Mapa conceitual

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1. Imunidade civil e penal. Também, Inviolabilidades.

1.1. Diplomática

1.1.1. Inviolável em liberdade e dignidade Art. 29 CVRD

1.1.2. Não pode ser preso ou detido

1.1.3. Art. 30 CVRD, Inviolável sua residência, igualmente aos locais da missão, assim como seus documentos, correspondência, reservado parágrafo 3 do art. 31, seus bens gozam da mesma inviolabilidade

1.1.4. Art. 31 CVRD,

1.1.4.1. 1) Imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador. Também imunidade jurisdicional civil e administrativa, salvo se tratar de:

1.1.4.1.1. A) Ação real sobre imóvel situado no país acreditador, salvo se o possuir para os fins da missão

1.1.4.1.2. C) Ação referente a qualquer atividade profissional ou comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditador fora das suas funções oficiais

1.1.4.1.3. B) Ação sucessória em que o agente diplomático figura, a titulo privado, não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário

1.1.4.2. 2) O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha

1.1.4.3. 3) Não sujeito a medida de execução, salvo alíneas a), B) e C) do parágrafo 1 deste artigo e desde que essa se realize sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa e residência

1.1.4.4. 4) Não Isento da jurisdição do Estado acreditante

1.1.5. Isento de prestação de serviços públicos do Estado acreditador, seja qual for a natureza. Art. 35 CVRD

1.1.6. Art. 32 CVRD, O Estado acreditante pode renunciar a imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo, 37. Nos termos do artigo 32.

1.2. Consular

1.2.1. Art. 40 CVRC, Proteção da liberdade ou dignidade

1.2.1.1. Art. 41, CVRC, Inviolabilidade dos funcionários consulares, quanto a detenção ou prisão preventivas, exceto crime grave.

1.2.1.1.1. 2) Fora o caso previsto, não podem ser presos, nem limitada a liberdade, senão em decorrência de sentença judiciária definitiva.

1.2.2. Com relação a atos oficias, no exercício de função

1.2.3. Pode ser intimado a ser testemunha, com relação a atos não oficiais, art. 44 CVRC

1.2.4. Não possui residência inviolável, sujeito a procedimentos comuns

1.2.5. Pode ser processado, nos casos de atos não oficiais, artigo 41 a 43 CVRC

1.2.6. ARTIGO 52º Isenção de prestação de serviços pessoais, de interesse público de qualquer natureza.

2. Isenção tributária

2.1. Diplomática

2.1.1. Artigo 34 CVRD, O agente diplomático é isento de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais ou municipais, com as excepções seguintes:

2.1.1.1. Salvo disposto nas alíneas A, B, C, D, E, F

2.1.2. Artigo 33 CVRD, 1) Salvo disposto no parágrafo 3 deste artigo, o agente diplomático está, no tocante aos serviços prestados ao Estado acreditado, isento das disposições de seguro social que possam vigorar no Estado acreditador.

2.1.2.1. 2) Estende aos criados particulares do diplomata, que não sejam nacionais ou tenham residência permanente; e, estejam protegidos pelas disposições sobre seguro social vigentes no Estado acreditante ou em terceiro Estado

2.1.3. Artigo 36 CVRD, Conforme leis e regulamentos que adote, o Estado acreditador permitirá a entrada livre de pagamento de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, transporte e outras relativas a serviços análogos:

2.1.3.1. A) Dos objetos destinados ao uso oficial da missão

2.1.3.2. B) Destinados ao uso pessoal do agente ou membros de sua família que vivam com ele, incluindo objetos destinados à sua instalação

2.1.3.3. 2) A bagagem pessoal do agente não está sujeita a inspeção, salvo motivos sérios para crer que contém objetos não isentos ou objetos proibidos pela legislação do Estado acreditador, ou sujeitos à regulamento de quarentena. Nesse caso, só pode ser inspecionado na presença do agente ou de representante autorizado.

