PROVA TESTEMUNHAL

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PROVA TESTEMUNHAL by Mind Map: PROVA TESTEMUNHAL

1. Testemunhas

1.1. IMPEDIDAS

1.1.1. Pessoas impedidas de depor

1.1.2. Aquelas que em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo

1.1.3. Exceto se forem desobrigadas pelo interessado e QUEIRAM depor

1.2. DISPENSADAS

1.2.1. Pessoas dispensadas de depor

1.2.2. PARENTES DO ACUSADO *Ascendente *Descendente *Afim em linha reta *Cônjuge, ainda que desquitado *Irmão *Pai e mãe *Filho Adotivo

1.2.3. Podem ser obrigados a depor, caso seja absolutamente necessário

1.2.3.1. Neste caso, não prestam compromisso de dizer a verdade

1.3. NÃO COMPROMISSADAS

1.3.1. Pessoas que devem depor, mas não prestam compromisso de dizer a verdade

1.3.2. Doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos

2. Características

2.1. ORALIDADE

2.1.1. Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos. (...) Art. 223 (...) Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.

2.2. OBJETIVIDADE

2.2.1. Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

2.3. INDIVIDUALIDADE E INCOMUCABILIDADE

2.3.1. Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

2.4. OBRIGATORARIEDADE DE COMPARECIMENTO

2.4.1. Condução Coercitiva

2.4.1.1. Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

2.4.2. Multa

2.4.2.1. Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

2.4.3. Enfermos e Idosos

2.4.3.1. Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

2.5. OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE DEPOIMENTO

2.5.1. Deve falar a verdade

2.5.2. Se houver Indícios de Falso Testemunho

2.5.2.1. Art 211 CPP

2.5.2.1.1. Juiz fará remessa à Autoridade Policial

2.5.2.1.2. Mesmo que seja testemunha não compromissada

3. Espécies de Testemunhas

3.1. REFERIDA

3.1.1. Citada por outra testemunha

3.1.2. Não serão computadas no numero máximo de testemunhas

3.2. JUDICIAL

3.2.1. Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. § 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. § 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

3.3. PRÓPRIA

3.3.1. Direta

3.3.1.1. Aquela que presenciou o fato de forma direta (Estava no local)

3.3.2. Indireta

3.3.2.1. Quando apenas ouviu dizer sobre os fatos

3.4. IMPRÓPRIA OU INSTRUMENTAL

3.4.1. Não depõe sobre o fato, objeto da ação penal, mas de outros fatos que tenham influencia

3.4.2. Exemplo: Testemunha que apreciou a apresentação do preso em flagrante para a autoridade policial

3.5. COMPROMISSADA

3.5.1. Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

3.6. NÃO COMPROMISSADA

3.6.1. Também conhecida como (informante). Não presta o compromisso de dizer a verdade.

3.6.2. Não serão computadas no numero máximo de testemunhas

4. Impugnação às Testemunhas

4.1. CONCEITO

4.1.1. Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

4.2. CONTRADITA

4.2.1. Pessoas proibidas de depor

4.2.1.1. Se procedente a contradita, Juiz excluirá a testemunha

4.2.2. Pessoas que prestam depoimento sem prestar compromisso de dizer a verdade

4.2.2.1. Se procedente a contradita, Juiz ouve a testemunha sem tomar o compromisso de dizer a verdade (ouve como informante)

4.3. ARGUIÇÃO DE DEFEITO

4.3.1. Alegação de parcialidade da testemunha que não é nem proibida de depor, nem depõe sem prestar compromisso

4.3.1.1. Juiz apenas levará o fato em consideração na hora de valorar o depoimento

4.3.2. Exemplo: 2 amigos íntimos do réu onde poderiam vir a mentir para livrar o amigo acusado (Hipótese).

5. Procedimento

5.1. ORDEM DE INQUIRIÇÃO

5.1.1. 1º Testemunha de Acusação

5.1.2. 2º Testemunha de defesa

5.1.3. Exceções

5.1.3.1. Os de fora de localidade (Carta Precatória) Art. 222 e 222-A do CPP

5.1.3.2. Produção antecipada de prova. Exemplo: Importante testemunha da defesa em estado terminal devendo ser ouvida o quanto antes

5.1.4. Nulidade Relativa

5.1.4.1. Caso o Juiz não respeite a ordem de inquirição deve ser demonstrada o prejuízo ao acusado

5.2. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS

5.2.1. Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, (...)

5.2.1.1. Cross Examination

6. Tópicos Importantes

6.1. Pessoas que são inqueridas em local, dia e hora previamente ajustados entre elas e o juiz:

6.1.1. Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)

6.2. Pessoas que podem enviar depoimentos por escrito, em razão da função:

6.2.1. § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

6.3. Militares

6.3.1. O militar deverá ser ouvido mediante requisição á sua autoridade superior

6.4. Servidor

6.4.1. O funcionário público será intimado (notificado) pessoalmente, como as demais testemunhas, mas deve ser requisitado, também, ao chefe da repartição

6.5. Preso

6.5.1. O preso será intimado (notificado) também pessoalmente, mas será expedida, também, requisição ao diretor do estabelecimento prisional.

6.6. Inconveniente presença do réu

6.6.1. Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

6.6.2. É indispensável a presença do defensor, mas quando o réu é o próprio defensor técnico de si mesmo e a testemunha ou vítima se sentir constrangida ou com medo e pedir pela retirada do réu, o juiz nomeará outro defensor excepcionalmente para essa ocasião

6.7. Testemunha ouvida por carta precatória

6.7.1. Não segue a ordem de inquirição e a intimação da defesa para a oitiva da testemunha deprecada não é necessário informar a data para a defesa e não gera nulidade

6.8. Testemunhas do Juízo

6.8.1. Art. 209 do CPP O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.