Controle da Administração Pública

Controle da Administração Pública.Referências:DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 4ª Ed. Niterói: Impetus, 2010.

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Controle da Administração Pública by Mind Map: Controle da Administração Pública

1. CONTROLE INTERNO

1.1. É a prerrogativa e o dever da Administração Pública anular seus próprios atos, quando praticados em desconformidade com o direito. Cabem nessa categoria os instrumentos de controle da Administração centralizada sobre autarquias, fundações e empresas estatais.

1.2. RECURSOS DO CONTROLE INTERNO:

1.2.1. Recurso administrativo

1.2.1.1. É a concretização do direito constitucional de petição, por meio do recurso, no curso de um processo administrativo ou não, o interessado pede a revisão do ato praticado pela administração, a revisão da decisão administrativa.

1.2.2. Supervisão ministerial

1.2.2.1. É o controle de ofício realizado pelos ministérios sobre entidades da administração descentralizada: autarquias, fundações governamentais e empresas estatais.

1.2.3. Representação a órgãos internos de correição e os processos decisórios.

1.2.3.1. Realizam auditorias e controles de ofício, mas também recebem e processam representações feitas por qualquer interessado contra funcionários e autoridades públicas.

1.2.4. Controle Prévio Administrativo

1.2.4.1. Como meio de controle prévio e interno da atividade administrativa, a Lei nº 9.784/1999 estabeleceu regras de processo administrativo. Por essa lei, tanto atos administrativos que afetam o interesse de indivíduos, como atos que afetam interesses coletivos ou difusos – os atos normativos, por exemplo – devem ser precedidos de processo decisório. As regras da Lei nº 9.784/1999 estabelecem hipóteses em que mecanismos como audiências e consultas públicas podem ser realizados. Os processos decisórios voltam-se a melhorar o modo de produção das decisões administrativas, tornando-as mais razoáveis, mais motivadas e, por conseguinte, mais estáveis.

2. CONTROLE EXTERNO

2.1. Corresponde tanto ao controle do Poder Legislativo sobre a Administração, como ao controle jurisdicional, observando-se que no Brasil não se adota o sistema de jurisdição administrativa, mas, sim, a unicidade de jurisdição, inspirada na Constituição norte-americana. Segundo o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal Brasileira: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

2.2. CONTROLE EXERCIDO PELO PODER LEGISLATIVO

2.2.1. As autorizações prévias

2.2.1.1. A competência exclusiva do Congresso Nacional e do Senado para apreciar a priori ou a posteriori os atos do Poder Executivo (art. 49, I, II, III, IV, XII, XIV, XVI e XVII, e art. 52, II, IV, V e XI) CF; a decisão, nesses casos, expressa-se por meio de autorização ou aprovação contida em decreto legislativo ou resolução.

2.2.2. A sustação de regulamentos editados pela Administração.

2.2.2.1. A competência do Congresso Nacional para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

2.2.3. As comissões parlamentares de inquérito

2.2.3.1. Detêm poderes de investigação equiparados aos das autoridades judiciais para processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado.

2.2.4. O impeachment

2.2.4.1. A competência do Senado Federal para processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes das Forças Armadas, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; a competência para processar e julgar os Ministros do STF, o Procurador-Geral da República e o Advogado Geral da União, nos crimes de responsabilidade

2.2.5. O controle orçamentário e financeiro

2.2.5.1. A competência do Senado para fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; para dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal; para dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno

2.2.6. Convocar para prestar esclarecimentos

2.2.6.1. A convocação de Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado, bem como por qualquer de suas comissões, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação

2.3. CONTROLE EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO

2.3.1. Mandado de segurança

2.3.1.1. Voltado a amparar direito líquido e certo da pessoa diretamente prejudicada contra o excesso ou o desvio de poder das autoridades administrativas.

2.3.2. A ação popular

2.3.2.1. Pode ser ajuizada por qualquer cidadão contra ato lesivo ao patrimônio público e que atente contra a legalidade, a moralidade, o meio ambiente ou o patrimônio histórico, cultural ou artístico.

2.3.3. A ação direta de inconstitucionalidade e a Arguição de descumprimento de preceito fundamental

2.3.3.1. Por essas ações ataca-se a lei em tese, ou qualquer outro ato normativo, antes mesmo de produzir efeitos concretos, e a decisão declaratória de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública.

2.3.4. O habeas data

2.3.4.1. Volta-se a proteger a esfera íntima dos indivíduos contra usos abusivos de registros de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos.

2.3.5. Mandado de injunção

2.3.5.1. Pode ser utilizado sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

2.3.6. Ação civil pública de improbidade

2.3.6.1. Voltada a combater atos administrativos praticados em desconformidade com o direito, inclusive com os princípios gerais de direito administrativo e que levem ao enriquecimento ilícito de agentes públicos ou causem lesão ao erário. A ação é geralmente titulada pelo Ministério Público.

3. REFERÊNCIAS:

3.1. MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 4ª Ed. Niterói: Impetus, 2010.

4. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011