RESOLUÇÕES CONAMA 357 e 430

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1. ART 6º (=ART 25º RC 357)

1.1. Vedado= lançamento de efluentes e sua autorização em desacordo com a Resolução.

1.2. § único. Órgão ambiental competente poderá, EXCEPCIONALMENTE, em caráter TEMPORÁRIO, autorizar o lançamento de efluente acima das condições/ padrões, desde que obs os requisitos:

1.2.1. I- ser de relevante interesse público e motivado;

1.2.2. II- atender enquadramento às metas OPIF

1.2.3. III- realizar EIA (responsável pelo lançamento quem paga);

1.2.4. IV- estabelecer tratamento e exigências para este lançamento;

1.2.5. V- fixar prazo máximo para o lançamento, prorrogável pelo órgão, enquanto durar a situação excepcional; e

1.2.6. VI - estabelecer medidas para neutralizar os eventuais efeitos do lançamento

2. I - Condições de lançamento de efluentes

3. ART 1º

3.1. Dispõe sobre:

3.1.1. condições, parâmetros, padrões e diretrizes

3.1.1.1. para gestão do lançamento de efluentes em corpos receptores (CR) de água

3.2. §único. Lançamento INdireto de efluentes deverá obs a Resolução quando

3.2.1. inexistir legis/ normas específicas,

3.2.2. disposições do órgão competente OU

3.2.3. diretrizes da operadora dos sistemas de coleta e TE sanitário.

4. ART 13º (=ART 33º RC 357)

4.1. Na zona de mistura (ZM) pode ter concentrações de substâncias fora dos padrões de Q para o corpo receptor (CR), desde que Ñ comprometam seus usos

5. Art. 4o Para efeito desta Resolução adotam-se as seguintes definições, em complementação àquelas contidas no art. 2o da Resolução CONAMA no 357, de 2005:

5.1. I - Capacidade de suporte do corpo receptor: valor máximo de determinado poluente que o corpo hídrico pode receber, sem comprometer a qualidade da água e seus usos determinados pela classe de enquadramento;

6. ART 5º

6.1. Efluentes Ñ poderão ter características de Q em desacordo com as metas Obrigatórias, Progressivas, Intermediárias e Final (OPIF), do seu enquadramento.

6.1.1. § 1º Metas Obrigatórias= estabelecidas por parâmetros específicos.

6.1.2. § 2º Parâmetros Ñ incluídos nas metas Obrigatórias e SEM metas Intermediárias, Progressivas

6.1.2.1. os padrões de Q são os da classe que o corpo receptor estiver enquadrado.

7. ART 11º (=ART 32º RC 357)

7.1. Águas CEspecial

7.1.1. É VEDADO

7.1.1.1. o lançamento de efluentes

7.1.1.2. resíduos domésticos, agropecuários, de aquicultura, industriais e de quaisquer outras fontes poluentes

7.1.1.3. MESMO TRATADOS.

8. ART 3º (ART 24º RC 357)

8.1. Efluentes de QUALQUER fonte poluidora só poderão ser lançados

8.1.1. DIretamente nos CR de água após tratamento e desde que

8.1.2. obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos na Resolução e outras normas.

8.2. § único. Órgão ambiental competente poderá, a QUALQUER momento:

8.2.1. I- Add condições/ padrões ou restringir,

8.2.1.1. tendo em vista as condições locais,

8.2.1.2. + fundamentação técnica;

8.2.2. II- exigir a melhor tecnologia TE,

8.2.2.1. compatível com as condições do curso de água superficial,

8.2.2.2. + fundamentação técnica.

9. XIV- ZM: região do CR, estimada, no lançamento do efluente, e delimitada pela superfície em que é atingido o equilíbrio de mistura entre os parâmetros F-Q-B do efluente e os do CR (específica para cada parâmetro).

10. CP= qtde do poluente transportado ou lançado em um corpo de água receptor (massa/t)

11. Art. 16. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente no corpo receptor desde que obedeçam as condições e padrões previstos neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis:

11.1. I - condições de lançamento de efluentes

11.2. II - Padrões de lançamento de efluentes

12. Art. 23. Os efluentes de sistemas de tratamento de esgotos sanitários poderão ser objeto de teste de ecotoxicidade no caso de interferência de efluentes com características potencialmente tóxicas ao corpo receptor, a critério do órgão ambiental competente.

13. Art. 21. Para o lançamento direto de efluentes oriundos de sistemas de tratamento de esgotos sanitários deverão ser obedecidas as seguintes condições e padrões específicos:

14. Art. 28. O responsável por fonte potencial ou efetivamente poluidora dos recursos hídricos deve apresentar ao órgão ambiental competente, até o dia 31 de março de cada ano, Declaração de Carga Poluidora, referente ao ano anterior.

15. Art. 26. Os ensaios deverão ser realizados por laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO ou por outro organismo signatário do mesmo acordo de cooperação mútua do qual o INMETRO faça parte ou em laboratórios aceitos pelo órgão ambiental competente.

15.1. § 1o Os laboratórios deverão ter sistema de controle de qualidade analítica implementado.

15.2. § 2o Os laudos analíticos referentes a ensaios laboratoriais de efluentes e de corpos receptores devem ser assinados por profissional legalmente habilitado.

16. Art. 24. Os responsáveis pelas fontes poluidoras dos recursos hídricos deverão realizar o automonitoramento para controle e acompanhamento periódico dos efluentes lançados nos corpos receptores, com base em amostragem representativa dos mesmos.

16.1. § 1o O órgão ambiental competente poderá estabelecer critérios e procedimentos para a execução e averiguação do automonitoramento de efluentes e avaliação da qualidade do corpo receptor.

16.2. Parágrafo único. No caso de efluentes cuja vazão original for reduzida pela prática de reuso, ocasionando aumento de concentração de substâncias presentes no efluente para valores em desacordo com as condições e padrões de lançamento estabelecidos na Tabela I do art. 16, desta Resolução, o órgão ambiental competente poderá estabelecer condições e padrões específicos de lançamento, conforme previsto nos incisos II, III e IV do art. 6o, desta Resolução.

17. ART 7º (=ART 26º RC 357)

17.1. Órgãos ambientais F.E.M, deverão,

17.1.1. por norma específica ou no licenciamento da atividade/ empreendimento,

17.1.2. estabelecer a carga poluidora máxima (CPM) para o lançamento de

17.1.2.1. substâncias passíveis de estarem presentes ou

17.1.2.2. serem formadas nos processos produtivos, listadas ou não na Resolução.

18. ART 8º (=ART 27º RC 357)

18.1. Vedado o lançamento nos efluentes dos Poluentes Orgânicos Persistentes- (POPs) obs a legislação em vigor.

18.1.1. POPS= AGROTÓX- Convenção de Estocolmo

18.2. § único. Podendo formar dioxinas e furanos

18.2.1. utilizar a melhor tecnologia disponível para

18.2.2. sua redução, até a completa eliminação.

19. Art. 19. O órgão ambiental competente deverá determinar quais empreendimentos e atividades deverão realizar os ensaios de ecotoxicidade, considerando as aracterísticas dos efluentes gerados e do corpo receptor.

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