2.2. Consular

2.2.1. Art.49 CVRC, Isenção fiscal

2.2.1.1. estarão isentos de quaisquer impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, salvo alíneas:

2.2.1.1.1. A,B,C,D,E,F do Mesmo artigo

2.2.2. ARTIGO 46º Isenção do registro de estrangeiros e da autorização de residência

2.2.2.1. ARTIGO 47º Isenção de autorização de trabalho

2.2.2.1.1. Artigo 48 Isenção do regime de previdência social do Estado receptor. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do presente artigo

2.2.3. ARTIGO 50º Isenção de impostos e de inspeção Alfandegária

3. Extensão de privilégios à família e aos membros da missão

3.1. Diplomática

3.1.1. Art. 37 CVRD, A família do agente, goza dos privilégios e imunidades mencionadas nos artigos 29 a 36, desde que não sejam nacionais do Estado acreditador

3.1.1.1. Membros administrativo e técnico da missão, não sendo do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente, gozarão dos privilégios e imunidades do art. 29 a 35, ressalva a imunidade de jurisdição civil e adm do acreditador, mencionada no parágrafo 1 do art. 31. não estendendo aos atos praticados fora de função. Gozarão do parágrafo 1 art. 36, ao respeito de objetos importados para primeira instalação.

3.1.1.1.1. Membros do Pessoal de serviço, não sendo nacionais do Estado acreditador, nem tenham residência permanente, gozam de imunidade aos atos no exercício de função, de isenção de impostos e taxas sobre salários que perceberam pelos seus serviços e da isenção prevista no artigo 33 CVRD.

3.2. Consular

3.2.1. Nenhuma imunidade para a família

3.2.1.1. Possuem, os que com eles vivem, Isenção do registro de estrangeiros e da autorização de residência art. 46 cvrc

3.2.1.1.1. Essa isenção, não se aplica aos empregados consulares que não sejam permanentes do Estado que envia ou que exerçam no Estado receptor atividade privada de caráter lucrativo, nem tampouco aos membros da família dêsses empregados.

3.2.1.2. atenção parágrafo 3 do mesmo artigo

3.2.1.3. Possui, Isenção do regime de previdência em vigor no Estado receptor, o familiar

3.2.1.4. ARTIGO 50º parágrafo 1, inciso B, Isenção de impostos e de inspeção Alfandegária, os artigos destinados ao uso pessoal dos membros da família que com êle vivam

3.2.1.4.1. não deverão exceder as quantidades que estas pessoas necessitam para o consumo pessoal

3.2.2. Empregados consulares

3.2.2.1. Pode ser preso

3.2.2.1.1. Não possui residência inviolável

3.2.3. Agentes honorários

3.2.3.1. Pode ser preso

3.2.3.1.1. Não possui residência inviolável

3.2.4. Os membros do pessoal privado dos funcionários e empregados consulares, não exercendo outra ocupação de caráter lucrativo no Estado receptor, estarão isentos das obrigações previstas no parágrafo 1 do artigo 47 CVRC

3.2.4.1. Artigo 48. Possui, Isenção do regime de previdência em vigor no Estado receptor. Membros do pessoal privado que estejam a serviço exclusivo dos membros da repartição consular, sempre que:

3.2.4.1.1. a) não sejam nacionais do Estado receptor ou nêle não residam permanentemente; b) estejam protegidos pelas disposições sôbre previdência social em vigor no Estado que envia ou num terceiro Estado.

3.3. Os membros do pessoal de serviço estarão isentos de impostos e taxas sôbre salários que recebam como remuneração de seus serviços.

4. As diferenças entre as carreiras. Funções.

4.1. Diplomática

4.1.1. Representa seu Estado Perante um país estrangeiro ou organismo internacional

4.1.1.1. Mais alto representante em outro País

4.2. Consular

4.2.1. Encarregado em um país estrangeiro para proteção dos interesses dos indivíduos e empresas que sejam nacionais de seu Estado

4.2.2. Não tem função de representação política frente às autoridades centrais do país onde reside, sendo relações independentes das diplomáticas