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Bens by Mind Map: Bens

1. Acessão

1.1. acréscimos feitos definitivamente pelo homem nos bens imóveis. Ex: construção no solo, plantações e etc.

1.2. ascensão física intelectual: bem móvel, considerado imóvel por causa da sua finalidade. Ex:Trator de uma fazenda, objetos de uma indústria e etc

2. Bens fungíveis art.85CC

2.1. Bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie ou qualidade. Ex: Dinheiro.

2.2. Bens infungíveis

2.2.1. Bens que não podem ser substituídos, objetos que têm uma identificação única. Ex: Veículos( devido a numeração do chassi).

2.3. Bens consumíveis e inconsumíveis Art.85

2.3.1. São consumíveis os bens móveis.

2.3.2. São inconsumíveis os bens imóveis.

3. Art.86 CC Consultibilidade. Bens consultíveis de duas formas física ou jurídica.

3.1. Consultibilidade implica em consumo, alguns bens ao serem consumidos são extinguidos, ex: água, portanto é um bem consultível fisicamente.

3.2. Consultível juridicamente, aquele que eu uso e não é extinguido imediatamente, mas que no futuro pode se tornar alienado. Ex: vender coisas usadas, carro e etc.

4. Bens públicos

4.1. Art.98

4.1.1. São públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencem.

4.1.2. Pessoas jurídicas do direito público interno: Municípios, fundações, Estados e etc.

4.1.2.1. Ex: Um prédio do governo

4.2. Art.99

4.2.1. São bens públicos

4.2.1.1. Bens de uso comum do povo

4.2.1.1.1. Rios ,mares,estradas, ruas e praças.

4.2.1.2. Bens de uso especial

4.2.1.2.1. Edifícios ou terrenos destinado a serviços ou estabelecimento da administração federal,estadual,territorial ou municipal,inclusive os de suas autarquias.

4.2.1.3. Bens dominicais

4.2.1.3.1. Os dominicais ,que constituiem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal,ou real ,de cada uma dessas entidades.

4.3. Art.100

4.3.1. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

4.4. Art.101

4.4.1. Os bens públicos dominicais podem ser alienados,observadas as exigências da lei

4.4.2. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião

4.5. Art.102

4.5.1. Os bens públicos não podem ser usucapidos.

4.6. Art.103

4.6.1. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

5. Bens públicos

5.1. Art.98

5.1.1. São públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencem.

5.1.2. Pessoas jurídicas do direito público interno: Municípios, fundações, Estados e etc.

5.1.2.1. Ex: Um prédio do governo

5.2. Art.99

6. Bens públicos

6.1. Art.98

6.1.1. São públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencem.

6.1.2. Pessoas jurídicas do direito público interno: Municípios, fundações, Estados e etc.

6.1.2.1. Ex: Um prédio do governo

6.2. Art.99

7. Bens públicos

7.1. Art.98

7.1.1. São públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencem.

7.1.2. Pessoas jurídicas do direito público interno: Municípios, fundações, Estados e etc.

8. Bens públicos

8.1. Art.98

8.1.1. São públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencem.

9. Classificação

9.1. Tangíveis: São tocáveis

9.2. Intangível: Intocável. Ex: Honra, direitos da personalidade e etc.

10. Mobilidade dos bens

10.1. Imóvel: Não pode ser transportado, no entanto a lei atribui há alguns objetos essa característica para proteger a integridade. Ex: por ficção legal, pode ser movido, no entanto a lei classifica como imóvel.

10.1.1. Bens imóveis por natureza

10.1.1.1. Art.79

10.1.1.1.1. São imóveis o solo e tudo a que ele se incorporar, naturalmente ou artificialmente.

10.1.2. Bens imóveis por determinação legal

10.1.2.1. Art.80

10.1.2.1.1. Consideram-se imóveis para os efeitos legais

10.1.2.2. Art.81

10.1.2.2.1. Não perdem o caráter imóvel

10.2. Móvel: Pode ser transportado de um lugar para o outro sem causar qualquer tipo de prejuízo ao material.

10.2.1. Bens móveis pela própria natureza

10.2.1.1. Art.82

10.2.1.1.1. São bens móveis os bens sucetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia sem alterações da substância ou da destinação econômica- social.

