quando o credor, sem justa causa, recusa-se a receber o pagamento corretamente realizado pelo devedor.
6. ESPÉCIES DE ARRAS
7. CONFIRMATÓRIAS: não existe direito de arrependimento Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as. PENITENCIAIS: São estipuladas para o caso em que o contrato preveja o direito de arrependimento.
8. regra da obrigação por meio de pagamento ou adimplemento
9. É o descumprimento da regra assumida, voluntaria ou involuntariamente, não realização da prestação debitória
10. Impossibilidade imputável do devedor: É necessário que a conduta do devedor seja culposa, ilícita, cause certos prejuízos ao credor e mantenha um nexo de causalidade com estes prejuízos. 475, CC
11. MORA DO DEVEDOR:só é cabível na obrigações de dar e fazer. Nas obrigações de não fazer não cabe mora, mas tão somente inadimplemento absoluto.
12. JUROS Entende-se por JUROS, o rendimento do capital, preço do seu uso, preço locativo ou aluguel do dinheiro.
13. PERDAS E DANOS ART.389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária.