LICENCIAMENTO AMBIENTAL
by Clay Ellison
1. CONCEITO
1.1. o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental
2. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO
2.1. De acordo com o STF, NÃO poderá o PJ entrar na questão da viabilidade (MÉRITO) da licença ambiental.
3. REGRAS DE COMPETÊNCIA
3.1. Como a proteção ao meio ambiente é de competência comum, todas as esferas do governo têm poder para promover o licenciamento.
3.2. FEDERAL
3.2.1. Desenvolvido pelo IBAMA
3.2.1.1. a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; Regulamento
3.3. ESTADUAL
3.3.1. É residual
3.4. MUNICIPAL
3.4.1. Somente os municípios dotados de órgãos devidamente estruturados e capacitados para o licenciamento, e que tenham Conselho Municipal do meio ambiente poderão realizar atividade de licenciamento.
4. ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA
4.1. AUXÍLIO - Ocorre quando a entidade política colabora com a outra, com informações, apoio logístico ou com recursos. Ela deverá ser SOLICITADA.
5. ATUAÇÃO SUPLETIVA DOS ENTES FEDERATIVOS
5.1. SUBSTITUIÇÃO - Ocorre nos casos em que determinado empreendimento deve ser licenciado pelo Órgão Municipal que por sua vez não conta com estruturou, havendo órgão, não devem capacidade técnica para realizá-lo.
5.2. A atuação supletiva é AUTOMÁTICA e ocorre quando não houver a estrutura exigida por lei.
6. RENOVAÇÃO
6.1. Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. § 1o As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos. § 2o As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor. § 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. § 4o A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
7. LICENCIAMENTO AMBIENTAL MÚLTIPLO
7.1. É vedado no Brasil. É aquele realizado por mais de uma esfera de governo
7.2. Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
8. LICENÇA
8.1. Enquanto o licenciamento é processo ou procedimento administrativo, a Licença é ATO ADMINISTRATIVO, pelo qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor (Resolução CONAMA 237/97)
9. DISPENSA LEGAL
9.1. É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas
10. FUNDAMENTO LEGAL
10.1. Artigo 10 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e artigo 2 da Lei, I da LC 140/11