Morte presumida com decretação de ausencia

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Morte presumida com decretação de ausencia by Mind Map: Morte presumida com   decretação de ausencia

1. Sucessao definitiva: Art.37 ao 39

2. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. (Art.37)

3. Cinco anos para ausentes com mais de 80 anos de idade. (Art.38)

4. Regressando o ausente nos 10 anos seguintes terá à abertura da sucessão definitiva: (Art.39)

4.1. Descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

4.2. Se nos 10 anos o ausente nao regresssar e nenhum interessado promover a sucessao definitiva,os bens arrecados passarao a dominio do poder publico.

5. Curadoria dos bens do ausente (Art.22 ao 25)

5.1. Declaracao de ausencia se não houver deixado nenhum procurador ou representante para a administração de bens. (Art.22)

5.1.1. Mandatario (Art.23)

5.1.1.1. Nomeação (Art.24)

5.1.1.1.1. Nomeação dos curadores (art.25)

6. Provocacar o judiciario (Art.26)

6.1. Interessados a administracao de bens (Art.27)

6.1.1. Abertura da sucessao provisoria (Art.28)

6.1.1.1. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União. ( Art.29)

6.1.1.1.1. Posse dos herdeiros dos bens do ausente (Art.30)

6.1.1.1.2. Os moveis poderao se alienar ou ser hipotecados por ordem do juiz (Art.31)

6.1.1.1.3. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente (Art.32)

6.1.1.1.4. Se o ausente aparecer e ficar provado que a ausencia foi voluntaria, perderá ele em favor do sucessor sua parte nos frutos do rendimento. (Art.33)

6.1.1.1.5. O excluído, segundo o art. 30 , da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria. (Art.34)

6.1.1.1.6. Se provar-se a época exata da morte do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram aquele tempo. (Art.35)

6.1.1.1.7. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono. (Art.36)