10.2.2. Consideram-se móveis para efeitos legais

10.2.2.1. Art.83

10.2.2.1.1. As energias que tenha valor econômico .

10.2.2.1.2. Os direitos reais sobre móveis e as ações correspondentes.

10.2.2.1.3. Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

10.2.3. Móvel por determinação legal

10.2.4. Determinam que conservem a qualidade móvel

10.2.4.1. Art.84

10.2.4.1.1. Os materiais destinados a algumas construções, enquanto não forem empregados.

10.2.4.1.2. Os materiais de construção provenientes da demolição de algum prédio.

11. Bens divisíveis, indivisíveis, singulares e coletivos

11.1. Divisíveis art.87

11.1.1. Objetos que podem ser fracionados sem:

11.1.1.1. Diminuição considerável de valor

11.1.1.2. Alteração na sua substância

11.1.1.2.1. Ex: Safra de café, quando separada, não deixa de ser café.

11.1.1.3. Prejuízo do uso a que se destinam

11.2. Indivisíveis art.88

11.2.1. Objetos que não podem ser fracionados porque perdem a suas qualidades essenciais, ou seja a finalidade para a qual eles foram criados.

11.2.1.1. Categorias legais

11.2.1.1.1. Natural: Em razão da sua essência, um bem imóvel. Ex: um terreno

11.2.1.1.2. Legal: bem imóvel e indivisível devido a ficção jurídica, com o intuito de proteção. Ex: herança, regida pela lei, para que todos os herdeiros adquiram partes iguais.

11.2.1.1.3. Convencional: Quando às pessoas decidem que aquele objeto é indivisível, quando mais de uma pessoa compra o mesmo objeto. Ex: Um boy comprado por 3 pessoas, não há como dividir o boy em 3 partes portanto elas consentem que o animal é indivisível.

11.3. Singulares art.89

11.3.1. São singulares os bens que, embora reunidos, se considerem só, independente dos demais.

11.4. Coletivos

11.4.1. Art.90

11.4.1.1. Constitui universialidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes a mesma tenham destinação específica.

11.4.2. Art.91

11.4.2.1. Constitui universialidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa,dotada de valor econômico.

12. Bens reciprocamente considerados

12.1. Bens que existe por si próprio, independe de outro objeto. Ex: Fazenda, casa e etc.

12.2. Bens acessórios

12.2.1. Aqueles que dependem de outros para existir.

12.3. Principal

12.3.1. Existe sobre si mesmo, desenvolve sua função e vitalidade independente de outro bem.

12.4. Bem principal e acessórios

12.4.1. Art.92

12.4.1.1. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente, acessório. Aquele cuja a existência supõe a do principal.

12.5. Princípio da gravitação jurídica

12.5.1. Quando o acessório segue o bem principal.

12.6. Bens principal e as pertenças

12.6.1. Art.93

12.6.1.1. São pertença os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro ao usou ou serviço aformoseamento de outro.

12.6.2. Art.94

12.6.2.1. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação da vontade ou das outras circunstâncias do caso.

12.6.3. Art.95

12.6.3.1. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e o produto podem ser objeto de negócios jurídicos

12.6.3.1.1. Frutos: São Aqueles bens que se regeneram de três formas.

12.6.3.1.2. Produtos: São aqueles que não se regeneram.

12.7. Benfeitorias

12.7.1. Art.96

12.7.1.1. As benfeitorias podem ser voluntárias, úteis ou necessárias

12.7.2. Acessões naturais

12.7.2.1. Art.97

12.7.2.1.1. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário possuidor ou detentor.

12.7.2.1.2. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário possuidor ou detentor.

12.7.2.1.3. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário possuidor ou detentor.

12.7.2.1.4. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário possuidor ou detentor.

12.7.2.1.5. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário possuidor ou detentor.