PF: Direito Penal - Princípios básicos do Direito Penal

Princípios Básicos do Direto Penal - Explícitos

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1. Princípios Constitucionais Explícitos

1.1. Princípio da Legalidade ou Reserva Legal em Sentido Estrito: CF, art. 5º, XXXIX - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

1.1.1. Garantia do Cidadão, Poder Punitivo do Estado, Constam na Constituição Federal.

1.1.2. Se não houver autorização expressa oriunda do Congresso Federal não há crime de qualquer conduta.

1.1.2.1. Expressões vagas, equívocas, ambíguas.

1.1.2.2. Forte relação com o Princípio da Taxatvdade.

1.1.3. Garantia individual do cidadão.

1.2. Princípio da Irretroatividade da Lei Penal: CF, art. 5º, XL - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

1.2.1. A regra é que uma norma incriminadora só seja válida a partir do momento que entra em vigor. Neste caso, a lei não retroage. Porém, caso haja raras exceções precisa considerar uma norma que seja mais benéfica ao réu na data do julgamento. De antemão, a hipótese é de sucessão de leis penais no tempo e não de incriminação.

1.3. Princípio da Retroatividade da Lei Penal Benéfica

1.3.1. Abolitio Criminis que significa Norma Despenalizadora ou Abolicionista

1.3.2. A Exceção ao princípio da anterioridade, portanto, a aplicação da lei a fato anterior à sua entrada em vigor, só é possível quando: a) a nova lei deixa de considerar o fato como crime, a norma despenalizadora; b) a lei nova diminui a pena anteriormente prevista para um fato que já encontrava previsão legal como crime; c) a lei nova traz outros benefícios para o cumprimento da pena anteriormente prevista na lei.

1.3.2.1. Em casos raros de exceção, busca-se uma solução mais benéfica ao acusado com a progressão de regime. Em razão de sua maior dignidade será considerada como função retroativa.

1.3.3. Garante segurança e liberdade

1.4. Princípio da Individualização da Pena: CF, art. 5º (...) XLVI - A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

1.4.1. a) Privação ou restrição da liberdade; b) Perda de bens; c) Multa; d) Prestação Social Alternativa; e) suspensão ou interdição de diretos.

1.4.1.1. O legislador constitucional decide quais são as penas que precisam ser aplicadas sem precisar causação de um sofrimento desnecessário ao réu.

1.4.2. Pena + Agravantes e Atenuantes + Causas de Aumento e Diminuição da Pena.

1.4.3. Princípio da Individualização da Pena é diferente de Princípios da Intranscendência da Pena = Nenhuma pena passará da pessoa do condenado.

1.5. Princípio da Humanidade: CF, art. 5º, XLVII - Não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis.

1.5.1. Garante o bem-estar da coletividade, inclusive o dos condenados. Este, em especial, reforça o princípio da dignidade humana como fundamento do Estado brasileiro.

1.5.2. CF, art. 5º, XLVIII: A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.

1.5.3. CF, art. XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

1.5.3.1. Aqui é a dignidade da pessoa humana, seus interesses e a sua integridade que importam independente da sua condição enquanto encaçerado.

1.5.3.1.1. Historicamente, o princípio da dignidade humana surgem com os iluministas. É o surgimento de um novo paradigma.

1.5.3.2. Carta Magna e Legislação Federal

1.5.3.2.1. Vedação de tortura e pena de morte, salvo em caso de guerra declarada.

1.5.4. Pessoa como ser social

1.5.5. Pedra basilar da Democracia

2. Princípios = base

3. Lei formal - competência privativa da União

4. Regra Probatória = Regra de Julgamento. O ônus de provar a culpa é do acusador. O estado inicial do acusado no processo é o estado de inoscência.

4.1. In dubio pro reo

4.1.1. A culpa não foi provada