• REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO

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1. Regime Jurídico de Direito Público: relação vertical, reconhece poderes à Administração objetivando o interesse público = prerrogativas + obrigações - Interesse público primário: vontade social/ Secundário: vontade do estado como pessoa jurídica). Atuação: sempre que a Adm. Pública atuar como poder público.

2. Conjunto de princípios/regras que darão identidade ao Direito Administrativo. • FUNDAMENTOS: PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR: reconhecimento de poderes à Administração; PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO: restrições impostas à Administração.

3. PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - HELY LOPES MEIRELLES 1. Legalidade 2. Moralidade (art. 2º, Lei n. 9.874/99): quando na matéria administrativa verificar-se comportamento da Administração ou administrado (relacionado à ela), mesmo que nos termos da lei ofenda a moral, princípios de justiça, equidade, honestidade, ofenderá ao princípio da moralidade administrativa. 3. Impessoalidade ou finalidade 4. Razoabilidade e proporcionalidade 5. Publicidade: extensa divulgação dos atos administrativos, exceto os casos em sigilo (previstos em lei); 6. Eficiência 7. Segurança jurídica 8. Motivação 9. Ampla defesa e contraditório 10. Interesse público ou supremacia do interesse público.

4. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO BRASILEIRO, EXPRESSOS E IMPLÍCITOS: 1. Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. 2. Princípio da legalidade. 3. Princípio da finalidade 4. Princípio da razoabilidade (art. 2º, VI da Lei 9.784/99) 5. Princípio da proporcionalidade (art. 2º, VI da Lei 9.784/99): equilíbrio; ponderação. 6. Princípio da motivação (art. 2º, VII da Lei 9.784/99): administração deve justificar seus atos. 7. Princípio da impessoalidade. 8. Princípio da publicidade. 9. Princípio do devido processo legal e ampla defesa (art. 5º, inc. LV, CF) – Contraditório: ciência da existência do processo/ bilateralidade da relação processual; Ampla defesa: oportunização de defesa. 10. Princípio da moralidade administrativa. 11. Princípio do controle judicial dos atos administrativos (sistema inglês) *. 12. Princípio da responsabilidade do Estado por atos administrativos (CF, art. 37, § 6º).* 13. Princípio da eficiência (também conhecido como princípio da boa administração). 14. Princípio da segurança jurídica: subprincípio básico do conceito de Estado de Direito. Na ocorrência de ato ilegal, tem-se uma consequente anulação.

5. Regime Jurídico de Direito Privado: relação horizontal, pelo qual a Administração Pública não necessita de prerrogativas públicas (ex.: prestação de serviços como energia elétrica). Atuação: Apenas quando a lei estabelecer. Incidirão normas de direito Público (ex.: art. 62 da Lei 8.666/93).

6. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVO: 1. Princípios expressos (positivado/escrito)- CF, art. 37, caput a) Princípio da legalidade (art. 2º da Lei 9.784/99) a Adm. Pública atuará consoante a lei e o direito/ legalidade em sentido amplo ou juridicidade. Direito privado: cidadão poderá fazer tudo que não seja vedado Direito público: administrador poderá fazer somente o autorizado em lei/ Critério de subordinação à lei b) Princípio da impessoalidade: ausência de subjetividade (art. 2º da Lei 9.784/99) Atos e provimentos administrativos são imputáveis ao órgão/entidade administrativa e não a quem os praticou. Teoria do Órgão: Estado é pessoa jurídica, sujeito de direito e obrigações, formado por órgãos com atribuições fixadas por lei, executadas por agentes públicos. c) Princípio da moralidade (art. 2º da Lei 9.784/99): moralidade, honestidade, lealdade do administrador que deverá cumprir padrões éticos de conduta. d) Princípio da publicidade (art. 2º da Lei 9.784/99): transparência (ex.: contrato do Estado com a empresa). É condição de eficácia (Ex. art. 61, §ú, Lei n. 8.666). e) Princípio da eficiência (ex.: art. 6º, Lei 8987/95):economia (sem desperdícios); produtividade; agilidade; 2. Princípios reconhecidos a) Princípio da supremacia do interesse público (ex.: atos administrativos são autoexecutáveis, sendo desnecessária a autorização do judiciário) – Princípio implícito. b) Princípio da autotutela ( princípio expresso – Lei n. 9.784/99, art. 53). c) Princípio da indisponibilidade (ex.: licitação – transparência, onde a melhor e mais vantajosa proposta é escolhida) d) Princípio da continuidade dos serviços público (é um princípio expresso – Lei n. 8.987/95, art. 6º, § 1º).