DIREITOS FUNDAMENTAIS - ECA (LEI 8.069)

Direitos fundamentais da criança e do adolescentes - ECA

Get Started. It's Free
or sign up with your email address
DIREITOS FUNDAMENTAIS - ECA (LEI 8.069) by Mind Map: DIREITOS FUNDAMENTAIS - ECA (LEI 8.069)

1. Profissionalização

1.1. Faixa etária

1.1.1. 0-14 anos

1.1.1.1. O trabalho é proibido, poderá ser desenvolvida apenas a atividade artística, desportista com alvará judicial

1.1.1.2. Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

1.1.2. Maiores de 14 anos

1.1.2.1. Poderá trabalhar na qualidade de aprendiz com carga horária de 6 a 8 horas por dia, por um período de no máximo 2 anos no máximo recebendo um salário mínimo proporcional as horas trabalhadas

1.1.2.2. Quando frequentando o ensino médio ou fundamental a jornada máxima 6 horas

1.1.2.3. Vedado trabalho noturno e insalubre e prejudicial a formação.

1.1.2.3.1. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso;

1.1.2.4. Possui direitos trabalhistas e previdenciários

1.1.2.4.1. Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

1.1.3. Maiores de 16 anos

1.1.3.1. Trabalho protegido e educativo

1.1.3.1.1. Vedado o trabalho noturno, insalubre, prejudicial formação

2. Vida

2.1. Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

2.1.1. Dignidade

2.1.1.1. Respeito

2.1.1.1.1. Art. 17/ECA: Compreende:

2.1.1.2. Liberdade

2.1.1.2.1. Art. 16/ECA: Compreende:

2.1.1.2.2. Direito de ir e vir;

2.1.1.2.3. Opinião;

2.1.1.2.4. Crença religiosa;

2.1.1.2.5. Brincar;

2.1.1.2.6. Praticar esportes;

2.1.1.2.7. Vida familiar e comunitária;

2.1.1.2.8. Vida política.

3. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

4. Cultura

4.1. Esporte

4.1.1. Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

4.2. Lazer

4.2.1. Através do divertimento fortalece o desenvolvimento do indivíduo de forma completa

4.3. Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.

5. Família

5.1. Convivência familiar e comunitária

5.2. Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

6. Alimentação

6.1. Aleitamento materno

6.1.1. Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: ... VI - acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente

6.2. Gestante

6.2.1. Art. 9º. ... § 1º Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma contínua. § 2º Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano.

6.2.2. Proteção

7. Educação

7.1. Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (...) V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

7.1.1. No último censo feito neste ano, cerca de 2 milhões de crianças e adolescentes de 4 a 17 anos estavam fora da escola no país. A exclusão afeta principalmente as camadas mais vulneráveis da população, já privadas de outros direitos. Com a intervenção militar que acontece no Rio de Janeiro, muitas crianças tem suas aulas boicotadas em razão dos tiroteios causados pelos conflitos entre policiais e facções, por exemplo. Os problemas principais são: Desigualdade/Falta de Acesso; Precarização do sistema público educacional; Defasagem.

8. Saúde

8.1. Moradia

8.2. Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

8.2.1. Segundo estatísticas da ONG Visão Mundial, que aponta a existência de 70 mil crianças em situação de rua em todo o Brasil. Entre os estados da federação, os maiores percentuais de crianças vivendo em situação de extrema pobreza são o Maranhão, Alagoas, Acre, Bahia e Amazonas. Em números absolutos, Bahia é o estado com os piores índices, com 1,3 milhão de crianças extremamente pobres.

8.3. Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

9. *Tópico bônus

9.1. PROTEÇÃO

9.1.1. Maus tratos

9.1.1.1. Suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos

9.1.1.1.1. CONSELHO TUTELAR

9.1.1.1.2. PENA: multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

9.1.1.1.3. Hospital, escola e sociedade que não fizer a denuncia responderá por omissão

9.1.1.1.4. Art. 13/ECA

9.1.2. Violência art. 4º da Lei 13.431

9.1.2.1. Física

9.1.2.1.1. Ofenda a integridade ou saúde corporal ou cause sofrimento físico

9.1.2.2. Psicológica

9.1.2.2.1. Práticas de rejeição, isolamento, ameaça, descaso, corrupção, expectativas e exigências irreais.

9.1.2.2.2. Não deixam marcas físicas, mas afetam diretamente o comportamento e o lado emocional

9.1.2.2.3. Bullying

9.1.2.2.4. Alienação Parental

9.1.2.2.5. Exposição a crime violento

9.1.2.3. Sexual

9.1.2.3.1. Conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, (inclui exposição do corpo em foto ou vídeo)

9.1.2.3.2. Abuso sexual

9.1.2.3.3. Exploração sexual comercial

9.1.2.3.4. Tráfico de pessoas

9.1.2.4. Institucional

9.1.2.4.1. praticada por instituição pública ou conveniada (incluso também quando gerar revitimização)

9.1.2.4.2. Escuta especializada

9.1.2.4.3. Depoimento especial

9.1.2.4.4. Procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência.