1. A UNIÃO NÃO INTERVÉM EM MUNICIPIOS
2. A decretação da Intervenção dependerá
2.1. O ESTADO NÃO INTERVIRÁ EM SEUS MUNICÍPIOS NEM A UNIÃO NOS MUNICÍPIOS DOS TERRITÓRIOS, A NÃO SER QUE:
2.1.1. I. deixar de ser paga, por 2 anos a dívida fundada, salvo por força maior;
2.1.2. II. não forem prestadas contas devidas na forma da lei;
2.1.3. III. Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
2.1.4. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
2.1.5. IV. O TJ der provimento a representação para assegurar os principios indicados na Constituição Estadual, ou para prover execução de lei, de ordem ou decisão judicial.
2.1.5.1. Aqui fica dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-à a suspender a execução do ato impugnado, se bastar para restabelecer a nomalidade.
2.2. O DECRETO DE INTERVENÇÃO será específico quanto ao prazo , amplitude e condições de execução e se for o caso nomeará o Interventor, será submetido a apreciação do Congresso ou da Assembleia no PRAZO DE 24H.
2.2.1. Se o Congresso ou Assembléia não estiverem funcionando, convoca extraordinariamente no prazo de 24 horas.
2.3. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos voltarão, salvo impedimento legal.
3. A intervenção é ato político, de decretação exclusiva do Presidente da República, a quem incumbe a execução das medidas interventivas, e será determinada em caso de secessão. Após ser decretada, a intervenção deverá ser aprovada ou suspensa pelo Congresso Nacional, conforme dispõe o artigo 49, inciso IV da Constituição Federal .
4. A União NÃO INTERVIRÁ nos Estados nem no DF, exceto para:
4.1. I. manter a integridade nacional
4.2. II. repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra;
4.3. III. Acabar com grave comprometimento da ordem pública;
4.4. IV. garantir livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação
4.4.1. Aqui a decretação dependerá de SOLICITAÇÃO do poder Legislativo ou Executivo coacto ou impedido, ou de REQUISIÇÃO DO STF, se a coação for exercida pelo Poder Judiciário.
4.5. V. Reorganizar as finanças os Estados ou Territórios que SUSPENDER o pagamento da divida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo força maior E/OU deixar de entregar aos Municípios receitas tributarias dentro do prazo estabelecido pela CF.
4.6. VI. prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
4.6.1. Nesse caso a intervenção dependerá de REQUISIÇÃO DO STF, STJ OU STE.
4.6.2. Aqui fica dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-à a suspender a execução do ato impugnado, se bastar para restabelecer a nomalidade.
4.7. VII. Assegurar a observancia dos princípios: forma republicana, sistema representativo e regime democratico, direitos da pessoa humana, autonomia municipal, prestação de contas da adm. publica direta e indireta e aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais p/ manutenção do ensino e nas ações e serviços de saúde.
4.7.1. Nesse e na recusa de prover a execução de lei federal dependerá de PROVIMENTO pelo STF, de REPRESENTAÇÃO DO PGR.