CONTRATO DE TRANSPORTE - arts 730 a 756/CC

DIREITO CIVIL/CONTRATO

Get Started. It's Free
or sign up with your email address
CONTRATO DE TRANSPORTE - arts 730 a 756/CC by Mind Map: CONTRATO DE TRANSPORTE - arts 730 a 756/CC

1. CONCEITO: Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

2. ESPÉCIES DE TRANSPORTE

2.1. DE COISA OU PESSOAS

2.2. INDIVIDUAL OU COLETIVO

2.3. DE BAGAGEM

2.3.1. Obrigação de acessório, o passageiro só pode pagar se tiver excesso de peso, tamanho ou volume.

2.4. TRANSPORTE MODAL: Carga transportada através de um único meio..

2.5. TRANSPORTE INTERMODAL: Deslocamento de carga através por vários meios de transporte.

2.6. TRANSPORTE SUCESSIVO: Temos uma cadeia de contratos, cada qual de empresa independente das demais

3. ELEMENTOS

3.1. QUEM EFETIVA O TRANSPORTE

3.1.1. O TRANSPORTADOR:

3.2. QUEM ADQUIRIU A PASSAGEM, OU QUEM A RECEBEU

3.2.1. O PASSAGEIRO:

3.3. A REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE UM LUGAR PARA O OUTRO

3.3.1. A TRANSLAÇÃO:

4. PESSOAS

4.1. PASSAGEIRO E TRANSPORTADOR

4.2. MEIOS DE TRANSPORTE

4.2.1. TERRESTRE

4.2.2. AÉREO

4.2.3. MARÍTIMO

5. OBSERVAÇÃO

5.1. A obrigação do transportador é de resultado, ou seja, a coisa ou pessoa deverá chegar ao seu destino, sob pena de inadimplemento.

5.2. Quando o contrato de transporte constituir relação de consumo, aplicam-se as normas do CDC que forem mais benéficas à este.

5.3. Em relação ao translado, há necessidade de haver remoção de um local para o outro, não necessariamente significado variação geográfica grande.

5.4. INCOLUMIDADE: Obrigação assumida de forma tácita pelo transportador, o qual deve conduzir o passageiro incólume ao local de destino.

6. DIREITOS DOS PASSAGEIROS

6.1. Exigir o cumprimento do contrato de transporte, mediante apresentação do bilhete.

6.2. Rescindir o contrato quando lhe prouver.

6.3. Ser conduzido são e salvo ao destino convencionado.

6.4. Exigir que o transportador conclua viagem interrompida por motivo alheio à sua vontade, em outro veículo da mesma categoria. Ou se de acordo pode ser feito em veículo diverso.

7. DIREITOS DOS TRANSPORTADOR

7.1. Exigir o pagamento do preço ajustado

7.2. Reter 5% da importância a ser restituída ao passageiro, caso de desistência (multa compensatória)

7.3. Rebater a bagagem e outros objetos pessoais do passageiro, caso não tenha recebido o pagamento no início ou durante o percurso

7.4. Estabelecer normas disciplinares da viagem, especificando-as no bilhete

7.4.1. A transgressão por parte do passageiro gera consequências, inclusive a retirada compulsória do meio de transporte

7.5. Recusar os passageiros, nos casos permitidos nos regulamentos ou em que as condições de higiene ou de saúde o justificarem

7.6. Alegar força maior em situações específicas

7.6.1. Para excluir a sua responsabilidade pelo descumprimento do horário ou itinerário

8. PARTES: REMETENTE, TRANSPORTADOR E DESTINATÁRIO

9. CARACTERÍSTICAS: Típico e N, BILATERAL E ONEROSO, CONSENSUAL, COMUTATIVO, NÃO SOLENE, DE ADESÃO.

10. COISAS

11. DEVERES DO TRANSPORTADOR

11.1. Transportar o passageiro no tempo e modo convencionado

11.2. Concluir a viagem contratada

11.3. Responder objetivamente pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.

11.4. Não recusa de passageiros, salvos casos previstos nos regulamentos ou em lei.

12. RESPONSABILIDADE CIVIL

12.1. Solidariedade: Em caso de substituição de transportadores no percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.

12.2. Alcance dos direitos do consumidor

12.3. Responsabilidade do transportador se colocar em relação a

12.3.1. Terceiro

12.3.2. Seus empregados

12.3.3. Passageiro

13. DEVERES DO PASSAGEIRO

13.1. Pagar o preço devidamente ajustado em seus termos

13.2. Sujeitar-se as normas estabelecidas pelo regulamento do transportador

13.3. Não causar perturbação ou incomodo aos outros passageiros

13.4. Comparecer ao local de partida no horário estabelecido