Responsabilidade Civil Boate Kiss

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Responsabilidade Civil Boate Kiss by Mind Map: Responsabilidade Civil Boate Kiss

1. Dano Moral

1.1. Aos familiares das vítimas, pelo dano subjetivo causado pela perda dos filhos e parentes.

1.2. Aos sobreviventes psicologicamente afetados.

2. Dano Material

2.1. Aos que decorrente do ocorrido se tornaram profissionalmente inviáveis.

2.2. Pensão para aqueles que dependiam da renda de alguma vítima

3. "A boate Kiss, construída em 2009, contava com área de 615 m2, tendo apenas duas portas de acesso ao local concentradas na entrada e uma capacidade para 691 pessoas. Na noite do incêndio a promessa de uma grande festa se cumpriu, tendo ingressado no local mais de 1060 pessoas. A balada estava animada, foi quando durante a apresentação da Banda Gurizada Fandangueira, por volta das 2h30min, que o vocalista da banda, a fim de animar o show, acendeu um artifício pirotécnico em direção ao teto do local. Os jovens agraciados com o espetáculo vibraram, sem pensar que esta seria a causa do fim de suas vidas." - DISCOVERY CHANNEL, 2013

4. Dano Estético

4.1. O dano estético, Segundo Teresa Ancona Lopez, é a “lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas”. Em outras palavras, é qualquer deformação, marca ou defeito, que possam gerar na vitima motivo de exposição ao ridículo ou complexo de inferioridade, como por exemplo, amputações, cicatrizes, uma ferida repulsiva, entre outras situações semelhantes que se fizeram presentes no ocorrido, atingindo a integridade física das vítimas.

5. Responsabilidade Objetiva

5.1. Responsabilidade Civil Estatal

5.1.1. Do Estado do Rio Grande Do Sul

5.1.1.1. Era dever do Estado, por meio do Corpo de Bombeiros, fornecer o alvará de prevenção e proteção contra incêndio. Lei estadual nº 10.987/97.

5.1.2. Do Município de Santa Maria

5.1.2.1. Era obrigação do município fiscalizar o alvará de localização e de atividades dos estabelecimentos comerciais. Alvará este expedido de forma ilícita pela administração pública do Município. Decreto Municipal nº 32/06.

6. O Estado e o município tinham o dever de fiscalizar o comércio, poder de polícia este representado na concessão dos alvarás de localização e de prevenção contra o incêndio. Deste modo, não agindo, e tendo sua omissão contribuído diretamente com o ocorrido, é possível que o Estado seja responsabilizado civilmente pela tragédia, devendo, Estado e município, indenizar as vítimas e seus familiares pelos danos materiais e morais por elas sofridos.

7. Nos atos omissivos, a regra é que a Administração Pública responderá quando provado que esta tinha o dever de agir e não agiu e, para tanto, gerou o dano ao particular. Há, no entanto, certas omissões administrativas que, pela sua gravidade e extensão dos danos, possibilitam a aplicação de uma responsabilidade civil objetiva, independente de qualquer dolo ou culpa.

8. Responsabilidade Penal

8.1. Do Vocalista, Produtor da Banda, e Sócios e Gerente da Boate Kiss.

8.1.1. Indiciados por Homicídio Doloso Eventual

9. Artigo 37 parágrafo 6º da Constituição Federal de 1988: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

10. Trata-se também dos institutos da responsabilidade in eligendo e in vigilando. A culpa in eligendo é a culpa na escolha. Isto é, a escolha de algo ou alguém é realizada sem a cautela necessária, surgindo responsabilidade para aquele incumbido de escolher. No caso, a responsabilidade do Município e Estado pela contratação dos funcionários públicos que contribuíram para o dano. Assim como dos sócios e gerente da boate, pela contratação do agente causador do dano.

11. A culpa in vigilando ocorre quando há falta de cautela na supervisão de algo ou de alguém. É a responsabilidade direta dos funcionários que tinham a função de fiscalizar os alvarás expedidos, e interferirem no funcionamento do estabelecimento.