HERANÇA
by karolyne covre
1. JACENTE
1.1. Art. 1.819 C.C
1.2. Aberta a sucessão
1.3. Sem testamento
1.4. Sem herdeiros certos e determinados
1.4.1. Sem herdeiros conhecidos
1.4.2. Renúncia dos herdeiros
1.5. Com testamento
1.5.1. Herdeiro renuncia
1.5.2. Herdeiro universal é filho já concebido, mas não nascido, com a morte do testador a herança se torna jacente até o nascimento do herdeiro.
1.5.3. Período até que a pessoa jurídica que se destinou a herança seja constituída.
1.5.4. Período até efetivação da condição suspensiva da herança.
1.6. Antecede a herança vacante
2. VACANTE
2.1. Art. 1.820 C.C
2.2. São os bens da herança jacente, após decorrido o prazo sem aparecer herdeiros.
2.3. Declara-se herança vacante e é aberta a sucessão
2.3.1. Herdeiros colaterais são excluídos
2.3.2. Herdeiros necessários possuem 5 anos para solicitar herança
2.3.2.1. Decorrido o prazo sem manifestações, o acervo é destinado ao Poder Público.