1. Admite-se a exceção da verdade se ofensa (relativa ao exercício de suas funções) for dirigida à funcionário público
2. Difamar alguém, imputando-lhe fato (falso ou verdadeiro) ofensivo à sua reputação
3. HONRA OBJETIVA (REPUTAÇÃO)
3.1. CALÚNIA (art. 138, CP)
3.1.1. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime
3.1.2. Detenção de 6 meses à 2 anos, e multa
3.1.2.1. É punível calúnia contra os mortos
3.1.3. Em regra admite-se a prova da verdade, salvo exceções art. 138, § 3, CP
3.1.4. Ação penal: Privada
3.1.4.1. Denunciação Caluniosa: Ação Pública
3.1.5. Sujeito Passivo: Pessoa Física e Jurídica (ex. Crime Ambiental)
3.2. Consumação: Quando a ofensa chega a conhecimento de 3º
3.3. Bem Jurídico Protegido: Reputação da pessoa na sociedade
3.4. É cabível retratação
3.5. DIFAMAÇÃO (art. 139, CP)
3.5.1. Detenção de 3 meses à 1 ano e multa
3.5.2. Ação Penal: Privada
3.5.3. Sujeito Passivo: Pessoa Física e Jurídica
4. Sujeito Ativo: Qualquer pessoa
5. Tentativa: Admite-se na forma escrita
6. Elemento Subjetivo: Dolo específico
7. HONRA SUBJETIVA (AUTOESTIMA)
7.1. INJÚRIA (art. 140, CP)
7.1.1. Conduta: Juízo de valor negativo, Adjetivação depreciativa
7.1.2. Bem Jurídico Protegido: Autoestima da pessoa
7.1.3. Ação Penal: Privada
7.1.4. Não é cabível retratação
7.1.5. Consumação: Quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima
7.1.6. Sujeito Passivo: Pessoa Física
7.1.7. Veracidade Fato: Irrelevante (Falsa ou Verdadeira)
7.1.8. Detenção de 1 mês à 6 meses, ou multa
7.1.9. Exceção da Verdade: Não admite-se