Circunstâncias judiciais
by Duda Prestes
1. Culpabilidade: juízo de reprovabilidade que recai sobre o responsável por um crime ou contravenção penal, no intuito de desempenhar o papel do pressuposto de aplicação da pena. Relaciona-se com a possibilidade de aplicação da pena.
2. Antecedentes: tudo que o réu fez ou deixou de fazer antes de se envolver com o ilícito penal, desde que contidos em sua folha de antecedentes.
3. Circunstâncias do crime: relativas a infração penal, mas que não integram sua estrutura.Ex: modo de execução, instrumentos empregados em sua prática, relacionamento entre o agente e o ofendido.
4. Consequências do crime: conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
5. Comportamento da vítima: é a atitude da vitima, que tem o condão de provocar ou facilitar a prática do crime. Só pode ser neutra ou favorável ao réu, nunca desfavorável.
6. Conduta Social: é o estilo de vida do réu, correto ou inadequado , perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, etc., entende-se por ''antecedentes sociais''.
7. Personalidade do agente: é o perfil subjetivo do réu, nos aspectos morais e psicológicos, pelo qual se analisa se tem ou não caráter voltado à pratica de infrações penais.
8. Motivos do crime: são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime ou a contravenção penal. Tal circunstancia só tem cabimento quando a motivação não caracterizar elementar do delito, qualificadora, causa de diminuição ou aumento da pena, ou atenuante ou agravante genérica.