Contribuições Especiais - Art. 149, CF

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Contribuições Especiais - Art. 149, CF by Mind Map: Contribuições Especiais - Art. 149, CF

1. Parágrafo 1.º

1.1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

1.2. Estabelece a possibilidade de alíquotas progressivas para o RPPS.

1.3. Obs: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social. (art. 9.º, §4.º, da EC 103/2019)

2. Mapas do M.A.R. - DIREITO TRIBUTÁRIO

3. Parágrafo 1.º-C

3.1. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição

4. Parágrafo 1.º-A

4.1. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

4.2. Deficit atuarial - contribuição ordinária para aposentados e pensionistas podendo incidir sobre valores que superem o salário-mínimo.

5. Parágrafo 1.º - B

5.1. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.

5.2. Deficit atuarial - caso a medida do 1.º-A se mostre insuficiente, possibilidade de contribuição extraordinária - apenas para a União.

6. Emenda Constitucional 103/2019 e o art. 149 da CF