Lei 8.666 - Das Modalidades, Limites e Dispensa

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1. Art. 20

1.1. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

1.2. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

2. Art. 21

2.1. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

2.1.1. Um dos temas mais complexos atinentes à licitação envolve o formalismo. Existe uma forte tradição no sentido de reputar que atos praticados em licitação sujeitam-se ao rigorismo formal. Daí se extrai a inviabilidade de qualquer ato em descompasso com o modelo formal contido em lei ou no ato convocatório.

2.1.2. No processo licitatório, os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade são invocados com frequência pelas comissões de licitação e licitantes. Além destes, há ainda outro princípio que aufere reconhecimento, qual seja, o do formalismo moderado

2.1.3. Nesse sentido, o princípio permite que haja completividade no certame, já que licitantes não podem ser excluídos do processo de contratação por conta de questões irrelevantes, como omissões ou irregularidades formais.

3. Art. 22

3.1. São modalidades de licitação

3.1.1. Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

3.1.2. Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

3.1.3. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

3.1.4. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

3.1.5. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

4. Art. 23

4.1. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

4.1.1. a expressão “obra” deve ser interpretada na acepção restrita de obra de engenharia.

4.1.2. A obra pública pode ser realizada por duas vias, de forma direta, quando realizada pelo próprio ente público, ou indireta.

4.1.3. Definição de Obra publica é “Qualquer edifício em construção”. Público, em latim publĭcus, é algo visível a todos, ou de conhecimento de todos. A noção também se refere àquilo que pertence a toda a sociedade e que, por conseguinte, é comum do povo.

5. Art. 24

5.1. Lei das licitações

5.1.1. A responsabilidade do Estado em casos de mortes nos hospitais público por carência de leitos e respiradores se caracteriza como uma responsabilidade extracontratual: Entre o Estado e os particulares não existe um contrato, mas uma responsabilidade extracontratual, fora de uma relação contratual. Uma vez constitucionalmente previsto os direitos fundamentais

5.1.2. O fato é que, com a licitação sendo dispensável, abriu-se margem para que os estados “fizessem a festa”, comprando produtos da área da saúde sem necessidade, errados ou mais caros do que pagariam normalmente.

5.1.3. Esse tipo de dispensa de licitação é chamada de licitação dispensável e estado de calamidade pública.

6. Art. 25

6.1. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.

6.1.1. consistente na pluralidade de objetos e ofertantes, sem o que se torna inviável a competitividade inerente ao procedimento licitatório.

7. Art. 26

7.1. O processo de dispensa

7.1.1. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I – caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; II – razão da escolha do fornecedor ou executante; III – justificativa do preço. IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados;