SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

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SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE by Mind Map: SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

1. 8° Conferência Nacional de Saúde

1.1. Deu forma ao SUS.

1.2. Saúde passou a ser vista como dever do Estado.

1.3. SUS iniciou com a luta dos sanitaristas.

1.4. Os princípios foram traçados.

2. Constituição Federal (Artigos 194 a 200)

2.1. Art. 194-195

2.1.1. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais (a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados.).

2.2. Art. 196

2.2.1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

2.3. Art. 197

2.3.1. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

2.4. Art. 198

2.4.1. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

2.4.1.1. I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

2.4.1.2. II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

2.4.1.3. III - participação da comunidade.

2.5. Art. 199

2.5.1. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

2.6. Art. 200

2.6.1. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

2.6.1.1. I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

2.6.1.2. II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

2.6.1.3. III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

2.6.1.4. IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

2.6.1.5. V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

2.6.1.6. VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

2.6.1.7. VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

2.6.1.8. VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

3. Lei n°8080 (principais Artigos)

3.1. Regula as ações e serviços de saúde executadas, isolada ou conjuntamente, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

3.2. Art. 3°

3.2.1. Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.

3.3. Art 4°

3.3.1. Sistema Único de Saúde

3.3.1.1. É constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.

3.4. Art. 7°

3.4.1. Princípios e diretrizes

3.4.1.1. Universalidade

3.4.1.2. Integralidade

3.4.1.3. Equidade

3.4.1.4. Descentralização

3.4.1.5. Participação

4. Nome: Nathália Copetti Guzmán Turma: T2 B

5. Lei n°8.142

5.1. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.

5.2. As conferências e conselhos de saúde realizam o controle social.

5.3. Sobre os Conselhos de Saúde

5.3.1. Não são órgãos responsáveis pela gestão ou execução de serviços e, por isso, não têm responsabilidade direta sobre a prestação dos serviços de saúde.

5.3.2. É composto por três grupos

5.3.2.1. Colegiado

5.3.2.1.1. Composto por pessoas que representam diferentes grupos da sociedade, sendo 50% delas representantes de usuários do SUS;

5.3.2.2. Permanente

5.3.2.2.1. Tem sua existência garantida em qualquer circunstância. Para ser extinto é preciso haver uma lei.

5.3.2.3. Deliberativo

5.3.2.3.1. Toma decisões que devem ser cumpridas pelo poder público.

5.3.3. O número de conselheiros é definido pelos Plenários dos Conselhos de Saúde e das Conferências de Saúde, quantitativo que deve ser especificado em lei.

5.3.3.1. Usuários, prestadores de serviço, profissionais da saúde e o governo devem ser representados.

5.3.3.2. Deve haver paridade na representação de todos os segmentos.

5.3.4. Podem perder seu mandato por excesso de faltas às reuniões.

5.3.5. Conselheiros

5.3.5.1. Não são remunerados.

5.3.5.2. Garantida a sua dispensa ao trabalho, durante a realização de reuniões, capacitações ou ações específicas do Conselho de Saúde.

5.3.6. Funcionamento

5.3.6.1. Se reunirá, no mínimo, a cada mês.

5.3.6.2. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

5.3.6.3. A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor.

5.3.7. Decisões

5.3.7.1. Serão adotadas mediante quórum mínimo [metade mais um] dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais em que se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos.

5.3.8. Documentos

5.3.8.1. Resolução

5.3.8.1.1. É uma decisão de caráter geral que estabelece normas a todos aqueles diretamente relacionados ao seu conteúdo.

5.3.8.2. Recomendação

5.3.8.2.1. É uma sugestão, advertência ou aviso a respeito do conteúdo ou da forma de execução de uma política ou ação de saúde.

5.3.8.3. Moções

5.3.8.3.1. É uma manifestação de aprovação, reconhecimento ou repúdio a respeito de determinado assunto ou fato.

6. Centrado em princípios

6.1. Universalidade

6.1.1. A saúde deve ser assegurada a todas as pessoas.

6.2. Equidade

6.2.1. Diminuir as desigualdades, investindo mais onde a carência é maior.

6.3. Integralidade

6.3.1. Atender a todas as necessidades das pessoas.

6.4. Regionalização

6.4.1. Serviços devem ser organizados em níveis crescentes de complexidade, circunscritos a uma determinada área geográfica, planejados a partir de critérios epidemiológicos, com conhecimento da população a ser atendida.

6.5. Hierarquização

6.5.1. Divisão de níveis de atenção e garantia de formas de acesso a serviços que façam parte da complexidade requerida pelo caso, nos limites dos recursos disponíveis numa dada região.

6.6. Descentralização

6.6.1. Garantir o controle e a fiscalização por parte dos cidadãos. A responsabilidade pela saúde deve ser descentralizada até o município.

6.7. Participação Popular

6.7.1. Sociedade deve participar no dia-a-dia do sistema. Para isso, são criados os Conselhos e Conferências de saúde.

7. Decreto n°7.508

7.1. Regulamenta a Lei Orgânica da Saúde – 8.080/90. Conforme já estabelecido na Lei supracitada, o SUS deve ser organizado de forma regionalizada e hierarquizada.

7.2. Cria as Regiões de Saúde, que reitera a regionalização com princípio organizativo do SUS. Cada região deve oferecer serviços de atenção primária, urgência e emergência, atenção psicossocial, atenção ambulatorial especializada e hospitalar e, por fim, vigilância em saúde.